TJCE - 0274330-07.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:32
Juntada de despacho
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12/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052944
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88052944
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88052944
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13/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052944
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12/06/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86101542
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20/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0274330-07.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PROMOÇÃO/ASCENSÃO Requerente: MARIA SHIRLANE BRAGA DE FREITAS Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Mérito, ajuizada por MARIA SHIRLANE BRAGA DE FREITAS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente demanda, para determinar a efetivação da promoção da autora ao cargo de Subinspetora da Guarda Municipal de Fortaleza nos termos delineados nestes pedidos, determinando ao ente público demandado, que pague, em caráter retroativo, os valores referentes ao acréscimo salarial devidos ao autor, em que tais valores devem ser contados a partir de julho de 2020, em cumprimento ao prazo de 36 (trinta e seis) meses estabelecido pela Lei Complementar nº 0038/2007, exatamente no período em que deveria ter sido promovida ou, alternativamente, o previsto no D.O.M de 30.09.2021, bem como que a promoção por capacitação ocorra respeitando-se os critérios de merecimento e antiguidade, conforme classificação do concurso público para ingresso na instituição, respeitando-se o direito adquirido do promovente e a colocação do mesmo conforme os critérios de antiguidade expostos, que já havia alcançado os requisitos no tempo oportuno, conforme já exposto, isto é, sem as alterações da LC 303, de 12.08.2021, com a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o quantum condenatório, com fundamento na legislação vigente, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial de p.01/40 e documentos de p.41/133 .
Alega que é "Guarda Municipal" desde 10.03.2008 e que no ano de 2020 preencheu todos os requisitos descritos na Lei Complementar 38 de 2007, (art. 10 e 14) mas que não foi promovido ao posto de "subinspetor", sendo preterida por guardas mais modernos, cujo oficial paradigma é Marcos Viana Chaves. Relata que no ano de 2020 figurou na lista de servidores no último nível de guarda municipal aptos a promoção, mas que o requerido excluiu indevidamente o nome da autora da listagem definitiva em detrimento da lei Complementar nº 303, de 12 de agosto de 2021, que criou dispositivo confrontante com a Lei Complementar 38, de 2007, que criou um óbice ilegal à ascensão funcional. O processo teve regular processamento, com Contestação, réplica e Parecer Ministerial pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Adentrando a análise meritória, tem-se que o cerne da questão cinge-se sobre a aplicação de lei em sentido estrito, norma aprovada pelo legislativo municipal, logo, a alegação de autotutela administrativa invocada pelo requerido explicitamente afronta o princípio da legalidade estrita, vez que os autores pugnam pela reparação dos prejuízos alegados, em decorrência da retificação realizada por meio do Decreto Municipal Nº 13.029/2012 que corrigiu a partir de janeiro de 2013 os vencimentos dos autores com o acréscimo pecuniário que faziam jus, tendo ficado silente acerca dos efeitos administrativos para efeito das futuras promoções e quanto ao pagamento da diferença salarial que os autores fazem jus entre o período de maio de 2008 até dezembro de 2012. Impende aclarar a distinção entre os institutos da promoção, em que os servidores transpassam a uma classe mais elevada na carreira, segundo critérios estabelecidos em lei, enquanto, o enquadramento é inerente a progressão funcional e, conforme a lei, se efetiva através de duas fases expressamente previstas no PCCS, de forma automática. Cumpre assinalar, por relevante, que o Município não concretizou o segundo enquadramento previsto em Lei Complementar Municipal 038/2007, inovando através de critérios infralegais não previstos na lei, Decretos Municipais nº 12.785/2011, o qual preconiza que a 2º fase do enquadramento se dá por meio de promoção por capacitação no nível imediatamente subsequente ao nível ocupado, e do Decreto nº 13.029/2012, o qual corrigiu o erro do decreto anterior, determinando a correção dos vencimentos, com os devidos acréscimos pecuniários, a partir de janeiro de 2013, conforme se transcreve: Art. 1º - A segunda fase de enquadramento no PCCS dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza dar-se-á no nível de capacitação correspondente à carga horária de cursos apresentados no Banco de Qualificações.
Art. 2º - O parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto nº 12.785 de 28 de fevereiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - O enquadramento definitivo dar-se-á a partir da soma da carga horária exigida para cada nível de capacitação dos cursos correlatos com a área de segurança e defesa civil, de acordo com previsto no Anexo IV da LC nº 38/07, sendo, portanto, necessária a apresentação de cursos totalizando carga horária para enquadramento no nível de capacitação II, 80 horas, no III, 200 horas, no IV, 380 horas. Inconteste que o aludido Decreto restou silente em relação aos efeitos administrativos e pecuniários para futuras promoções e para o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre o período de maio de 2008 até dezembro de 2012, e a Lei Complementar nº 038/2007 reza que: Art. 31 - O enquadramento será realizado em 2 (duas) fases: I - fase I, a partir de maio de 2007, sendo: a) enquadramento na classe, tendo em vista o cargo/função em exercício; b) enquadramento no nível de capacitação inicial da classe; c) enquadramento no padrão de vencimento conforme tabela de conversão do tempo de serviço. II - fase II, 12 (doze) meses após a primeira fase, sendo o servidor enquadrado definitivamente no nível de capacitação. Art. 32 - Após a primeira fase do enquadramento, o servidor deverá informar os cursos de capacitação na área de segurança e defesa civil, devidamente reconhecidos e/ou credenciados pelo Município de Fortaleza, que porventura tenha concluído a partir de janeiro de 2005. É cediço que o texto de uma Lei Complementar não pode ser derrogado por um Decreto, pois este é hierarquicamente inferior, sendo incabível que o Decreto Municipal em comento inove a ordem legislativa, de modo a estabelecer novos critérios, sendo sua função apenas regulamentar a lei complementar já existente, exatamente como o Supremo Tribunal Federal STF vem apregoando reiteradamente conforme ementa a seguir colacionada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1.410-MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. Nessa esteira, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, no da segurança jurídica e no da legalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que preveem o seguinte: Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A esse respeito, extraem-se da Doutrina as definições dos princípios pelos professores Rafael Valim, e Gasparini, respectivamente, in verbis: O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Como mencionado alhures, não há que se falar autotutela, pois é imperativa a observância da hierarquia normativa e a devida aplicação de lei em sentido estrito, norma aprovada pelo legislativo municipal, logo, a alegação de autotutela administrativa invocada pelo requerido explicitamente afronta o princípio da legalidade estrita, e com efeito os decretos, que impuseram novos requisitos, são considerados nulos, restando cristalino que o enquadramento na segunda fase do PCCS rege-se ao disposto na Lei Complementar nº 038/2007, fazendo jus aos autores, servidores da guarda municipal, serem enquadrados no nível de capacitação correspondente à carga horária comprovada.
Nesse afã, a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária do Ceará em casos congêneres: Ementa: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 25/02/2021 Data de publicação: 25/02/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA EDITALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Pretende o Recurso Inominado modificar sentença que julgou procedente Ação Declaratória com Obrigação de Fazer, reconhecendo os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 038/2007 e, por consequência, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento das diferenças de vencimentos em favor do autor, referente ao período de maio de 2008 a dezembro de 2012.
A suscitada prescrição, referente ao período compreendido entre o advento do Decreto nº 13029/2012 e a propositura da ação, 03.04.2018, não merece acolhimento, dado a suspensão da prescrição em virtude da existência de procedimento administrativo protocolado em 12.03.2010, ainda sem resposta da administração.
Alegação de autotutela administrativa esbarra no princípio da legalidade estrita, visto que a discussão gira em torno da aplicação de lei em sentido estrito, qual seja, norma aprovada pelo legislativo municipal.
Os institutos da promoção e enquadramento são distintos, o primeiro é meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira, segundo critérios estabelecidos em lei, enquanto que o segundo trata de progressão funcional e, conforme a lei, se efetiva através de duas fases expressamente previstas no PCCS, de forma automática.
O promovido não concretizou o segundo enquadramento previsto em Lei Complementar Municipal, inovando através de critérios infralegais não previstos na lei, a qual preconiza que a promoção se procederá por subsequência de nível após a efetivação do enquadramento definitivo, o qual deverá levar em consideração a carga horária dos cursos, conforme critérios referenciado no anexo IV da norma.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas de lei.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, § 1º a 3º do CPC; SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJCE, RI 0121687-69.2018.8.06.0001, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POR FALTA DE PROVAS.
RECURSO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO DERROGAR LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
Nádia Maria Frota Pereira Juíza Relatora.
Data de publicação: 01/03/2022. Por último cumpre destacar que a Lei Complementar municipal nº 38/2007, que aprova planos de cargos, carreiras e salários dos servidores da guarda municipal, foi alterada pela LC 303/2021, que teve como razão de existir a resolução do empasse quanto ao desempate, uma vez que a situação apresentou mais servidores aptos a promoção do que vagas disponíveis, acrescido do fato de que muitos concorrentes obtiveram a mesma nota no curso de formação para subinspetor, de maneira que os critérios existentes não foram suficientes para desempatar os candidatos. Em que pese a referida Lei Complementar ter sido publicada após o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela parte autora, ainda havia a barreira do desempate a ser superada.
Vejamos: Art. 1º - O § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.14(...) § 2º - A antiguidade mencionada no inciso II do caput refere-se ao tempo de serviço no cargo que o servidor ocupa; persistindo o empate, será promovido o servidor, na seguinte ordem: I - que tiver mais tempo de serviço prestado à GMF; II - que tiver precedência na escala de números funcionais da instituição." (NR) Art. 2º - O art. 14 da Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: § 3º - Não serão considerados, para fins da contagem de tempo de serviço, as faltas não justificadas e os afastamentos não remunerados." (AC). Art. 3º - Os critérios previstos no art. 1º desta Lei Complementar serão igualmente aplicados aos servidores aprovados nos Cursos de Formação Profissional, constantes nos Editais nº 112/2020 e 113/2020 do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) publicados no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros promoção por capacitação, para mudança de classe dos servidores mencionados no caput, retroagirão a 1º de janeiro de 2021. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifo nosso) Importante ressaltar que a(o) requerente não listou como promovida(o) em razão do critério estabelecido no inciso I, § 2º e § 3º do art. 14 supra, conforme confirmado pela própria peça inicial. Nesse diapasão temos decisão do Excelso Pretório, conforme se verifica abaixo: ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA.CONCURSO DE PROMOÇÃO.
CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL".
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.DECRETO 14.529-E.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIAL".
CÔMPUTO NOS CRITÉRIOS"EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL" E "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO".
PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.NÃO FERIMENTO.1.
Cuida-se, na origem, de ação mandamental, na qual busca a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser promovida pelos critérios previstos no Edital de Promoção na carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de Roraima 002/2012, em razão de não ter sido contabilizado 247 dias de tempo de serviço de atividade policial por ela exercidos, de forma comissionada, no período de1/7/2003 a 8/3/2004.2.
O entendimento do Tribunal de origem no sentido da denegação da segurança sob o fundamento de que o direito alegado pela impetrante não tem amparo no ordenamento jurídico de regência não merece reproche.3.
Não se pode confundir o exercício da função pública pelo servidor, ainda que comissionado, com o efetivo exercício da atividade policial, classificação especial conferida pela Constituição Estadual ao "policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial".4.
Não se verifica nenhuma preterição ou desconsideração da isonomia no procedimento de promoção como afirma a recorrente, porquanto, como bem observado pelo douto Parquet Federal, "o período em que exerceu a função como delegada comissionada foi efetivamente considerado na pontuação para a promoção por merecimento, no subtópico "experiência profissional" e no critério de desempate denominado "maior tempo de serviço público", conforme preveem os arts. 2º, 7º, inciso II, e 10º, este já mencionado, do Decreto nº 14.529-E".Recurso ordinário improvido.(RMS 46.443/RR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) (grifo nosso Não obstante a legitimidade de novos critérios de desempate, é de se vislumbrar e anotar que a parte autora, quando da edição de novos critérios de desempate, já possuía o direito adquirido à promoção, posto que atendidos todos os requisitos legais para tanto vigentes.
Ressalte-se, nunca é demais, que o direito adquirido é cláusula pétrea e direito fundamental, portanto, oponível ao Estado em favor do cidadão.
Deste modo, assiste razão à autora em obter a promoção vindicada, uma vez que, ao tempo do resultado do certame, qual seja, ano de 2020, a mesma preenchia todos os pressupostos para a promoção pretendida. Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido. A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7 o - omissis; (...) § 2 o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5 o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA.
PROMOÇÃO A IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 2º B DA LEI N.º 9.494/97.
PRECEDENTES. 1.
Insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento, porquanto do acórdão recorrido exsurge límpida e clara a existência deste pressuposto no tocante à aplicação do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97 à hipótese dos autos. 2.
A alegada aplicação da Súmula nº 13 desta Corte Superior de Justiça é de ser rejeitada, porquanto o Recurso Especial foi interposto com fundamentado na alínea a do permissivo constitucional e não na alínea c. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-32/01, entende que não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública quando a decisão tem por escopo a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 998.930; Proc. 2007/0243083-9; DF; Quinta Turma; Relª Min.
Laurita Hilário Vaz; Julg. 12/08/2008; DJE 08/09/2008) CAUTELAR INCIDENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1 Depara-se com ação cautelar incidental ajuizada com objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso apelatório manejado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de promoção a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2 Verifica-se a possibilidade de concessão de liminar e antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que a hipótese não se enquadre entra aquelas expressamente vedadas, a exemplo da concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor. 3 Constata-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório manejado contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar a promoção de policiamilitares à graduação de Primeiro Sargento da PMCE, vez que a decisão inegavelmente representa aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de concessão de tutela antecipada e tampouco de execução provisória, consoante dispõe a Lei nº 9.494/97. 4 - Presentes os requisitos autorizadores da medida acautelatória, impõe-se a procedência da ação. (TJCE; CautIn 0131778-37.2012.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 04/12/2015; Pág. 18) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO AO POSTO 1º TENENTE.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2ª-B LEI Nº 9494/97.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO OU AUMENTO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO.
VEDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente pedido autoral, determinando a promoção dos apelados/Subtenentes da PM-CE, ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Administrativos - QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2007, concedendo todos os direitos e prerrogativas dos demais oficiais integrantes da Turma CHO BM-2006-1. 2.
A eventual promoção dos apelados não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos subtenentes mais antigos, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem mera expectativa de direito a futuras promoções.
Preliminar rejeitada. 3.
Os apelados ingressaram com Ação Ordinária com pedido liminar, que tramitou no juízo da 2ª VFP, visando a matrícula no curso de promoção ao posto de 1º Tenente, sendo-lhes deferida medida liminar, no sentido de terem o direito de frequentarem o CHO BM 2006 1, onde obtiveram aprovação, e pelo juízo originário, foi julgado procedente o pleito autoral, tornando-os aptos a serem promovidos ao posto pretendido.
Contra a sentença foi interposta apelação, recurso que ainda não foi remetido a esta Corte de Justiça. 4.
A conclusão do curso de formação é condição imprescindível para a promoção militar, exigência que foi cumprida pelos recorridos, por força de uma medida judicial, concedida na Ação Ordinária. 5.
A sentença da Ação Ordinária, que garantiu aos recorridos a conclusão do curso de formação e consequentemente, a promoção ao cargo pretendido, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 6.
Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, verifico a necessidade de ser obedecida a regra contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução da sentença, que concede aumento ou extensão de vantagens, antes do seu trânsito em julgado. 7.
Reexame necessário e apelação conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0184831-61.2011.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 19/03/2015; Pág. 19) Por tudo que foi demostrado, indefiro o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a parte dispositiva. Atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de reconhecer o direito a promoção de MARIA SHIRLANE BRAGA DE FREITAS juntamente com os efeitos administrativos e financeiros retroativos a data em que a parte requerente devia ter sido promovida, declarando a incidência dos efeitos da Lei Complementar do Município de Fortaleza nº 0038/2007, arts 13 e 14, bem como à reparação financeira a qual a autora faz jus a partir de julho de 2020, data em que deveria ter sido promovida, conforme a mesma Lei complementar nº 038/2007, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC conforme art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86101542
-
17/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101542
-
17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67788802
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67788802
-
29/09/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:41
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:39
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
19/08/2022 14:31
Mov. [24] - Encerrar análise
-
01/06/2022 19:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 14:44
Mov. [22] - Encerrar análise
-
23/02/2022 15:26
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2022 10:58
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/02/2022 08:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01318540-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2022 08:29
-
06/02/2022 07:49
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/01/2022 16:55
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/01/2022 16:55
Mov. [16] - Documento Analisado
-
24/01/2022 17:26
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 24 de janeiro de 2022.
-
23/01/2022 18:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/01/2022 23:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01827219-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/01/2022 23:00
-
13/01/2022 18:36
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 11:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0017/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
12/01/2022 10:53
Mov. [10] - Documento Analisado
-
17/12/2021 12:47
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2021
-
17/12/2021 12:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 12:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02508457-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2021 11:37
-
04/11/2021 12:50
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/11/2021 11:25
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
03/11/2021 17:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/10/2021 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 22:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 22:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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