TJCE - 3010846-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 13:51
Juntada de despacho
-
26/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2025 10:24
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112050670
-
01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112050670
-
01/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOANA DARC VIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, etc... Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência, em tramitação pelo microssistema processual dos Juizados Especiais, aforada por JOANA DARC VIANA DO NASCIMENTO, qualificada e bem representada em sua petição atrial, em face do ESTADO DO CEARÁ. Embora dispensável o relatório formal, é mister relatar o que abaixo se segue para uma melhor fixação ao tema e deslinde. Maneja a autora essa ação pugnando pela implantação definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) no valor em que receberia o ex-militar, se vivo fosse, bem com o pagamento do valor, por retroação à data da vigência da Lei estadual nº 16.207/1917. Em busca de seu desiderato a autora usa como base legal o que dispensa a lei assim referida, instituidora da GDSC, precisamente em seu art. 2º, e parágrafos. Anexos a inaugural, acostados pela autora, a documentação de Ids 85946665 a 85946672.Ao despachar os autos em primeira mão, ainda em sede de análise preliminar, perfunctória, entendi pela apreciação do pedido de tutela após o estabelecimento do contraditório processual, consoante decisão de ID 86055343. Citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação, trazendo como argumento central a questão de que o falecimento do militar instituidor da pensão ocorreu antes da instituição da gratificação em cotejo pela Lei nº 16.202/1917, além do fato de que o referido falecimento se deu somente depois da promulgação da EC 41/2003, que findou por extinguir a paridade de pensão com remuneração do militar da ativa. A réplica autoral dorme no ID 87605611, em que refuta os argumentos do Poder Público, coligindo posicionamento jurisprudencial sobre o mesmo tema, tanto nas varas de Fazenda ((Processos nº. 0128687-23.2018.8.06.0001 da 1ª Vara da Fazenda Pública - nº. 0116245-25.2018.8.06.0001 da 2ª Vara da Fazenda Pública - nº. 0158629-37.2017.8.06.0001 da 6ª Vara da Fazenda Pública - e nº. 0161349-74.2017.8.06.0001 da 11º vara da Fazenda Pública, bem como das Turmas recursais (3ª TR/CE, Processo: 0116707-79.2018.8.06.0001, Rel.
Juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista e Processo: 0125310-10.2019.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves). Por derradeiro, o ilustre representante do Parquet Estadual, mediante parecer de mérito no ID 89271431, posicionou-se favorável à tese da demandante. Após todos os trâmites legais, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relato necessário, ainda que em apertada síntese. PASSO AO JULGAMENTO. O cerne da questão posta em deslinde cinge-se a saber sobre a legalidade na aplicação da Lei do Estado do Ceará, precisamente a de nº 16.207/2017, quanto a sua aplicação na situação jurídica da demandante pensionista de militar. Neste ponto, temos posicionamentos do Poder Judiciário local, tanto pela Câmara de Direito Público do TJCE, como por parte das Turmas Recursais fazendárias contrárias a pretensão posta a deslinde por parte deste julgador. Com efeito, já restou decidido pela Corte Especial do e.
TJCE, assim como pelas Turmas Recursais entendimento contrário a tese da inaugural, cujas ementas seguem abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM.
LEI 15.114/12.
ILEGITIMIDADE PASSIVADO GOVERNADOR DO ESTADO.
COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05.
ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM PARA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC - LEI Nº 16.207/17. [...] O enunciado de súmula nº 340 do STJ assevera que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Por sua vez, o enunciado de súmula nº 359 do STFafirma "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula nº 35: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.".
O óbito de todos os policiais militares ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que pôs fim a paridade instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, cuja redação previa que os proventos e pensões por morte do servidor deveriam ser concedidos no mesmo patamar do que receberia o servidor na atividade, devendo, outrossim, receber igual tratamento no caso de reajuste ou aumento.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Os militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima foram reformados antes do advento da referida Emenda Constitucional, logo preencheram todos os requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade.
Por sua vez, o militar falecido João Carlos Neto foi admitido na polícia militar em 12/03/1984, portanto não cumpriu as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, instituída pela Lei15.114/12.
Considerando que as pensionistas dos militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima tinham direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho Militar vigente à época em que os militares passaram para a reserva remunerada, por consequência, tem direito a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC que a substituiu, nos termos da Lei nº 16.207/17.
Segurança concedida em favor de Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima.
E, denegada para Mônica Fernandes Porto ECarla Gabriela Fernandes Porto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628053-07.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima e impetrados Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança para Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima; e denegá-la para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 05/04/2018; Data de registro: 05/04/2018). In casu, em que pese entendimento contrario do Parquet, a situação da requerente se adequa a decisão da Corte Especial do TJCE, pondo, infelizmente, uma pá de cal na pretensão judicial. Já está pacificado em nossa jurisprudência e doutrina o entendimento segundo o qual, o fato gerador de qualquer benefício previdenciário determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo e modo de concessão da prestação, segundo o princípio tempus regit actum. Nossa Corte Maior em matéria constitucional, colendo STJ, já fincou posição no sentido de que todos os benefícios previdenciários são regulados pela lei vigente "ao tempo do fato que lhe determinou a incidência", ou seja, quando da concessão do benefício previdenciário, será observada a legislação vigente à época do fato jurídico ensejador do benefício almejado. Com efeito, na hipótese em cotejo, tem-se claro o fato segundo o qual, quando veio a óbito o instituidor do benefício, o direito à paridade, já sob a vigência da EC nº 41/03, não estava mais vigente no mundo jurídico, o que por si só faz ruir a tese da inicial. No mesmo trilhar da douta Corte Especial do e.
TJCE, foi entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal quando o julgamento do Recurso Inominado 0116245-25.2028.8.06.0001, in litteris: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTAS DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. ÓBITO POSTERIOR À E.C Nº 41/2003.
EXTINÇÃO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA E.C Nº 47/2005.
INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE NÃO PERFAZIA, NA DATA DO ÓBITO, OS REQUISITOS PARA A PARIDADE DE VENCIMENTOS.
SÚMULA Nº 340/STJ E SÚMULA Nº 359/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
PRECEDENTES DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Por fim, traz-se a lume recente posição do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EC 41/2003, QUE PÔS FIM AO DIREITO À PARIDADE PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS.
EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ART. 3º DA EC 47/2005.
REQUISITOS. …………………………………….omissis……………………………..; 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.
Dito de outro modo, o fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento. 4.
A EC 41/2003 pôs fim à regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, sendo que a pensão por morte de servidor público falecido após 19/12/2003 passou a ser reajustada nos termos nela pre
vistos. No bojo do referido acórdão restou consignado que "Com a constatação de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a EC nº41/2003, faz-se necessário apurar se o servidor possui direito à paridade remuneratória de acordo com as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º, da E.C nº 47/2005.
Súmula nº 340/STJ e súmula nº 359/STF.", situação similar a destes autos em deslinde, não restando outra solução que não seja a improcedência do pedido da vestibular com a extinção do feito com julgamento do mérito na forma da Legislação Adjetiva Civil, o que faça nesta decisão. Isso posto, conhecendo do pedido constante na exordial, julgo pela sua improcedência, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento legal no entendimento jurisprudencial aqui coligido. Sem custas e honorários na forma da Lei. P.R.I. Demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz de Direito. -
31/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050670
-
31/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86055343
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOANA DARC VIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c Tutela Antecipada,, ajuizada por JOANA DARC VIANA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, sob os fatos e fundamentos expostos em sua peça exordial de 85946664 e demais documentos que a instruem. Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida. Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita. A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Reservar-me-ei em apreciar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA somente depois do estabelecimento do contraditório processual. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza 15 de maio de 2024. Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz de Direito. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86055343
-
15/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055343
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0281037-54.2022.8.06.0001
Dianne Emanuelle Goncalves Alves
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Magalhaes Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 09:16
Processo nº 0203440-93.2022.8.06.0167
Instituto Nacional do Seguro Social
Espedito Rodrigues Pessoa
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 08:34
Processo nº 0246430-83.2020.8.06.0001
Manuel Sergio Montenegro Carvalho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Luis Soares de Sena Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 20:19
Processo nº 0274330-07.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Maria Shirlane Braga de Freitas
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 12:36
Processo nº 3010846-43.2024.8.06.0001
Joana Darc Viana do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2025 10:25