TJCE - 0274330-07.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898267
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898267
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0274330-07.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA SHIRLANE BRAGA DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0274330-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA SHIRLANE BRAGA DE FREITAS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2007.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou procedente a ação ordinária movida por Maria Shirlane Braga de Freitas, determinando a promoção funcional da autora ao cargo de Subinspetora da Guarda Municipal, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2021. 2.
Alega o recorrente que a promoção funcional foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 303/2021, sendo a demandante preterida por não preencher os requisitos estabelecidos pelo dispositivo legal vigente.
Sustenta, ademais, que não houve violação a direito adquirido da recorrida. 3.
A controvérsia reside em verificar se a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 303/2021 pode prejudicar o direito à promoção funcional da autora, que alega ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação vigente à época da consolidação de seu direito. 4.
A sentença singular reconheceu que a autora já reunia, desde 2020, os requisitos para a promoção funcional ao cargo de Subinspetora, nos termos da Lei Complementar nº 38/2007, que previa os critérios de antiguidade, aprovação em cursos específicos e existência de vagas.
Ademais, concluiu que a posterior alteração legislativa pela LC nº 303/2021 não poderia retroagir para prejudicar direito adquirido da autora. 5.
Quanto à matéria, cumpre destacar que o princípio da irretroatividade da lei está consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) também protege expressamente os direitos adquiridos contra inovações legislativas. 6.
Conforme os autos, a autora comprova que, em 2020, preenchia integralmente os requisitos estabelecidos pela LC nº 38/2007 para ascender ao cargo de Subinspetora.
A postergação da promoção funcional para 2021, em razão de falha administrativa, não pode ser imputada à demandante, tampouco ser utilizada como justificativa para a aplicação de critérios mais gravosos instituídos pela LC nº 303/2021. 7.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a alteração legislativa não pode atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide de norma anterior.
Destaca-se, nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível 0197215-46.2017.8.06.0001, Relator: Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/11/2020. 8.
Nessa linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que a administração não pode modificar situações jurídicas consolidadas sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Cito precedente: STF - AgR ARE: 861595 MT - MATO GROSSO 0099931-76.2012.8.11.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2018, Primeira Turma. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898267
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18/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/02/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA SHIRLANE BRAGA DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13473865
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13473865
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0274330-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA SHIRLANE BRAGA DE FREITAS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Maria Shirlane Braga De Freitas, o qual visa a reforma da sentença de ID:13441846.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13473865
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17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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