TJCE - 0203440-93.2022.8.06.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/05/2025 08:40
Processo Reativado
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08/05/2025 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:37
Juntada de despacho
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0203440-93.2022.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: ESPEDITO RODRIGUES PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando reforma da Sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0203440-93.2022.8.06.0167 manejada por ESPEDITO RODRIGUES PESSOA, em desfavor da autarquia previdenciária, julgou procedente o pleito autoral, no sentido de conceder o benefício de auxílio-acidente ao demandante, no percentual de 50%, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, incluindo-se as parcelas devidas desde a DER (02/03/2019), respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões do apelo (Id n. 10734622), o INSS limita-se a argui a impossibilidade de concessão do auxílio-doença, ante a inexistência de incapacidade para o trabalho, de modo que os pedidos alternativos formulados pelo requerente, conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, também devem ser refutados, haja vista o autor possuir capacidade laborativa. Ao final, requer o provimento do Apelo, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente ação de origem. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (Id n. 10734626), em que alega a redução da sua capacidade laborativa, como foi atestado pelo médico perito, bem como o direito a concessão do auxílio-acidente, mesmo nos casos em que a lesão é mínima. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha relatoria por sorteio. Vista à douta PGJ, em que a douta Procuradora de Justiça, Dra.
Sheila Cavalcante Pitombeira, opina em seu Parecer (Id n. 10908457), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que a edilidade não observou o referido preceito, porquanto se limitou a aduzir que afigura-se ilegal o autor continuar percebendo o auxílio-doença mesmo depois de cessada a situação de incapacidade laboral, vez que em manifesto arrepio ao que prescreve a lei 8.213/91, sustentando, que a perícia médica entendeu que o autor não encontra-se incapacitado para o trabalho. Ocorre que esses argumentos estão dissociados da sentença, porquanto o Judicante singular julgou a demanda procedente, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº. 8.213/1991), por entender comprovado, por meio da perícia médica, que o autor apresenta sequelas, resultando em uma redução da capacidade laborativa.
Vejamos: "(…) Inicialmente, verifico que a qualidade de segurado está devidamente comprovada, bem como é fato incontroverso, até porque o requerente gozou do benefício de auxílio-doença, tendo este sido cessado em razão do limite médico informado pela perícia.
Desse modo, cinge-se a controvérsia a respeito da incapacidade laboral da parte autora, a qual passo a sua análise.
A Lei nº. 8.213/91 dispôs, em seu art. 86 e parágrafos da Lei nº 8, 213/91, sobre o auxílio-acidente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o auxílio-acidente tem por objetivo recompor, "indenizar" o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração.
O benefício será pago enquanto o segurado não se aposentar, ou seja, receberá o benefício e a remuneração da nova atividade que exercer.
Com o advento da Lei nº. 9.032/95, o percentual do auxílio-acidente foi unificado em 50% (cinquenta por cento), independente do grau de sequelas deixadas pelo acidente de trabalho, tendo sido, inclusive, alterada sua base de cálculo para que passasse a incidir sobre o salário de benefícios.
No caso em apreço, conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de limitação leve de preensão palmar e pegar objetos muito pequenos, sofrendo uma amputação de polegar esquerdo, durante a utilização de uma maquina retroescavadeira.
A perícia aponta que a requerente não está incapacitada definitivamente para o trabalho, mas apresenta sequelas, resultando em uma redução da capacidade laborativa.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da autora, merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar existir redução da capacidade. […] Consigne-se que o laudo foi confeccionado por profissional de confiança deste juízo, especialista em perícia médica, estando assim suficientemente capacitado para atuar na área de conhecimento demandada, expondo suas conclusões de forma clara e bem fundamentada, não havendo qualquer outro elemento que indique maior complexidade do caso a exigir perícia mais especializada e que contra indicasse a atuação deste expert.
Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: "Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Desse modo, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação da falange distal do 1º dedo da mão direita, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava à época do acidente como motorista da retroescavadeira, que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos e, consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu polegar enseja maior dificuldade no manuseio do material e na prática habitual de sua profissão.
Em relação ao termo inicial, deve-se considerar a data em que foi cessada a concessão do auxílio-doença (02/03/2019 - id. 66449889), nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/91.
III.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente no percentual de 50%, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, incluindo-se as parcelas devidas desde a DER (02/03/2019), respeitada a prescrição quinquenal." (marcações nossas e no original) Nesse panorama, tenho que a apelação não dialogou com a sentença apelada, o que prejudica a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, inviabilizando, assim, a análise do apelo por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, II e III, CPC1. Na mesma senda, referencio julgados desta Corte, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS INCAPAZES DE PROMOVER A REVISÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA OBJURGADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2.
Cotejando a sentença e as razões da apelação, constata-se que o recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, se limitou a suscitar alegações genéricas, deixando de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, aplicando-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE - Apelação Cível: 0225010-22.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] II.
O princípio da dialeticidade recursal trata do ônus que tem o recorrente de motivar o recurso interposto, impugnando especificamente a decisão proferida, declinando os motivos pelos quais pede o reexame da decisão. [...] V.
Recurso de apelação não conhecido. (TJCE, AC 0006689-93.2018.8.06.0064, Relator: Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 04/10/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Na sentença, o juiz singular apontou que não existe prova da negativa de fornecimento ou indisponibilidade da consulta reclamada pela autora na inicial.
Por tal motivo, jugou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por falta de interesse processual. 3.
Em sede de recurso, a insurgente deveria ter exposto as razões de eventual desacerto do decisório de primeiro grau, mediante argumentos hábeis a demonstrar que, ao contrário da convicção do juízo a quo, seria possível, no âmbito da apelação, enfrentar as nulidades levantadas, ônus do qual a peticionária não se desincumbiu, conforme impõe o art. 1.010, III, CPC. 4.
Desse modo, à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão judicial, resta evidente a afronta ao princípio da dialeticidade, a prejudicar a superação do juízo de admissibilidade, nos moldes da Súmula 43, TJCE. 5.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0051454-60.2020.8.06.0071, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE CARGO COMISSIONADO.
EXONERADO.
PRETENSÃO DE RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa. 4.
Forçoso reconhecer que não pode a parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal por ausência de interesse recursal. 5.
Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 0013966-72.2017.8.06.0137 Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 15/09/2021) Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado n. 43 da Súmula Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2 e o não conhecimento do recurso, determino que seja observada a majoração da verba honorária quando houver o seu arbitramento após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 04 de março de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) -
06/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/08/2023 08:17
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2023 17:16
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WMUC.23.01801660-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 01/08/2023 16:59
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25/07/2023 07:10
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2023 07:10
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 15:31
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WMUC.23.01801604-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/07/2023 15:16
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21/07/2023 01:11
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0679/2023Data da Publicacao: 21/07/2023Numero do Diario: 3121
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20/07/2023 15:46
Mov. [53] - Certidão emitida
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19/07/2023 13:20
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0679/2023Teor do ato: intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial medico, conforme pagina(s) 131/152.Advogados(s): Ezio Guimaraes Azevedo (OAB 17427/CE)
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19/07/2023 09:26
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial medico, conforme pagina(s) 131/152.
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18/07/2023 15:10
Mov. [50] - Laudo Pericial
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05/07/2023 20:12
Mov. [49] - Certidão emitida
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05/07/2023 20:12
Mov. [48] - Documento
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05/07/2023 20:08
Mov. [47] - Documento
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24/06/2023 01:09
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/06/2023 23:38
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0505/2023Data da Publicacao: 14/06/2023Numero do Diario: 3094
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13/06/2023 13:44
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado n: 130.2023/000955-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - Ana Claudia de Mesquita Sousa
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13/06/2023 10:17
Mov. [43] - Certidão emitida
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12/06/2023 14:22
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 09:25
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 16:53
Mov. [40] - Ofício
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07/06/2023 16:52
Mov. [39] - Ofício
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01/06/2023 14:14
Mov. [38] - Documento
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31/05/2023 11:50
Mov. [37] - Certidão emitida
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31/05/2023 11:47
Mov. [36] - Documento
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02/03/2023 08:03
Mov. [35] - Documento
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17/02/2023 14:44
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 10:16
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WMUC.23.01800353-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/02/2023 10:01
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14/02/2023 11:59
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/02/2023 18:32
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 11:31
Mov. [30] - Conclusão
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14/12/2022 11:31
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/12/2022 09:40
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WMUC.22.01804137-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/12/2022 09:09
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09/12/2022 16:24
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1570/2022Data da Publicacao: 12/12/2022Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 13:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 13:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 10:15
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WMUC.22.01804102-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 08/12/2022 09:59
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29/11/2022 22:52
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/11/2022 21:21
Mov. [22] - Expedição de Carta
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28/11/2022 15:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1470/2022Data da Publicacao: 29/11/2022Numero do Diario: 2976
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25/11/2022 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 15:58
Mov. [19] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 12:29
Mov. [18] - Conclusão
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07/11/2022 12:28
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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07/11/2022 12:28
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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07/11/2022 12:28
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: TRAMITACAO
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07/11/2022 11:32
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: Certidao Judicial: Pagina 68.Foro destino: Mucambo
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07/11/2022 11:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/11/2022 11:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/11/2022 10:30
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Devolucao solicitada pela Vara de Origem.
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07/11/2022 10:28
Mov. [10] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: .
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04/07/2022 22:29
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/06/2022 00:12
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0382/2022Data da Publicacao: 30/06/2022Numero do Diario: 2874
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28/06/2022 10:39
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: Decisoes Interlocutorias: paginas, 64Foro destino: Pacuja
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28/06/2022 10:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/06/2022 10:31
Mov. [5] - Declinada a competência
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28/06/2022 10:14
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0382/2022Teor do ato: Assim, DECLINO DA COMPETENCIA EM PROL DO JUIZO DE PACUJA-CE. Baixa na Distribuicao.Advogados(s): Ezio Guimaraes Azevedo (OAB 17427/CE)
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23/06/2022 23:05
Mov. [3] - Incompetência: Assim, DECLINO DA COMPETENCIA EM PROL DO JUIZO DE PACUJA-CE. Baixa na Distribuicao.
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09/06/2022 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2022 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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