TJCE - 3010883-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:44
Decorrido prazo de Gestor do Hospital Geral de Fortaleza em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160972547
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24/06/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160972547
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24/06/2025 00:00
Intimação
SUBSTABELECIMENTO PODER JUDICIÁRIO 3ª FAZENDA PÚBLICA FORTALEZA Processo nº: 3010883-70.2024.8.06.0001 Impetrante: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA- COAPH Impetrado: GESTOR DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos etc, I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR LTDA- COAPH, em face de violação a direito líquido e certo praticado pela autoridade coatora indicada como sendo o GESTOR DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial.
Cinge-se a demanda a respeito de eventual ilegalidade da Cotação Eletrônica da COAPH Nº 2024/04814, para contratação com dispensa de licitação, promovida pelo Hospital Geral de Fortaleza- HGF, objetivando a contratação de serviços especializados em horas/ano de Técnicos de Enfermagem, sob o argumento de uma divergência entre o cadastro da dispensa no sistema de compras e o termo de referência, acarretando prejuízo à autora que não recebeu convite para participar do procedimento apesar de cadastrada, A publicação da cotação não foi colocada no sistema licitaweb e também não foi encaminhado e-mail para a empresa autora que se encontrava cadastrada, tendo sido lançada como "contratação de terceiros", quando o costumeiro seria "contratação de horas profissionais".
Argumenta que houve violação a direito líquido e certo pela não observância do Decreto Estadual nº 35.341/2023.
Protocolou junto ao Tribunal de Contas do Estado representação visando a suspensão do procedimento de dispensa de licitação em evidência, e posterior cancelamento/revogação do certame simplificado, restando evidenciado no feito administrativo que não houve o envio da mensagem eletrônica à cooperativa fornecedora, embora tenham indeferido o requerimento.
Requer de forma liminar a suspensão do procedimento de dispensa de licitação evidenciado anteriormente e ao final conceder a segurança a declarar nulo o procedimento de dispensa de licitação 24001.006356/2024-91, determinando a realização de nova cotação eletrônica atendendo a devida publicidade.
A então juíza titular da vara se declarou suspeita por foro íntimo, sendo o feito encaminhado para substituto legal.
Em uma análise perfunctória, este juízo entendeu assistir razão a impetrante, deferindo o pedido liminar (ID 86189520).
Decisão monocrática do Tribunal de Justiça sustou a decisão liminar (ID 88623782).
Informações da autoridade coatora arguindo que o procedimento de cotação eletrônica foi regularmente instruído, restando assegurada a publicação do procedimento e disputa entre os cinco interessados.
Por fim solicita que seja denegada a segurança. (ID. 89372178) Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (ID. 898424416) É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança encontra-se previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXIX, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De outra parte, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).
O presente writ tem por objeto a declaração da nulidade do procedimento de dispensa de licitação 24001.006356/2024/91.
O impetrante não questiona a dispensa da licitação e sim a falta de maior publicidade.
Resta inconteste que a empresa autora não foi devidamente informada via e-mail sobre o procedimento de dispensa de licitação, embora fosse inscrita no cadastro de fornecedores do Estado do Ceará.
Na verdade o pedido administrativo interposto pela impetrante foi indeferido em face do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado entender que se encontrava configurado perigo da demora reverso, falando na possibilidade de descontinuidade dos serviços de saúde, na área de enfermagem, prestados pela Secretaria da Saúde (SESA).
O Decreto Estadual nº 35.341/2023, estabelece a necessidade de envio de mensagem eletrônica aos fornecedores registrados no Cadastro de Fornecedores do Estado para fins de participação na cotação eletrônica.
Art. 6º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras: I - O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no sistema Cadastro de Fornecedores do Estado, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar; (…) O Termo de Referência 24001.006356/2024-91 que trata da dispensa da licitação para contratação de serviços especializados e horas/ano de Técnicos de enfermagem para as unidades de saúde da rede SESA fez uso do procedimento de cotação eletrônica, sem ter cientificado sobre o processo a empresa autora, que era inscrita junto ao Certificado de Registro Cadastral, tendo ocorrido assim o malferimento ao Decreto Estadual nº 35.341/2023.
O impetrante questiona também que não há correlação entre o objeto descrito na cotação e o disposto no Termo de Referência, entretanto não vislumbro esta divergência, podendo a administração fazer uso de nomenclatura diferente da anterior, desde que descreva bem o objeto da cotação, e o termo de referência deixa claro o regime de contratação por hora.
Ademais outras cinco empresas identificaram sem problema qual a atividade a ser contratada.
A dispensa de licitação, prevista no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, é o procedimento pelo qual a Administração Pública contrata diretamente, sem a necessidade de competição, quando presentes as situações previstas em lei.
A legislação estabelece hipóteses em que a dispensa de licitação pode ocorrer, como nos casos de baixo valor, emergência ou calamidade pública, contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento e aquisição de bens de origem nacional no âmbito da pesquisa científica e tecnológica, entre outros dispostos no art. 75 a Lei nº 14.133/2021.
Apesar da dispensa e do procedimento simplificado, ainda é necessário seguir os requisitos presente do art. 72.
Observa-se que a publicação da cotação eletrônica foi realizada no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas, tendo outras empresas se inscrito, de forma que não se pode duvidar que tenha ocorrido ampla publicidade.
No caso em análise houve a dispensa da licitação em face da urgência de nova contratação de profissionais de enfermagem para trabalhar nas unidades de saúde a serem atendidas pela SESA, mais precisamente as demandas do Hospital Geral de Fortaleza- HGF e conforme o que consta nos autos a empresa autora que vinha prestando este serviço não estava disponibilizando profissionais em número suficiente para a demanda, além do fim da antiga contratação, já com aditivos, e com impossibilidade de nova renovação.
Na verdade como bem observou o excelentíssimo desembargador que revogou a liminar originária a garantia ao princípio da saúde é de ordem superior ao questionamento sobre uma publicidade individualizada por correspondência eletrônica, em outras palavras, o direito coletivo supera em muito o direito individual.
A impetrante fazia jus ao envio de comunicação por mensagem eletrônica, por ter se cadastrado junto ao Estado para esta atividade, entretanto o direito a continuidade há prestação a saúde, mais precisamente a contratação de profissionais de enfermagem para trabalhar junto ao HGF tem um interesse que supera em muito o da impetrante, sem contar que não caberia mais um outro aditivo ao antigo contrato, e neste caso teria ocorrido uma interrupção na prestação dos serviços, caso a liminar não tivesse sido revogada.
O direito a saúde assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, envolvendo a proteção da saúde individual e coletiva.
Tem-se que o direito à saúde vem assentado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, podendo ser determinado a entes públicos o fornecimento de tratamentos e procedimentos que se fizerem necessários, especialmente em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
O princípio da publicidade, como princípio da administração pública, visa garantir a transparência e o acesso à informação sobre as atividades do Estado, permitindo o controle social.
Referido princípio foi observado com as publicações realizadas para o procedimento simplificado, tanto que cinco empresas se inscreveram para concorrerem, e o não encaminhamento de um e-mail para impetrante por si só não tem o condão de gerar a nulidade do procedimento.
Jurisprudência sobre o princípio da supremacia do Interesse Público sobre o Privado: TJ MG Agravo de Instrumento - CV: AI XXXXX20466122001 MG Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA - NÃO DEMONSTRADOS- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO- TUTELA INDEFERIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.
O Princípio da Supremacia do Interesse Público é superioridade, sobreposição do interesse público face o interesse individual.
A expressão interesse público representa uma categoria contrária ao interesse privado, individual; consiste no interesse do todo, do conjunto social.
A tutela requerida afronta o princípio mencionado, pois afetará toda a coletividade, em prol do interesse particular.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR - PARANÁ XXXXX- 57.2008.8.16.0004 Inteiro teor: É bem de ver que Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não podendo haver sobre posição do interesse das permissionárias, sendo que a melhor forma… PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE A LIBERDADE CONTRATUAL. a) O Poder de Polícia tem por fundamento a supremacia do interesse coletivo sobre o privado, sendo possível, com base nele, limitar atividades… Portanto, foi estipulado no Município de Curitiba um regime de rodízio entre as permissionárias habilitadas a prestar os serviços funerários, com base na supremacia do interesse público sobre o particular.
TJ AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198040000 AM XXXXX17.2019.8.04.0000 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTADO DO AMAZONAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO TERCEIRIZADO.
SUPOSTO COMPORTAMENTO INADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA MÉDICA POR PARTE DA SECRETARIA DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA- A comprovação de plano do alegado direito liquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve set extinto sem resolução de mérito - Deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado em detrimento do reclamado processo administrativo prévio, uma vez que a administração pública deve visar ao interesse público ( a coletividade), sendo razoável a decisão do estado no sentido de priorizar, preliminarmente, o atendimento ao direito essencial fundamental à saúde em detrimento ao direito fundamental individual da impetrante- O ato administrativo caracteriza-se pela presunção de legitimidade e veracidade, i.e., inversaõ do ônus da prova em desfavor do impetrante, cuja alegação de ilegitimidade e veracidade, i.e, inversão do ônus da prova em desfavor do impetrante, cuja alegação de ilegalidade do ato administrativo deve restar comprovada de plano no momento da impetração - A impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar prima facie a ilegalidade do ato reclamado.
Outrossim, não logrou êxito em comprovar sua alegação de perseguição política por parte do ente p'blico, uma vez que integrou movimentos grevistas- Configurada a ausência de prova pré-constituída, condição específica da ação, cujo procedimento não comporta dilação probatória- Segurança Denegada.
TRF -4 Apelação Cível: AC XXXXX20114047000 PR Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO LEI 8.666/93.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
APLICABILIDADE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos contratos administrativos é cabível a rescisão unilateral pela Administração, calcada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que norteia todo o contrato administrativo, consoante se extrai do teor dos artigos 78, XII e art. 79, I, da Lei 8.666/93.
A impetrante poderia ter participado da concorrência em igualdade de condições com os demais licitantes.
TJ - SP - Apelação Cível: AC XXXXX2016820022 SP XXXXX-90.2016.8.26.0022 Ementa: ATO ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória.
Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Nº 5/164/2014.
Alegaçoes de desvio de finalidade e ausência de interesse público não demonstradas.
Incidência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Decreto que atende ao comando do art. 5º, I, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Multa por oposição de embargos de declaração, aplicada com base no § 2º do art. 1.026 do CPC, que deve ser afastada, porquanto não caracterizado o intuito protelatório.
Sentença de improcedência mantida, com afastamento da multa.
Recuro parcialmente provido.
A representante do Ministério Público apresentou parecer favorável a concessão da segurança, mas observando sua peça se denota que seguiu um preliminar errada como se outras empresas tivessem recebido e-mail e a empresa autora não, o que fatalmente feriria o princípio da isonomia, mas não foi o caso deste feito.
Na verdade o princípio da publicidade foi assegurado com a cotação eletrônica realizada no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas, embora não tenha ocorrido a observância da previsão do Decreto Estadual nº 35.341/2023, mas a falta da informação via e-mail para a impetrante não é causa de nulidade, até mesmo porque se tivesse sido mais atenta teria identificado as publicações assim com as outras empresas que se inscreveram.
Ressalto que devido ao tempo decorrido uma outra empresa deve ser sido contratada no ano passado de 2024 e caso fosse declarada a nulidade do procedimento a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, mais precisamente o Hospital Geral de Fortaleza, ficaria sem enfermeiros para atender a população o que restaria em grande prejuízo para a saúde pública.
III- Dispositivo.
Diante do exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas, nem honorários, conforme Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
P.
R.
I.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO Analisando as razões expostas pelo Estado do Ceará, entendo que, de fato, não se mostram suficientes para fundamentar, haja vista que a urgência nas demandas de saúde pública, a serem supridas pelo Hospital Geral de Fortaleza - HGF e o perigo com a demora com o início de novo procedimento não serve para ilidir a necessidade de observância do princípio da publicidade.
Resta inconteste que a empresa autora não foi devidamente informada via e-mail sobre o procedimento de dispensa de licitação, embora fosse inscrita no cadastro de fornecedores do Estado do Ceará.
Na verdade o pedido administrativo interposto pela impetrante foi indeferido em face do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado entender que se encontrava configurado perigo da demora reverso, falando na possibilidade de descontinuidade dos serviços de saúde, na área de enfermagem, prestados pela Secretaria da Saúde (SESA), quando na verdade poderiam continuar com a antiga empresa prestadora do serviço e ter sido dado logo andamento a novo procedimento.
A ausência da convocação das empresas cadastradas malfere a integralidade do certame e a publicação da cotação eletrônica no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas não supre a ampla garantia da publicidade.
O Decreto Estadual nº 35.341/2023, estabelece a necessidade de envio de mensagem eletrônica aos fornecedores registrados no Cadastro de Fornecedores do Estado para fins de participação na cotação eletrônica.
Art. 6º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras: I - O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no sistema Cadastro de Fornecedores do Estado, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar; (…) (grifo nosso) O Termo de Referência 24001.006356/2024-91 que trata da dispensa da licitação para contratação de serviços especializados e horas/ano de Técnicos de enfermagem para as unidades de saúde da rede SESA fez uso do procedimento de cotação eletrônica, sem ter cientificado sobre o processo a empresa autora que era devidamente inscrita no Certificado de Registro Cadastral, tendo ocorrido assim o malferimento ao Decreto Estadual nº 35.341/2023.
O impetrante questiona também que não há correlação entre o objeto descrito na cotação e o disposto no Termo de Referência, entretanto não vislumbro esta divergência, podendo a administração fazer uso de nomenclatura diferente da anterior, desde que descreva bem o objeto da cotação, e o termo de referência deixa claro o regime de contratação por hora.
Ademais outras cinco empresas identificaram sem problema qual a atividade a ser contratada.
A dispensa de licitação, prevista no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, é o procedimento pelo qual a Administração Pública contrata diretamente, sem a necessidade de competição, quando presentes as situações previstas em lei.
A legislação estabelece hipóteses em que a dispensa de licitação pode ocorrer, como nos casos de baixo valor, emergência ou calamidade pública, contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento e aquisição de bens de origem nacional no âmbito da pesquisa científica e tecnológica, entre outros dispostos no art. 75 a Lei nº 14.133/2021.
Apesar da dispensa e do procedimento simplificado, ainda é necessário seguir os requisitos presente do art. 72.
Não se deve olvidar que a habilitação técnica deve guardar adequação ao objeto da licitação, sem se transformar em fator impeditivo ou discriminatórios dos participantes.
Sobre o tema, a lição de Marçal Justen Filho: A propósito, seguem alguns ementários do TJ/CE: Assim, conclui-se que os dispositivos citados encontram-se em desacordo com o ordenamento jurídico em vigor, sendo a declaração de suas nulidades medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança para declarar a nulidade Referência, de modo a afastar a exigência que diz respeito à apresentação de qualificação técnica profissional para fins de habilitação.
Sem custas e sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por expressa determinação legal contida no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
23/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160972547
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23/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 08:27
Denegada a Segurança a COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 08:27
Denegada a Segurança a COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89218151
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89218151
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17/07/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3010883-70.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] POLO ATIVO : COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH POLO PASSIVO : Gestor do Hospital Geral de Fortaleza D E S P A C H O Conforme decisão pronunciada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 88623782), a tutela provisória concedida anteriormente neste juízo, pelo magistrado que respondia pela 4a Vara da Fazenda Pública (considerando que a juíza titular desta Vara se deu por suspeita), teve sua eficácia suspensa. Intimem-se, pois, a impetrante, a autoridade impetrada e a Procuradoria-Geral do Estado para tomarem ciência da suspensão da eficácia da tutela provisória. Em seguida, atendam-se aos expedientes determinados nos itens 2, 3 e 4 da decisão de ID 86121363, caso algum deles ainda não tenha se efetivado, a saber: (2) Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. (3) Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Pública - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. (4) Após, autos ao ilustre representante do Ministério Público, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. (5) Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 9 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 4a Vara da Fazenda Pública Em substituição à Juíza Titular da 3a Vara da Fazenda Pública, em virtude de suspeição (Assinado Eletronicamente) -
16/07/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218151
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16/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:18
Juntada de comunicação
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Gestor do Hospital Geral de Fortaleza em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Gestor do Hospital Geral de Fortaleza em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86189520
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22/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86189520
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22/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3010883-70.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] POLO ATIVO : COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH POLO PASSIVO : Gestor do Hospital Geral de Fortaleza D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ E HOSPITALAR LTDA - COAPH, em face de ato supostamente ilegal praticado por BRUNO RIOS SIQUEIRA, Gestor do Hospital Geral de Fortaleza, órgão vinculado ao Estado do Ceará, requerendo, inclusive liminarmente, seja suspenso o procedimento de Dispensa de Licitação n. 24001.006356/2024-91, em curso no citado Hospital, em razão do descumprimento do art. 6º, I c/c art. 10, III, do Decreto nº 35.341/2023, em atenção ao risco quanto à continuidade da dispensa, e eventual afetação ao serviço público e a terceiros. No mérito, requer declaração de nulidade do aludido procedimento, cujo objeto é a contratação de serviços especializados em horas/ano de Técnicos de Enfermagem, determinando a realização de nova cotação eletrônica, com a desconstituição de todos os atos administrativos até então praticados, em atenção ao disposto no art. 165, "d", da Lei n. 14.133/21. A parte impetrante, uma das fornecedoras registradas no sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado, estando seus profissionais a prestar serviços ao Hospital Geral de Fortaleza (HGF) em razão do Contrato Administrativo nº 366/2018, informou a abertura, em 13/03/2024, da Dispensa de Licitação nº 24001.006356/2024-91 mediante Termo de Referência nº 20240008 (Publicação nº 2024/04814), visando contratar serviços em horas/ano de Profissionais de Saúde na Categoria de Técnico de Enfermagem, com fundamento no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021. Apesar de ser uma das fornecedoras inscritas no Cadastro de Fornecedores do Estado, inclusive atual prestadora de serviços a esse, alega a parte impetrante não ter sido feita a ela referência junto à publicação de dispensa na área de informações do Sistema LICITAWEB, não tendo igualmente recebido, via e-mail, comunicação sobre abertura de aludido procedimento. A parte informa que somente posteriormente tomou conhecimento de que a publicação da dispensa para a Contratação de Serviços Especializados em horas/ano de Técnicos de Enfermagem já tinha ocorrido, e que o procedimento, inclusive, encontrava-se em fase de análise da documentações dos participantes, o que afrontaria o art. 6º, I, do Decreto Estadual nº 35.341/2023, que dispôs sobre a necessidade de comunicação do procedimento aos fornecedores registrados no sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado no ramo pertinente de contratação vislumbrado, e em ofensa aos princípios da publicidade, da igualdade e da competividade. A inicial destaca ainda que o art. 10, III, do citado Decreto Estadual prevê, como dever do promotor da Cotação Eletrônica, dentre outras atribuições, cadastrar a cotação eletrônica, gerar o Termo de Participação e divulgar o procedimento, ações não cumpridas pela autoridade coatora ao não cientificar a parte impetrante, conforme atestaria documentação por ela aqui junta. Segundo ainda a parte autora, a irregularidade apontada decorreu da forma atécnica com a qual denominado o objeto cadastrado, ou seja, a autoridade coatora fez inserir, junto ao sistema, objeto diverso do explicitado no Termo de Referência no Procedimento, que é o documento essencial para especificação e esclarecimento do objeto da cotação, ao abordar os elementos suficientes para a contratação e posterior execução dos serviços cuja contratação se objetiva, sendo o próprio instrumento convocatório.
Assim, no objeto da cotação constou "Contratação de profissionais de Saúde na Categoria de Técnico de Enfermagem", quando, na verdade, deveria constar como objeto a "Contratação de serviços especializados em horas/ano de Técnicos de Enfermagem", como ocorrera em cotações eletrônicas similares pretéritas. Vieram com a inicial do ID 85958004, o estatuto social da parte autora (ID 85958007), instrumento procuratório (ID 85958009), cópia do Decreto nº 35.341/2023 (ID 85958011), termo de referência de dispensa de licitação (ID 85958012), certificado de registro cadastral da parte impetrante (ID 85958013), consulta LICITAWEB (ID 85958014), print de tela do e-mail com ausência mensagem de notificação da realização da licitação (ID 85958015), referência ao termo de cotação (ID 85958017), cópia de parecer contábil de empresa licitante do edital objeto deste mandado de segurança (ID 85958020), parecer técnico de qualificação de empresa licitante do edital objeto deste mandado de segurança (ID 85958021), parecer emitido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em resposta à irresignação apresentada administrativamente (ID 85958022), manifestação administrativa apresentada pela impetrante em face do edital objeto deste mandamus (ID 85958023), e termo de participação para seleção da melhor proposta (ID 85958024). Eis o que cumpria ser relatado.
Decido. O cerne deste mandado de segurança diz respeito à possibilidade de suspensão do procedimento de Dispensa de Licitação (Cotação Eletrônica - COEP nº 2024/04814), em que a impetrante teria sido tolhida de participar por ausência de prévia comunicação eletrônica assegurada em norma estadual. Pois bem. A documentação juntada com a inicial demonstra que, em 08 de março de 2024, o Estado do Ceará publicou Termo de Referência (ID 85958012) no qual prevista dispensa de licitação (art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021) para a "contratação de serviços especializados em horas/ano de técnicos de enfermagem, para atender as necessidades das unidades de saúde da rede SESA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste termo". A propósito, assim prescreve o art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021: "Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso". A leitura do Termo de Referência indica, de sua vez, a ciência do ente promovente da dispensa de licitação da prestação de serviços objeto do (novo) procedimento pela parte autora, como se vê: "Atualmente o referido serviço é prestado pela Cooperativa de Atendimento Pré Hospitalar - COAPH, por meio do contrato nº 366/2018, vigente até o dia 30 de março de 2024, oriunda do pregão eletrônico nº 0612/2017, Ata de registro de preço Nº 0007/2018, (Processo Nº 1974541/2018), com fundamento no Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93". A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 72, caput, e inciso I, determina que os processos de contratação direta, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação (como é o presente caso), deverá ser instruído, além de outros documentos, com o termo de referência, o qual deve ter os seguintes dados (art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021): "termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária". Regulamentando o processo de cotação eletrônica junto à administração estadual, o Decreto Estadual nº 35.341, publicado em 9 de março de 2023, assim dispõe: "Art. 2º Os órgãos da Administração Pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações deverão, obrigatoriamente, utilizar-se da cotação eletrônica para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, nos termos do artigo 1º deste Decreto. § 1º Em casos excepcionais, poderá ser realizada contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, fora do procedimento de cotação eletrônica desde que, previamente, justificadas pela autoridade competente, observados as condições e limites previstos no incisos do caput deste artigo. (...) Art. 3º O procedimento da cotação eletrônica será realizado para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico: www.portalcompras.ce.gov.br.
Parágrafo único.
A ferramenta informatizada de que trata o caput será dotada de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se: I - cotação eletrônica: conjunto de procedimentos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através da rede corporativa mundial de computadores; (...) Art. 6º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras: I - O procedimento será divulgado no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no sistema Cadastro de Fornecedores do Estado, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar; (...)" Dessa forma, percebe-se, da leitura das normas e dados acima mencionados, que, no caso em tela, está em curso contratação de profissionais de Saúde na Categoria Técnico em Enfermagem (ID 85958014), inclusive com parecer de classificação de empresa no certame (IDs 85958020 e 85958021); que a parte impetrante está inscrita no Cadastro de Fornecedores estadual (ID 85958013); e que essa não há registro de notificação via mensagem eletrônica acerca desse procedimento direcionada à parte impetrante (ID 85958015), isso em aparente descompasso com a determinação presente no art. 6º do Decreto nº 35.341/23, apesar de a própria Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ter afirmado (págs. 5 e 6 do documento do ID 85958022), que a contratação está se desenvolvendo sob a égide da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Estadual nº. 35.341/2023. O mesmo órgão, aliás, mencionou divergência entre a convocação no sistema do portal de compras do Estado e o Termo de Referência, tendo ocorrido erro durante o procedimento, como se vê in verbis: "Da leitura do Termo de Referência, verifica-se que a unidade hospitalar adotou a via da cotação eletrônica como procedimento para contratação, sob a égide da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Estadual nº. 35.341/2023, que dispõe no âmbito do estado os procedimentos de cotação eletrônica dispensáveis de licitação.
Assim, o exame do processo administrativo, sob o ponto de vista do Direito positivo aplicado ao caso em tela, é fundada primordialmente nos diplomas acima citados, que lhes dão fundamento de validade (...) Não obstante a possível divergência entre a convocação/cadastro no sistema/portal de compras do estado e o Termo de Referência, entende-se que as mesmas não devem prosperar (...) Todos somos falíveis.
Na seara licitatória não é, e nem poderia ser, diferente.
Nada obstante, por se tratar de um universo à parte, regido por princípios que lhe são conformadores e característicos, os erros ocorridos, quase sempre, ganham proporções superlativas, eis que havida uma falha tudo mais será consequência ou desdobramento dela e todos os esforços envidados, até então, cairão por terra". Nada obstante as aparentes escusas administrativas, quando o erro praticado durante procedimento que envolve contratações públicas, sobretudo implica prejuízo à publicidade e à isonomia, restringindo a participação de outros possíveis contratantes, como é aparentemente o caso dos autos, referido erro não pode - e nem deve - ser ratificado, ainda mais judicialmente. Assim, embora publicado o Termo de Referência, como o Decreto em referência exige, em seu art. 6º, I, o envio de mensagem eletrônica às empresas inscritas no Cadastro de Fornecedores do Governo do Estado do Ceará, o que não fora comprovado administrativamente pelo ente responsável pela licitação, o caso é de aparente ilegalidade, na forma mencionada na inicial. A nulidade constante da falta de notificação de possível interessado que, por norma estadual expressa, tem direito à ciência quanto à existência de procedimento de contratação, em relação ao qual poderia ter interesse de participar, não pode ser considerada como mera expressão de formalismo exagerado, pois o respeito às regras administrativas relacionadas ao princípio da concorrência, ainda que referida concorrência se dê de forma mitigada, acaba se tornando da essência da validade do próprio procedimento.
Esse o caso aparente dos autos, em que desrespeitado pela administração estadual o cânone presente no art. 6º, I, do Decreto supramencionado. Vale dizer, a indevida restrição feita, ainda que involuntariamente, à possibilidade de participação da parte impetrante no procedimento de Dispensa de Licitação malfere a própria integridade dessa, dada a nulidade apontada, ainda que tenha sido, como aponta a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, realizada ampla divulgação da contratação junto ao Portal de Compras do Estado e Portal Nacional de Contratações Pública, o que supriria a ausência de notificação da parte impetrante. Contudo, publicação da cotação eletrônica apenas no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas não se mostra em tese suficiente a garantir a ampla publicidade do certame, especialmente por não atender às determinações contidas no Decreto nº 35.341/2023, reputando, por isso, o juízo caso de deferimento do pedido liminar, à vista da probabilidade do direito alegado e das provas apresentadas nesse sentido, a par ainda do evidente risco na demora gerado, caso o provimento favorável à parte autora advenha apenas quando do desate do mérito da demanda. Ressalte-se, porque oportuno, que a medida de suspensão do procedimento requerida não implica em prejuízo à continuidade na prestação dos serviços públicos, uma vez que eles podem continuar sendo prestados pela atual fornecedora dos serviços.
Sendo medida precária, reserva-se o juízo nova análise do pedido em questão por ocasião do enfrentamento do mérito da impetração. Sendo assim, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 300 do CPC, CONCEDO a liminar requerida, para determinar à autoridade coatora que suspenda o Procedimento de Dispensa de Licitação (Cotação Eletrônica - COEP nº 2024/04814) até o julgamento definitivo do mérito deste writ. (1) Intime-se. (2) Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. (3) Cientifique-se o órgão de representação judicial da Fazenda Pública - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. (4) Após, autos ao ilustre representante do Ministério Público, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. (5) Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário. Local e data da assinatura eletrônica. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública - Portaria nº 489/2024) -
21/05/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86189520
-
21/05/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85998085
-
16/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3010883-70.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] POLO ATIVO : COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR LTDA - COAPH POLO PASSIVO : Gestor do Hospital Geral de Fortaleza D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRÉ E HOSPITALAR LTDA - COAPH, por suposta conduto ilegal da autoridade coatora que indica como sendo o GESTOR DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. A impetrante alega, em síntese, que não foi notificada previamente a respeito do procedimento de Dispensa de Licitação nº 24001.006356/2024-91, em que pese esteja cadastrada no Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado do Ceará, e seja a atual pactuante com o Ente Público para fornecimento de serviços especializados em horas/ano de Técnicos de Enfermagem, tudo em suposto desacordo com o Decreto nº 35.341/2023. Assim, requer, em sede liminar, que seja determinada a suspensão do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 24001.006356/2024-91, requisitado pelo Hospital Geral de Fortaleza, ante a patente verificação de descumprimento do disposto no art. 6º, I c/c art. 10, III, do Decreto nº 35.341/2023. No mérito, tutela pela concessão da segurança com fim de tornar nulo o Procedimento de Dispensa de Licitação nº 24001.006356/2024-91 e determinar a realização de nova cotação eletrônica, com a desconstituição de todos os atos administrativos efetuados no trâmite procedimental, em atenção ao disposto no art. 165, "d", da Lei nº 14.133/21. É o breve relato.
Passo a posicionamento. Declaro-me SUSPEITA, por motivo de FORO ÍNTIMO, sem necessidade de declarar minhas razões, nos termos do §1º do art. 145 do CPC/2015, para exercer as funções jurisdicionais neste processo, em sua fase de prolação de sentença, e em consequência determino à Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública - SEJUD I, que providencie a IMEDIATA remessa dos autos ao meu substituto legal. Publique-se.
Intimem-se. Exp.
Nec.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85998085
-
15/05/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998085
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15/05/2024 08:04
Declarada suspeição por #Oculto#
-
13/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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