TJCE - 3000697-28.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/09/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO FELIX SOARES em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13380539
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13380539
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000697-28.2024.8.06.0117 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: JOSE NAZARENO FELIX SOARES EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 1.872/2012 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ NAZARENO FELIZ SOARES em face do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12807113): Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o promovido na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que o autor tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 7 do cargo de Técnico em Laboratório no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão/promoção; e b) CONDENAR o promovido ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Frise-se que, em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos.
Os valores devidos à parte autora haverão de ser apurados em regular liquidação de sentença.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário.
Exp. nec. Em suas razões recursais, o Município de Maracanaú alega que não há previsão orçamentária para a implantação da progressão funcional pleiteada e, em caráter subsidiário, sustenta a impossibilidade do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção (id. 12807119).
Em contrarrazões, a parte autora defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante se limitou a reproduzir trechos da contestação e deixou de impugnar os fundamentos da sentença.
No mérito, refuta as teses recursais e requer o desprovimento do apelo (id. 12807123).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento do apelo municipal, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 12884218). É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal.
Isso porque observa-se que o recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Dando seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis e passo a analisá-las conjuntamente.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a garantir, mediante o ato administrativo competente, que o autor tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 7 do cargo de Técnico em Laboratório no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão/promoção, bem como ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo). A Lei Municipal n.º 1.872/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, em seus arts. 17 a 24, assegura aos servidores públicos o direito à progressão funcional, nos seguintes termos: Art. 17.
O servidor evoluirá dentro da carreira correspondente ao seu cargo, através de progressão e promoção. Art. 18.
A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior. (destacou-se) O art. 13 da mencionada lei, por sua vez, dispõe que "o enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei".
No que concerne à promoção funcional, o art. 19 do mesmo diploma traz os seguintes requisitos: Art. 19.
A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § 1º.
Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. Descendo à realidade dos autos, observa-se que o autor comprova sua condição de servidor público do Município de Maracanaú, lotado na Secretaria de Saúde, no exercício do cargo de Técnico em Laboratório, desde 19/04/2012 (id. 12807037/12807092), enquadrando-se, pois, na norma prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 1.872/2012. É possível inferir, também, que o requerente concluiu o Curso de Graduação em Gestão Hospitalar em 10/06/2020 (id. 12807035), bem como o Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em nível de especialização, intitulado de Gestão Hospitalar, em 24/11/2021 (id. 12807036), fazendo jus, pois, a progressão funcional de nível 2 (nível médio) para nível 4 (graduação), bem como a sua progressão funcional de nível 4 (graduação) para nível 5 (especialização), seguindo para a referência 7, conforme tabelas discriminadas nos anexo V e VIII do PCCV do Município de Maracanaú (id. 12807033, págs. 15/21). O ente público municipal, por sua vez, não impugnou as provas apresentadas ou se insurgiu quanto ao preenchimento dos requisitos pela parte autora, limitando-se, tão somente, em alegar restrições orçamentárias e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nessa toada, é importante destacar que a tese recursal de ausência de previsão orçamentária não merece prosperar.
Nesse sentido, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Perfilhando esse mesmo entendimento, colaciono julgados desta Colenda Câmara em casos similares envolvendo o Município de Maracanaú, expressis litteris: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ASSEGURADA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COM FUNDAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, E DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 4º, II, CPC); E PARA ACRESCENTAR QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DEVIDO UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELOS JUROS MORATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026315520238060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.872/2012.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, APENAS NO QUE SE REFERE A TAL VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Maracanaú/CE, determinando sua imediata promoção/progressão, para a classe 3, nível 5, referência 7, do cargo de "farmacêutica", com efeitos financeiros retroativos à data em que implementados os requisitos previstos na Lei nº 1.872/2012 (PCCR). 2. É possível se inferir do quadro fático retratado nos autos que foram preenchidos pela servidora todos os requisitos para promoção/progressão na carreira, e que isso, inclusive, foi reconhecido pela Secretaria de Recursos Humanos do Município de Maracanaú/CE. 3.
Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração, in casu, a providenciar a imediata implementação de tal direito expressamente previsto na legislação em vigor. 4.
Oportuno destacar, no ponto, que o Município de Maracanaú/CE não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela servidora pública, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 5.
Merece, contudo, ser reformada a sentença, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. -Sentença reformada, em parte e de ofício, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial. (Apelação / Remessa Necessária - 0051738-27.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) (destacou-se) Nessa mesma esteira: Apelação / Remessa Necessária - 30028117120238060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0057602-12.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022 e Apelação / Remessa Necessária - 0020113-77.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/03/2021, data da publicação: 03/03/2021.
Escorreita, pois, a sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos termos expostos. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apela Cível para negar-lhes provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380539
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10/07/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 17:32
Sentença confirmada
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08/07/2024 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13227059
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27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13227059
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000697-28.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227059
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26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:40
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000697-28.2024.8.06.0117 Promovente: JOSE NAZARENO FELIX SOARES Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ NAZARENO FÉLIX SOARES em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE.
Na inicial, em síntese, o promovente alega que é servidor público de Maracanaú/CE desde 19/04/2012, exercendo o cargo de Técnico em Laboratório, atualmente enquadrado na Classe 2, Nível 3, Referência 3, do referido cargo.
Prossegue narrando que foi publicada a Lei Municipal nº 1.872, de 29/06/2012, a qual entrou em vigor em 29/09/2012, instituindo o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos ativos e efetivos do Poder Executivo Municipal de Maracanaú.
Informa que, por ter concluído graduação e especialização em Gestão Hospitalar, requereu, em 16/08/2023, junto ao RH do Município de Maracanaú, a sua progressão funcional de nível 2 (nível médio) para nível 4 (graduação), bem como a sua progressão funcional de nível 4 (graduação) para nível 5 (especialização).
Ressalta que, embora tenha concluído a graduação em 2020, e a especialização em 2021, somente pôde realizar o requerimento administrativo das progressões por nível em 16/08/2023, haja vista que, no período em que concluiu os cursos, havia entrado em vigor a Lei Municipal n° 2.600, de 13/04/2017, que congelou as progressões funcionais de vários dos servidores municipais, entre os quais para aqueles que exerciam o cargo de Técnico em Laboratório.
Sustenta que o retroativo devido em face da progressão para o nível 4 (graduação) deve ser contado a partir de junho/2020, e o retroativo devido em face da progressão para o nível 5 (especialização) deve ser contado a partir de novembro/2021, data da conclusão dos cursos referidos.
Por fim, no que tange ao requisito da avaliação de desempenho com conceito no mínimo bom, afirma que, desde a edição da Lei Municipal n° 2.600/2017, o Município demandado não vem realizando a avaliação funcional de seus servidores, não devendo o autor ser prejudicado pela omissão.
Requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar o Município de Maracanaú a conceder-lhe as progressões funcionais devidas, confirmando o novo enquadramento, bem como a pagar a diferença salarial resultante das progressões funcionais.
Aditamento à inicial no ID 81010084. Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 84945803, tendo alegado, preliminarmente, que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, uma vez que o autor é servidor público efetivo, e possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No mérito, em síntese, o ente público alega que se viu obrigado a editar a Lei Municipal n° 2.600/2017, que congelou momentaneamente a progressão funcional dos servidores, a fim de cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, e afirma não existir previsão orçamentária para a implantação da progressão funcional.
Prossegue afirmando que impor ao administrador público a progressão funcional pleiteada fere o princípio da separação de poderes.
Sustenta que, caso reconhecido o direito à verba remuneratória em debate, não será possível realizar pagamento pretérito, devendo o pagamento ocorrer a partir do ato judicial (sentença) que assim o determinar.
Por fim, destaca a necessidade de aplicar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, e da legalidade.
Ao final, requer, em suma, a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica no ID 85232333.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, suficiente para o deslinde do feito. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, § 3º, CPC/2015) e o simples fato de estar assistido por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade (§ 4º do art. 99). Ressalto, ainda, que, conforme uníssono entendimento da jurisprudência, é ônus do impugnante fazer prova, de plano e através de documentos, da suficiência financeira da parte impugnada - o que, in casu, não ocorreu. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular (art. 373 do CPC).
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, e sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, aplicam-se ao caso em apreço as disposições da Lei Municipal nº 1.872/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú/CE.
De forma mais específica, aplicam-se as disposições do art. 18 do supracitado normativo, que trata do regramento relacionado à progressão funcional.
Por oportuno, trago a transcrição do dispositivo, com seus incisos e parágrafos: Art. 18.
A progressão ocorrerá: I - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem de uma referência para outra imediatamente superior, levando-se em consideração, ainda, a avaliação de desempenho; II - em função do grau de escolaridade ou titulação, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo V. § 1º O tempo de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso I deste artigo será contado: I - do enquadramento descrito no artigo 13 desta lei, para os servidores que tenham sido investidos no cargo antes da publicação desta Lei; II - da data de investidura no cargo, para os servidores que tenham ingressado na carreira após a publicação desta Lei. § 2º Para concessão da progressão de que trata o inciso II deste artigo, será considerado apenas: I - o título ou certificado relativo ao grau de educação formal que exceda ao exigido para o cargo ou função, nos termos dos Anexos I e II desta Lei; II - o maior título, sendo vedada sua cumulatividade; III - o título ou certificado de curso que mantenha correlação direta com o cargo que o servidor ocupa será considerado apenas uma vez, para todos os efeitos; IV - o título ou escolaridade comprovada por certificado ou diploma emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ou por esta reconhecida, no caso de curso realizado no exterior.
Já o art. 13 dispõe que "o enquadramento do servidor no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos instituído por esta Lei ocorrerá em 01 de novembro de 2012, na Classe C1 do seu grupo ocupacional, na referência e no nível de formação correspondentes à sua situação funcional na data de publicação desta Lei" A parte autora, como já pertencia ao quadro de servidores efetivos do Município antes da publicação da referida Lei, imediatamente se enquadrou nesse dispositivo.
Em relação à promoção no cargo exercido, o citado diploma normativo também traz as seguintes especificidades: Art. 19.
A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração: I - a avaliação de desempenho, II - o tempo de efetivo exercício na classe III - e a pontuação obtida com a capacitação ou a participação em eventos e atividades relacionados ao cargo que o servidor ocupe, conforme Anexo VII desta Lei. § 1º.
Por Ato do Chefe do Poder Executivo, será disciplinada a apuração da pontuação de que trata o inciso III deste artigo, devendo ser considerada a soma da carga horária obtida em cursos ou eventos que tenham sido concluídos no período de permanência na classe. § 2º Os certificados e demais comprovantes de participação em cursos, eventos e outras atividades serão considerados apenas uma vez para efeito da pontuação de que trata o inciso III deste artigo. Conforme o relato inicial, o autor teria implementado as condições necessárias tanto para a promoção, quanto para a progressão funcional, apesar de seu direito não ter sido efetivado por conduta atribuída ao ente público.
De fato, foram acostados elementos documentais que indicam que o autor teria implementado os requisitos necessários à promoção para classe subsequente, a exemplo do documento de ID 80961679, que representa o requerimento de promoção e/ou progressão formulado junto à Administração Pública.
Em referido documento, constata-se que o próprio ente público reconhecera o preenchimento dos requisitos legais pelo autor, firmando parecer no sentido de que os servidores ali indicados, entre eles o requerente, estariam aptos à progressão e/ou promoção. Apesar disso, pelo que conta dos autos, a parte autora não obteve a promoção, o que pode ser comprovado a partir dos contracheques juntados aos autos, que indicam que mesmo após a data do parecer supra, o promovente continuou percebendo como se estivesse enquadrado na Classe 2, Nível 3, Referência 3.
De fato, os documentos de ID 80961689 e 80961690 denotam que não houve promoção nem se implementou a progressão, em descompasso ao que determina o normativo de regência.
Apesar de a Lei Municipal nº 1.872/2012 prescrever que a progressão entre referências exige, além do decurso de tempo, avaliação de desempenho, entendo que esta última exigência não pode ser concretizada, haja vista que o ente público deixou de promover as referidas avaliações em razão da publicação da Lei Municipal nº 2.600/2017, que congelou as progressões e promoções funcionais dos servidores estatutários de Maracanaú.
Ocorre que não cabe ao servidor, mas sim ao Poder Público, o ônus de impulsionar o procedimento de avaliação de desempenho, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração em realizar, de ofício, o procedimento de avaliação.
Aqui, inclusive, destaco que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no poder discricionário da Administração Pública; porém, a sua realização, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei, de forma que, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SENADOR SÁ/CE. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa reformar a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária onde servidor público do Município de Senador Sá/CE pretende o reconhecimento de sua progressão funcional com o recebimento dos valores correspondentes e o recebimento do abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ¿ FUNDEB. 2.
O requerente é Servidor Público, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica I - desde 07/03/2018, sendo amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que prevê a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior.
Nesta senda, analisando os autos do processo e seguindo o entendimento do art. 493, do CPC, se constata que o autor ingressou no cargo de Professor em 07/03/2018, consoante documento de fl. 33, ajuizando a ação em abril de 2021, possui, assim, um triênio para progressão funcional. 3.
Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado.
Com isso, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 4.
Desta forma, admitido o direito à progressão, o que se institui é a condenação do Município de Senador Sá à concessão da progressão devida, referentes aos ciclos compreendidos entre os anos de 2018/2021. (...) 6.No que concerne ao pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 7..
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a concessão da progressão funcional da parte autora, indeferindo o pagamento do abono do FUNDEB e a reparação de dano moral consoante explicitado.
Caracterizada a sucumbência recíproca e, diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00503330720218060121 Massapê, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/08.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. Havendo inércia por parte da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho, o servidor público do Município de Botumirim, desde que preenchido o requisito temporal, faz jus à progressão na carreira, na forma da Lei municipal n. 146/2008 durante o seu período de vigência, conforme tese fixada no IRDR n. 1.0332.14.00177-1/002.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal, condenando o Município de Botumirim ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. (TJ-MG - AC: 10278120016953001 Grão-Mogol, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS - PROCEDÊNCIA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - REENQUADRAMENTO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - CRITÉRIOS - TEMPO DE SERVIÇO, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS - PRAZO PREESTABELECIDO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - MOVIMENTAÇÃO DEVIDA - REQUISITO ATENDIDO - PRESSUPOSTO TEMPORAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - RECLASSIFICAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - DIFERENÇA DAS VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Nos termos do art. 56 e 59 da Lei complementar nº 36/2008, a progressão horizontal ocorrerá mediante avaliação de desempenho, capacitação obtida e tempo de serviço.
A definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal, exige regulamentação própria, a ser editada no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da vigência da Lei. A inércia do poder público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser obstáculo para impedir que o servidor progrida na classe funcional.
Diante disso, a progressão horizontal ocorrerá apenas com análise apenas do requisito temporal.
Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é o reenqua (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083315620148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 19-06-2018) (TJ-PB 00083315620148150011 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Nessa toada, haja vista a omissão da Administração Pública no que tange à obrigação de avaliar o desempenho do servidor para fins de progressão funcional, e nada havendo nos autos que desabone a conduta funcional do requerente, tem-se por configurados os requisitos relacionados à progressão de referências, no decurso do tempo.
Assim sendo, faz jus o promovente tanto à progressão de referências quanto à promoção de classe, haja vista o implemento das condições previstas em Lei.
Por seu turno, em relação aos argumentos apresentados em sede de contestação, cumpre tecer algumas breves considerações.
Apesar de ter argumentado a necessidade de aplicação das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que a Administração não pode se eximir de seu dever com base unicamente nesse diploma legal. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos.
A propósito do tema, trago a seguinte ementa a título de ilustração: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF - AI-AgR: 363129 PB, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/10/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou na mesma linha de entendimento.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei.3.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n. 935.418/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) Não é outro, tampouco, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme se pode aferir dos seguintes julgados.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível e remessa voluntária em face de decisão que determinou a implantação, nos vencimentos da promovente, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012. 2.
Efetivamente, o referido normativo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, apesar do regular preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, consta dos autos a recusa administrativa à concessão da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedê-las ou não.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 5.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 6.
Em sede de reexame necessário, merece reforma a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Restou determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa voluntária, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
DIREITO A PROGRESSÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Juliana Lima da Silva, em cujos autos requereu a determinação de acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 2 do cargo de Farmacêutica do Município de Maracanaú, devendo ser implantado nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão, bem como obrigar o ente municipal a pagar o valor relativo às diferenças devidas da promoção, com a concessão de tutela de urgência nesse sentido, e a condenação pelo dano moral sofrido. 2.
O cerne da questão aqui debatida diz respeito ao direito ou não da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica desde 21.11.2013, ver implantado em seus vencimentos sua promoção e classificação na classe em referência, segundo a lei da espécie. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidindo ser em vão o argumento utilizado pelo ente público sobre os limites da LRF para deixar de cumprir as obrigações para com os servidores. 4.
Quanto a arguição de não reconhecimento do certificado apresentado pela autora pela Administração Pública mediante Processo Administrativo Disciplinar - PAD. não há prova nos autos de envolvimento da autora em PAD sobre essa questão, ônus que cometia ao ente municipal recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC. 5.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão a recorrente, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima da autora, de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. 6.
Em relação a condenação relativa ao ônus da sucumbência, o primeiro grau fixou sucumbência parcial, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ressaltando trata-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Destarte, incólume permanece esse capítulo do julgado, considerando a parcial procedência do pedido autoral. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0020101-63.2017.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim sendo, uma vez que o autor preencheu os requisitos previstos em Lei para a promoção/progressão na carreira, não se pode postergar a efetivação do direito com base na justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000.
De fato, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pela Administração Pública obstar o exercício e concretização de subjetivos dos servidores.
No mesmo sentido, não pode a Administração lançar mão do argumento relacionado à prevalência do interesse público sobre o privado para deixar de efetivar o direito subjetivo de servidores públicos.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da legalidade, tampouco prospera o argumento, haja vista que, pela aplicação do referido princípio, em sendo cumpridos os requisitos legais, deve ser concedido o direito do servidor em relação à promoção/progressão, desde a data em que se implementaram as condições suficientes.
Frise-se, ainda, que, em razão de se tratar de reconhecimento de direito, faz jus o servidor à percepção das diferenças remuneratórias referente ao tempo em que não recebeu sua remuneração de acordo com a classe/referência/nível na qual deveria estar inserido, não fosse a inércia da Administração.
III - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o promovido na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que o autor tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 7 do cargo de Técnico em Laboratório no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos do autor o valor correspondente à progressão/promoção; e b) CONDENAR o promovido ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Frise-se que, em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos.
Os valores devidos à parte autora haverão de ser apurados em regular liquidação de sentença.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário.
Exp. nec.
Maracanaú/CE, 17 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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