TJCE - 3005977-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:58
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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02/07/2023 00:37
Decorrido prazo de KATARINE MEDEIROS DIAS em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:16
Decorrido prazo de KATARINE MEDEIROS DIAS em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3005977-08.2022.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza IMPETRANTE: F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por F & J Agência de Viagens e Turismo LTDA contra ato imputado à Secretária Municipal das Finanças de Fortaleza e ao Procurador Geral do Município de Fortaleza, indicando-os como vinculados à Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Busca a impetrante a concessão de ordem de segurança para ver declarada sua regularidade fiscal referente a ISSQN, face o parcelamento de todo o crédito perante a Fazenda Pública Municipal, a fim de obter a certidão de regularidade fiscal, eis que inclusos os créditos estampados nas CDA do fisco no parcelamento do Simples Nacional.
Em sede tutela de urgência, requereu que seja determinada a exclusão do nome do contribuinte dos bancos de dados de restrição, e o consequente desbloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade, bem como que haja o cancelamento das dívidas ativas inscritas sob os números 210830, 211152, 211154, 211155, 211156, 211159, 211180, 211181, 211185, 211186, 211187, 211188, 211942, 211945, 211947, 21148 e 211949, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Distribuído o feito para a 12ª Vara da Fazenda Pública, recebida a inicial e notificadas as autoridades indicadas como coatoras e cientificado o Município de Fortaleza, foram prestadas as informações (id. 53966191), assistidos os impetrados pelo Procurador Municipal, que em sede preliminar, requereu a exclusão da Secretária das Finanças da lide, face a ilegitimidade desta em gerenciar a inscrição de débitos tributários na Dívida Ativa.
No mérito aduz que por meio do processo administrativo 174905/2022, firmado em 27/05/2022, por procurador habilitado para o fazer, a Impetrante solicitou junto à PGM o reescalonamento do pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional, referente às CDA 211945, 211180, 211152, 210830, 211154, 211949, 211948, 211185, 211942, 211186, 211188, 211181, 211159, 211947, 211156, 211187 e 211155.
Assim, por reunir tal procedimento características que fogem aos parâmetros ordinários de gestão dos parcelamentos padrão da dívida ativa municipal, por existir a vinculação ao sistema da União pelo Simples Nacional, a Procuradoria-Geral cancelou, sem ônus, os protestos efetivados após o protocolo do processo de adesão ao reescalonamento da dívida, cancelando com ônus os efetivados antes da adesão.
Aduz ainda que as execuções fiscais fora ajuizadas em datas anteriores a inclusão do impetrante no Programa de Parcelamento do Simples Nacional, informando que todas as 17 (dezessete) CDA estão suspensas até a quitação da dívida do ISS, incluso no Simples Nacional.
Ao final requer a exclusão do Procurador-Geral como autoridade coatora, e, no mérito, a improcedência da ação.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público asseverou inexistir necessidade de intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC/15.
Na decisão retro, vislumbrando a existência de feitos executivos fiscais precedentes ao presente Mandado, o Juízo da 12ª- Vara da Fazenda Pública, declinou da competência em favor desta 2ª-VEF, por tramitar neste juízo a execução fiscal mais antiga para cobrança de algumas das CDA elencadas na inicial. É o que considero necessário relatar.
Ab initio, hei, de ofício, de determinar a exclusão da Prefeitura Municipal de Fortaleza do polo impetrado, haja vista ser ente desprovido de personalidade jurídica.
Entretanto, por ter sido o ato de cientificação dirigido ao Município de Fortaleza, provido de personalidade e a quem se encontram vinculadas as autoridades apontadas como coatoras, não há que se falar em eventual nulidade, porquanto suprida fortuita falha.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por F & J Agência de Viagens e Turismo LTDA com o intuito de ter assegurado o direito líquido e certo à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, face a suspensão dos créditos tributários estampados nas 17 (dezessete) CDA elencadas na inicial, sendo que, destas, já há algumas em cobrança por meio de execuções fiscais, a mais antiga delas distribuída para este Juízo, o que motivou o declínio de competência por prevenção para esta 2ª-VEF, e apensamento ao feito executivo correlato.
O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
JOSÉ AFONSO DA SILVA e HELY LOPES MEIRELLES conceituam o mandado de segurança e direito líquido e certo, da seguinte forma: “O mandado de segurança é, assim, um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, Malheiros Editores, 19ª edição, pág. 450). “ Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direitocomprovado de plano” (HELY LOPES MEIRELLES, in MANDADO DE SEGURANÇA, Malheiros Editores, 23ª edição, pags. 35/36).
No caso dos autos a parte Impetrante busca a obtenção de certidão de regularidade fiscal por importar o parcelamento na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN.
Como se infere da leitura da previsão contida no art. 151, VI do CTN, o parcelamento é hipótese legal se suspensão da exigibilidade do crédito, fazendo nascer ao contribuinte o direito à suspensão de protesto, inscrição em órgãos de restrição e emissão de certidão de regularidade fiscal.
Ocorre que para obter a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito, é imprescindível que além do pleito de adesão, que implica em confissão e reconhecimento do débito, haja o pagamento da primeira parcela, fato que comprova verdadeiramente a intenção do contribuinte em saldar o débito para com o fisco, possibilitando que se obtenha a suspensão do crédito pelo prazo do vencimento da parcela inicial do reescalonamento em parcelamento.
Assim, se extrai da página 04 do documento de id. 47139993, que em 18/02/2022 houve a entrega da primeira cobrança, sendo, portanto, posterior às CDA constituídas.
Já o documento de id. 47139999 remonta à data de 29/11/2022, com informação de solicitação de parcelamento, sem a comprovação do pagamento da parcela inicial.
De mais a mais, o documento de id. 55893709 traz o pagamento de boleto de DAM sem que seja possível aferir ser referente ao parcelamento informado pela Impetrante, além de remontar a 29/12/2022, com comprovante de pagamento em 28/12/2022, datas bem posteriores ao parcelamento anunciado, e, até mesmo, às ações executivas fiscais elencadas na inicial.
De toda sorte, há vigência de parcelamento conforme documento de id. 55893710, sendo que ali indica a primeira parcela de 146 (cento e quarenta e seis), cuja data do acordo é 16/11/2022, de número 202200422146 na procuradoria, posterior às CDA e execuções fiscais, viabilizando a partir de então a expedição certidão de regularidade do impetrante.
Em se cuidando de mandado de segurança, ainda mais quando se trata de crédito já inscrito em dívida ativa, que goza de presunção de veracidade, a prova pré-constituída deve ser robusta para obstar a presunção inerente aos atos administrativos de inclusão do crédito e confecção dos títulos executivos da Fazenda Pública.
Ressalte-se que, dos documentos juntados com a inicial, apenas há apontamento de pleito de inclusão do Impetrante no programa de parcelamento do crédito, onde está incluso o ISSQN devido ao fisco municipal, e, somente no curso da ação mandamental, foi juntado documento cujo teor atesta o efetivo pagamento do parcelamento, que remonta a período posterior à inscrição dos créditos em dívida ativa, e, dessa forma, somente a partir de então enseja a suspensão da exigibilidade, com reflexo na obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Frise-se que o parcelamento efetivado após o ajuizamento de execução fiscal importa na suspensão do feito executivo no estado que se encontra, e, havendo bloqueio de valores, eventual desbloqueio deve ser analisado pelo Juízo onde se processam as ações de execução fiscal, por ser verba impenhorável, ou que haja concordância do credor com o desbloqueio dos valores constritos, ou ainda, se o bloqueio somente foi efetivado após a suspensão da exigibilidade do crédito excutido.
Reza o art. 206 do CTN: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Combinada a suspensão estampada no art. 151, VI, com o artigo 206, ambos do CTN, faz "jus" a Impetrante à suspensão dos protestos, da inscrição de seu nome em cadastros de restrição a crédito e obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, para o bom funcionamento da atividade mercantil que desenvolve.
Contudo, já informado pelo Impetrado o cancelamento dos protestos efetivados após a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito pelo parcelamento, deve correr às expensas da Impetrante o pagamento de eventual protesto ocorrido quando ainda não havia o parcelamento em curso.
Dessa forma, ainda que as provas em Mandado de Segurança devam ser pré-constituídas, e certa a inviabilidade de dilação probatória, não há como este Juízo descurar os olhos do parcelamento vigente, que assegura à Impetrante a obtenção da certidão de regularidade fiscal, até mesmo porque o Impetrado informou que efetivou o cancelamento dos protestos e incluiu anotação de suspensão no sistema próprio do cadastro do nome do contribuindo junto ao fisco.
Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, e concedo em parte a segurança requestada, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC/15, e por consequência, DETERMINO que se expeça sempre que solicitado e na vigência do acordo e manutenção da regularidade dos pagamentos mensais e sucessivos das parcelas, CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, devendo a autoridade competente providenciar a imediata viabilidade para obtenção pelo impetrante, salvo se outro crédito não incluído no parcelamento inviabilizar a expedição do documento.
Custas já antecipadas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários (Súm. 512, STF c/c art 25, L. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 1 de junho de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
05/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 21:30
Concedida em parte a Segurança a F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (IMPETRANTE).
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01/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3005977-08.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Parcelamento, Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] POLO ATIVO: IMPETRANTE: F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas.
Informa a parte autora que "a Secretária de Finanças do Município de Fortaleza inscreveu os débitos ora parcelados na dívida ativa municipal, gerando o total de 17 (dezessete) CDAs no montante de R$ 136.506,75 (cento e trinta e seis mil quinhentos e seis reais e setenta e cinco centavos)".
Alega também que "a Procuradoria do Município de Fortaleza requereu a execução fiscal de cinco das dezessete dívidas cadastradas, recaindo ilegalmente medidas de constrição ao peticionante por débitos com exigibilidade SUSPENSA POR PARCELAMENTO.".
Indica os seguintes processos ajuizados no ano de 2022: 0807524-04.2022.8.06.0001 (distribuído em 16/08/2022); 0807043-41.2022.8.06.0001 (distribuído em 26/07/2022); 0806109-83.2022.8.06.0001 (distribuído em 06/06/2022); 0805263-66.2022.8.06.0001 (distribuído em 24/05/2022); 0802998-91.2022.8.06.0001 (distribuído em 31/01/2022).
Que após o ajuizamento das execuções fiscais ocorreu o bloqueio das contas bancárias da impetrante, "sendo ilegalmente impedida de realizar movimentações financeiras e solicitações de crédito para movimentação de capital." Requer a impetrante o deferimento da tutela de urgência no sentido de "determinar a retirada do nome da IMPETRANTE dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR, BACEN), inclusive com exclusão das restrições bancárias já configuradas, referente aos débitos suspensos constantes nas execuções fiscais e nas CDAs." Decido.
Por primeiro, cumpre analisar a competência deste Juízo para analisar e julgar o presente feito.
No caso em comento, em leitura da exordial, vê-se que o autor busca o cancelamento das dívidas ativas sob os números 210830, 211152, 211154, 211155, 211156, 211159, 211180, 211181, 211185, 211186, 211187, 211188, 211942, 211945, 211947, 211948 e 211949.
Em consulta ao sistema Pje, verifica-se a Execução Fiscal nº 0802998-91.2022.8.06.0001, em andamento na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que tem por objeto a CDA nº 0802998-91.2022.8.06.0001.
A Execução Fiscal nº 0802998-91.2022.8.06.0001 foi distribuída em 31 de janeiro de 2022, enquanto o presente Mandado de Segurança foi distribuído em 01 de dezembro de 2022.
De acordo com o art. 64, II da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispões sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, cabe aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as “ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança”, compreendidas como aquelas ulteriores ao ajuizamento do processo executivo fiscal e que atacam o mesmo crédito que a Fazenda busca satisfazer.
Confira-se: Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: […] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras. [...] Segundo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará as Varas de Execuções Fiscais são competentes para processar e julgar as ações que visam vergastar um débito que já é objeto de um processo de execução antecedente, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREVENÇÃO, EX VI ART. 59 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL (SUSCITANTE). 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de auto de infração promovida por sociedade empresária contra o Estado do Ceará, com o fito de desconstituir multa aplicada pelo PROCON e os respectivos autos infracionais. 2.
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas de Execuções Fiscais.
Assim, o feito restou redistribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara, que, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3.
Neste Sodalício Alencarino, está sedimentado o entendimento segundo o qual as Varas de Execuções Fiscais são competentes para processar e julgar as ações que visam vergastar um débito que já é objeto de um processo de execução fiscal antecedente. 4.
Vale destacar que não se trata de aplicação da regra de reunião de processos, por força da conexão, mas sim, do reconhecimento da prevenção como critério norteador da competência e distribuição, consoante prevê o art. 59 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ora suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, suscitante, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Conflito de competência cível - 0001803-78.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020).
Face a tudo quanto exposto, com fulcro no art. 64, II da Lei Estadual nº 16.397/2017, reconheço a incompetência deste Juízo em processar e julgar a presente demanda, declinando da competência em favor da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza.
Intimem-se as partes desta decisão e em seguida, independente do decurso de prazo, remetam-se os autos com urgência ao juízo declarado competente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/05/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:00
Declarada incompetência
-
05/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 02:33
Decorrido prazo de KATARINE MEDEIROS DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:44
Decorrido prazo de Procurador Geral do Município de Fortaleza em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/01/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005977-08.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATARINE MEDEIROS DIAS - CE44190 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros R.
H.
Recebo a inicial no plano formal.
Pretensão de liminar, nos termos seguintes: “(...) i) determinar a retirada do nome da IMPETRANTE dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR, BACEN), inclusive com exclusão das restrições bancárias já configuradas, referente aos débitos suspensos constantes nas execuções fiscais e nas CDAs, em caráter de extrema urgência no prazo de 48 horas, sob pena de astreintes;, ii) determinar que os IMPETRADOS procedam ao CANCELAMENTO das dívidas ativas sob os números 210830, 211152, 211154, 211155, 211156, 211159, 211180, 211181, 211185, 211186, 211187, 211188, 211942, 211945, 211947, 211948 e 211949; e, consequentemente abstenham-se de realizar quaisquer medidas constritivas referentes aos débitos com parcelamento solicitado; iii) que seja expedido, imediatamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em nome da IMPETRANTE, desde que não existam outros débitos além daqueles tratados neste MS; (...)”.
Ante o exposto, determino a notificação dos impetrados para prestarem as informações, no decêndio legal, facultando-se-lhes manifestarem-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pela Impetrante.
Cientifique-se o Município de Fortaleza, por meio de seu Órgão de representação judicial, para integrar a lide, querendo, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito respondendo -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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