TJCE - 3002595-26.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/02/2023 15:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 15:42 Transitado em Julgado em 02/02/2023 
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                                            03/02/2023 01:28 Decorrido prazo de BARBOSA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 00:00 Publicado Sentença em 16/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002595-26.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BARBOSA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROMOVIDO: DELTA ELEVADORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial interposta por BARBOSA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DELTA ELEVADORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
 
 Precipuamente, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
 
 Nesse ponto, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise minuciosa do caso em apreço, uma vez que trata-se de execução de título extrajudicial que consta como exequente uma sociedade de advogados.
 
 Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
 
 Inquestionavelmente, tais requisitos são essenciais para que esta Justiça Especializada atue em consonância com seus princípios norteadores, facilitando, assim, o acesso à Justiça aos necessitados, nas causas de menor complexidade, bem como, nas demandas que exigem uma maior celeridade na solução dos litígios.
 
 Dessa forma, ao verificar o cartão CNPJ acostado ao ID n. 49365136, observou-se que a parte autora trata-se de uma Sociedade Simples Pura, cujo porte restou definido como “DEMAIS”, não estando enquadrada como MEI, ME ou EPP.
 
 Ademais, o contrato social da autora (ID n. 49365138), refere que o objeto social é a prestação de serviço de advocacia, cabendo à OAB regular as sociedades de advogados e não se admitindo que tais sociedades se enquadrem como sociedade empresarial, nos termos do artigo 15, §1º e artigo 16, caput e § 3º da Lei 8.906/94.
 
 Além do mais, cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9099/95, não é simplesmente exemplificativo, de modo que, não existindo menção expressa quanto à capacidade postulatória das sociedades de advogados, não poderá, portanto, tal pessoa compor o polo ativo das lides perante este microssistema.
 
 Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS.
 
 PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004202-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020) (TJ-PR - RI: 00042023320198160131 Pato Branco 0004202-33.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
 
 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
 
 A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
 
 Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
 
 PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-54 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018).
 
 Dessa forma, a sociedade civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo, portanto, parte ilegítima para figurar em processo de rito sumaríssimo.
 
 Assim, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
 
 E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
 
 Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificada a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
 
 Assim, quando falamos sobre a competência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, este juízo possui entendimento de que o artigo supramencionado apresenta rol taxativo, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente.
 
 Além disso, mesmo que houvesse o atendimento à questão competencial acima, ainda teria a situação da incompetência territorial, tratada pelo artigo 4º da Lei 9.099/95.
 
 Ressalte-se que o endereço da primeira parte executada está informado como sendo em Quixeramobim-CE, e as demais em Rua Muirá, 1023, Jangurussu, localizações diversas da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av.
 
 Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
 
 Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
 
 Com efeito, tal situação também excluiria a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital c/c 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do art. 51, da Lei n.º 9.099/95 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência em razão da pessoa, nos termos do art. 8° da Lei 9.099/95, como já mencionado anteriormente.
 
 Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
 
 Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
 
 Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular.
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                                            15/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 22:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/12/2022 22:42 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            14/12/2022 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2022 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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