TJCE - 0203440-93.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES PESSOA em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387551
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387551
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0203440-93.2022.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ESPEDITO RODRIGUES PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE APRESENTOU ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto o recurso de apelação tratou sobre benefício previdenciário diverso do que foi concedido na sentença, discutindo sobre concessão ou restabelecimento de auxílio-doença; ao invés do auxílio-acidente, e limitou-se a sustentar, de forma genérica e sem fundamentos, que não há incapacidade do autor para o trabalho.
Em outras palavras, deixou de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do Juízo de origem, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0203440-93.2022.8.06.0167, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar a Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária n. 0203440-93.2022.8.06.0167, ajuizada por ESPEDITO RODRIGUES PESSOA em desfavor do ente recorrente, não conheceu do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 11432418), o Agravante sustenta, em síntese, que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a sentença condenou a autarquia à concessão de auxílio-acidente, para o qual é necessária a constatação de redução da capacidade laborativa, havendo o recurso de apelação insurgindo contra a referida decisão, alegando que não foi constatada redução de capacidade laborativa, muito menos incapacidade total do autor, de modo que entende que restou demonstrada a admissibilidade do recurso apelatório.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja para que seja conhecido e julgado o mérito do recurso de apelação da Autarquia.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 12590997), em que pugna pelo desprovimento do agravo interno.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
Ao apreciar o recurso de Apelação Cível, entendi por bem não conhecê-lo, ante a não observância do princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a aduzir que afigura-se ilegal o autor continuar percebendo o auxílio-doença mesmo depois de cessada a situação de incapacidade laboral, vez que em manifesto arrepio ao que prescreve a lei 8.213/91, sustentando, que a perícia médica entendeu que o autor não encontra-se incapacitado para o trabalho.
Contudo, restou esclarecido que tais fundamentos estavam dissociados da sentença que julgou a demanda procedente, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº. 8.213/1991), por entender comprovado, por meio da perícia médica, que o autor apresenta sequelas, resultando em uma redução da capacidade laborativa.
Não conformado, interpôs o presente Agravo Interno, em que alega que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a sentença condenou a autarquia à concessão de auxílio-acidente, para o qual é necessária a constatação de redução da capacidade laborativa, havendo o recurso de apelação insurgindo contra a referida decisão, alegando que não foi constatada redução de capacidade laborativa, muito menos incapacidade total do autor, de modo que entende que restou demonstrada a admissibilidade do recurso apelatório.
Pois bem.
Como se sabe, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade.
Segundo o referido preceito, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido.
A ele incumbe impugnar de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pedido de reforma, sob pena de ter atribuído ao seu recurso juízo negativo de aceitação.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) É nesse sentido, inclusive, que este Sodalício possui Entendimento já Sumulado (Súmula nº. 43), dispondo que: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão.
Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que as razões recursais da apelação cível não infirmaram especificamente as razões de decidir da sentença hostilizada.
Isto é: a parte Recorrente inobservou o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, c/c 932, III, CPC), porquanto deixou de promover o ataque específico de todos os fundamentos do comando judicial em referência.
Nesta senda, a parte Agravante tenta ressaltar a pertinência entre o recurso aviado e as razões da sentença, argumentando que, sentença foi bem suscinta quando da sua argumentação, havendo a apelação rebatido a fundamentação de maneira total.
Ocorre que, diversamente do alegado pelo Agravante, a Apelação tratou sobre benefício diverso do que foi concedido na Sentença de primeiro grau, discutindo sobre concessão ou restabelecimento de auxílio-doença; ao invés do auxílio-acidente, limitando-se a sustentar, de forma genérica e sem fundamentos, que não há incapacidade para o trabalho.
O agravante, em suas razões recursais, deixou de trazer argumentos que demonstrassem a distinção ou superação do entendimento apresentado na sentença objurgada que julgou procedente a demanda e aplicou o entendimento firmado no Tema 416 do STJ: "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Ademais, o Juízo sentenciante foi claro ao destacar que "A perícia aponta que a requerente não está incapacitada definitivamente para o trabalho, mas apresenta sequelas, resultando em uma redução da capacidade laborativa.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da autora, merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar existir redução da capacidade." Todavia, conforme consta do Decisum monocrático objurgado, o INSS não procedeu com a medida acima descrita.
Em verdade, deixou de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da sentença, capazes de afastar o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o Estado do Ceará se contentou em reproduzir ipsis litteris a contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - AGT: 02582887720218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade e pela ausência de regularidade formal. 2.
Nas razões recursais, o agravante alega que considerando a crise econômica que assola, principalmente, os municípios com a redução vultuosa de suas receitas, este não pode, sem sacrificar os fins que colima, arcar com mais esta gratificação, ressaltando que os argumentos apresentados na apelação estão em consonância com a demanda da parte autora e com os fundamentos da sentença combatida. 3.
No recurso voluntário de apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável impugnação específica das razões de decidir para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Insurgência não impugna especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática, não articulando argumentos capazes de permitirem reanálise dos fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo interno, não se revelando apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - AGT: 00504146320218060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso apresentado não atacou os fundamentos da decisão recorrida, reiterando os argumentos apresentados na exordial, sem impugnar os fundamentos da sentença. 2. É ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento.
Há previsão sumular deste TJCE a respeito do tema: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (Súmula nº. 43). 3.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante, em sede recursal, não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que repousam na ausência de nexo de causalidade entre o seu falecimento e o fato de ter sido preso preventivamente e processado criminalmente, com sentença de impronúncia ao final. É imprescindível destacar que a parte recorrente, tem o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi em suas razões recursais.
O não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que ocorreu na espécie. 4.
Agravo conhecido, mas desprovido. (TJCE - AGT: 05562427720008060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) (grifos nossos) Com tais considerações e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto. -
11/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387551
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11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928505
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928505
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203440-93.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928505
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19/11/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12319975
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0203440-93.2022.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) AGRAVADO: ESPEDITO RODRIGUES PESSOA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12319975
-
15/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12319975
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10/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES PESSOA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES PESSOA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11143695
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11143695
-
11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11143695
-
04/03/2024 16:18
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)
-
22/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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