TJCE - 3001738-97.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 167221630
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167221630
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3001738-97.2023.8.06.0009 EXEQUENTE: THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO EXECUTADO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS SENTENÇA O presente feito teve início com a propositura de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais por THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO em desfavor de PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (atualmente PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.), MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Foi proferida a sentença de mérito (ID 126792294), que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as Rés a cumprirem o contrato nos termos originalmente acordados pelo Autor, no total de R$ 47.988,48, e afastando o excesso de R$ 15.305,28.
Além disso, determinou a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada pagamento.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente, por ausência de comprovação de ofensa clara a direitos da personalidade.
As Rés MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. opuseram embargos de declaração (ID 128130851), alegando omissão quanto à responsabilidade de cada Ré.
PROVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (atual PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.) também opôs embargos de declaração (ID 129705390), sustentando omissão na análise do "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento" assinado em 09 de janeiro de 2023 (ID 83441547), que comprovaria a novação da dívida e a validade das cobranças efetuadas.
O Autor apresentou contrarrazões a ambos os embargos (ID 128244972 e 132347322), reiterando a ausência de omissão e a correção da sentença, e alegando, em relação ao Termo de Confissão de Dívida, que este não possuía autenticidade comprovada e que sua assinatura em tal documento se deu em contexto de hipossuficiência técnica e sob a crença de que se referia a parcelas em atraso, sem interferir no litígio principal.
Foi proferida decisão que negou provimento a ambos os Embargos de Declaração (ID 134144081), mantendo a sentença em todos os seus termos. o Autor iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 137943643), pleiteando a execução do valor de R$ 36.879,63 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente à restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme planilha de débitos judiciais (ID 137943645).
A executada PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. acostou aos autos novo "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento" (ID 136373669), datado de 21 de novembro de 2024, assinado eletronicamente pelo Autor e sua fiadora, bem como por testemunhas.
Em petição correlata (ID 136373663), requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b", do CPC, em razão da transação.
Posteriormente, em 24 de março de 2025, a PRINCIPIAPAY juntou um terceiro "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento" (ID 142458284), datado de 01 de fevereiro de 2025, também com assinaturas digitais do Autor e de sua fiadora, o qual revisava os valores e datas de vencimento.
Em petição (ID 142458283), a Executada reiterou o pedido de homologação do acordo e extinção do feito.
O Exequente THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO manifestou-se nos autos (ID 142749775), discordando do suposto acordo extrajudicial.
Alegou que as negociações teriam se limitado às parcelas em atraso para evitar negativações, não configurando um refinanciamento da dívida ou um termo de confissão que interferisse no litígio processual já decidido.
Afirmou desconhecer a assinatura digital aposta no termo de 01 de fevereiro de 2025 (ID 142458284), ressaltando que tal acordo, mesmo se válido, resultaria em parcelas superiores às fixadas na sentença transitada em julgado.
Mencionou, ainda, que as mensagens de WhatsApp sobre negociação referiam-se apenas as parcelas em atraso e não a todo o financiamento.
Pugnou pela continuidade da execução da sentença.
PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 149777313), alegando que a celebração do Termo de Confissão de Dívida em 01 de fevereiro de 2025 (ID 142458284) constituía causa modificativa da obrigação superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC, configurando novação da dívida.
Defendeu a validade e veracidade das assinaturas digitais do Exequente e de sua fiadora, reforçando que as conversas de WhatsApp confirmam que o Autor tinha plena ciência das condições acordadas.
Em resposta à Impugnação, o Exequente reiterou sua discordância quanto à homologação do acordo extrajudicial, sustentando que a discussão se restringia aos valores efetivamente pagos antes da suposta negociação.
Reforçou que as tratativas se deram apenas sobre parcelas em atraso com o fito de evitar negativações, o suposto acordo não conteria cláusula de abstenção do litígio judicial.
Insistiu na inviabilidade de homologação de acordo sem assistência de seu advogado em Juízo, em face de sentença transitada em julgado.
Afirmou que as cobranças persistem em valores superiores aos arbitrados na sentença e que a Ré age com má-fé ao enviar links omissos para assinaturas.
Por fim, aduziu que, mesmo que o acordo fosse considerado válido, a execução dos valores pagos a maior anteriores à suposta novação deveria prosseguir (ID 150997249).
Por derradeiro, o Exequente peticionou (ID 166891422), informando que tanto o nome dele quanto sua fiadora, ANTONIA ARAUJO FIRMO, foram negativados indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em valores e datas que divergem do que foi arbitrado na sentença.
Juntou comprovantes de negativação em nome de Antonia Araujo Firmo (ID 166895332) e em seu próprio nome (ID 166895334), bem como o fluxo de cobranças da Executada (ID 166895331).
Requereu a imediata retirada dos nomes dos cadastros restritivos e a continuidade da execução, com aplicação de multa diária.
Decido A controvérsia central nos presentes autos, nesta fase de cumprimento de sentença, reside na análise da validade e eficácia de termos de confissão de dívida celebrados extrajudicialmente após a prolação da sentença e o trânsito em julgado desta, bem como as consequências de tais acordos supervenientes para a execução em curso e a legalidade das negativações de crédito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de mérito proferida em ID 126792294, e mantida em sede de Embargos de Declaração (ID 134144081), transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2025 (ID 138205192).
Isso significa que a discussão acerca da validade dos contratos originais da "Mesada Educacional", dos "upgrades" e do primeiro Termo de Confissão de Dívida (ID 83441547, datado de 09.01.2023), inclusive sobre a autenticidade de suas assinaturas e o alegado excesso de cobrança, encontra-se definitivamente encerrada pela coisa julgada material.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pelas Rés e fixou o montante devido, bem como a forma de restituição dos valores pagos a maior pelo Autor.
Não obstante a argumentação das Executadas em seus Embargos de Declaração (ID 129705390) quanto à omissão sobre a autenticidade das assinaturas no primeiro Termo de Confissão, o Juízo rejeitou tal pretensão, reiterando que a via declaratória não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o entendimento judicial.
A questão que se apresenta agora, trazida pela Impugnação ao Cumprimento de Sentença e pelas manifestações subsequentes das partes, é a celebração de novos "Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento" (ID 136373669, de 21 de novembro de 2024, e ID 142458284, de 01 de fevereiro de 2025).
O primeiro desses novos termos foi firmado um dia antes da prolação da sentença (que ocorreu em 22.11.2024), e o segundo, após a sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração.
A Executada PRINCIPIAPAY invoca o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê a novação como causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
A novação, instituto jurídico disciplinado pelo Código Civil, implica na criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a anterior.
Para sua caracterização, é imprescindível o animus novandi, ou seja, a intenção inequívoca das partes de novar a dívida, não se presumindo da mera repactuação de termos ou do parcelamento.
No caso concreto, os termos juntados pela Executada (ID 136373669 e ID 142458284) são expressos em suas Cláusulas 1 e 2, ao declarar a repactuação da dívida decorrente das Cédulas de Crédito Bancário originárias e o compromisso de pagamento em novas condições, com valores e datas de vencimento redefinidos.
O Termo de Confissão de Dívida datado de 01 de fevereiro de 2025 (ID 142458284), em particular, evidencia a revisão dos valores para adequação às novas datas de vencimento e o reconhecimento, pelo DEVEDOR (Exequente), de sua condição de devedor em relação às CCBs objeto da ação, pactuando e renegociando sua dívida de forma livre.
O Exequente alegou "desconhecer com veemência a assinatura digital" no termo mais recente (ID 142458284), e que as negociações se deram apenas para evitar negativações, sem a intenção de novar a totalidade da dívida ou prejudicar o andamento do processo.
No entanto, os próprios documentos juntados pela Executada, especialmente o detalhamento das assinaturas digitais nos Termos de Confissão (ID 136373669 e ID 142458284), demonstram que as assinaturas eletrônicas do Exequente e de sua fiadora foram realizadas com a indicação de seus respectivos e-mails e endereços IP, além de horários precisos.
Adicionalmente, as capturas de tela de conversas de WhatsApp, apresentadas pelo próprio Exequente (ID 142749775), corroboram que houve, de fato, discussões sobre as condições de um desses termos (Termo 01, ID 136373669) antes da sua assinatura, com a representante da Executada fornecendo detalhes sobre parcelas, valores e vencimentos.
A data e o horário da assinatura digital do Termo 01 (21 de novembro de 2024 às 15:26, conforme ID 136373669), sendo posterior à troca de mensagens, indica que o Exequente teve ciência prévia dos termos antes de sua formalização.
Embora a alegação de hipossuficiência técnica seja pertinente no contexto de relações de consumo, a presença de elementos que demonstram a ciência e a manifestação de vontade, ainda que por meio eletrônico, enfraquece a tese de desconhecimento ou coação, especialmente quando as próprias conversas revelam uma tratativa.
Ademais, o CPC, em seu artigo 139, inciso V, preconiza que o juiz deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes.
A conciliação e a transação são amplamente incentivadas, inclusive após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, como forma de pacificação social e resolução definitiva do litígio.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado de forma favorável à homologação de acordos extrajudiciais em qualquer fase do processo, desde que preenchidos os requisitos legais de validade do ato jurídico.
A renúncia ao direito de impugnação de reproduções mecânicas ou eletrônicas, prevista no artigo 225 do Código Civil, reforça a validade das assinaturas digitais e a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos, salvo prova robusta em contrário, que não foi produzida pelo Exequente para infirmar a autenticidade das assinaturas digitais após a detalhada explanação e prova dos Termos pelas Executadas.
Neste cenário, a celebração do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento em 01 de fevereiro de 2025 (ID 142458284), após a sentença de mérito e antes da intimação para o cumprimento de sentença, caracteriza uma novação da dívida original.
A Cláusula 1 do referido termo estabelece expressamente que as partes resolvem "repactuar a dívida contraída pelo DEVEDOR mediante a emissão da(s) Cédulas de Crédito Bancário descritas acima no presente Termo, em favor do MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, a qual foi cedida e transferida mediante endosso ao CREDOR, o qual comparece neste ato na qualidade de atual credor e titular das CCBs, cujas disposições serão integralmente substituídas pelo aqui disposto." A intenção de novar a dívida é clara e inequívoca, uma vez que o novo termo substitui integralmente as disposições anteriores relativas à dívida, inclusive a que fora objeto de decisão judicial.
Dessa forma, a dívida objeto da presente execução, que foi fixada pela sentença transitada em julgado, foi subsequentemente novada pelas partes por meio de um novo instrumento contratual.
A consequência jurídica da novação é a extinção da obrigação primitiva e a criação de uma nova.
Assim, o cumprimento de sentença, que se baseava na obrigação anterior, perde seu objeto e sua exequibilidade, dada a superveniência de um novo acordo que redefiniu os termos do débito.
Quanto à alegação de negativação indevida dos nomes do Exequente e de sua fiadora, após o trânsito em julgado da sentença e em valores que divergem do que foi arbitrado judicialmente (IDs 166895332 e 166895334), esta se mostra igualmente pertinente.
Embora tenha havido a novação da dívida, a negativação deve estar em conformidade com o novo acordo e, principalmente, não deve ter ocorrido antes da configuração da mora nos termos do novo instrumento.
A certidão de negativação da fiadora Antonia Araujo Firmo (ID 166895332) indica uma pendência datada de 30/09/2024 e uma pendência financeira datada de 12/11/2024, ambas no valor de R$ 2.637,24, e um protesto de R$ 7.712,46.
Para o Exequente Thiago Christoferson Firmo (ID 166895334), o registro no SERASA é datado de 18/04/2025, no valor de R$ 2.578,27, com data de vencimento em 05/03/2025.
Considerando que o último Termo de Confissão (ID 142458284), datado de 01/02/2025, estabelece o vencimento da primeira parcela em 05/02/2025 e as demais em todo dia 05 dos meses subsequentes, a negativação ocorrida em 18/04/2025 para o Exequente, referindo-se a uma parcela vencida em 05/03/2025, pode ser considerada legítima se o pagamento não foi realizado.
No entanto, as negativações anteriores referentes à fiadora (30/09/2024 e 12/11/2024) são anteriores à celebração do último Termo de Confissão de Dívida de 01/02/2025 (ID 142458284), e podem se referir a pendências sob o acordo anterior (ID 136373669) ou mesmo à dívida original, que já havia sido objeto da sentença judicial e posteriormente novada.
A eficácia da novação é, como visto, ex nunc (para o futuro).
Se as negativações da fiadora ocorreram antes da novação mais recente, elas devem ser analisadas à luz do status da dívida no momento da negativação.
Contudo, em virtude da homologação do termo de novação superveniente, a execução da dívida anterior à novação perde sua razão de ser, e, por conseguinte, as negativações que dela decorreram podem ser consideradas indevidas a partir da data de eficácia do Termo de Confissão de Dívida mais recente.
A novação da dívida, ao extinguir a obrigação anterior, por via reflexa, impacta a legitimidade de registros de inadimplência baseados na obrigação novada.
Se a dívida foi repactuada e aceita, e o novo cronograma de pagamentos foi acordado, as inscrições baseadas em valores ou condições anteriores à novação podem ser consideradas irregulares, especialmente aquelas que antecedem a vigência do termo de novação que é invocado como válido pelas próprias Executadas.
O Exequente alegou que as negociações extrajudiciais sobre parcelas em atraso visavam apenas evitar negativações e não representavam uma renúncia ao litígio principal já em andamento.
Entretanto, o conteúdo dos termos de confissão, em especial o de ID 142458284, é claro e expresso ao substituir integralmente as obrigações anteriores.
A parte que assina um instrumento com tal teor, ciente de que o documento novará a dívida, assume as consequências de tal ato.
Por fim, a insistência do Exequente em desconhecer as assinaturas digitais, apesar dos elementos de prova apresentados pelas Executadas que indicam o contrário, e a alegação de que não houve acompanhamento de seu advogado na formalização desses termos, indicam a necessidade de maior rigor na análise da validade do consentimento em transações realizadas fora do ambiente judicial quando já existe uma lide em curso.
Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, a informalidade não pode anular atos que, em sua essência, denotam a manifestação de vontade das partes, corroborada por evidências digitais.
A homologação do acordo de novação, portanto, prevalece, extinguindo a execução da dívida anterior, e, em consequência, as negativações anteriores à novação devem ser canceladas.
Apenas as negativações baseadas no descumprimento do novo acordo, a partir de sua data de eficácia, seriam consideradas lícitas.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em atenção às razões de fato e de direito apresentadas nos autos, notadamente a superveniência e a natureza do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento datado de 01 de fevereiro de 2025 (ID 142458284), que evidencia a novação da dívida, decido: ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelas Executadas PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 149777313), para reconhecer a novação da dívida, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Em consequência do reconhecimento da novação, DECLARAR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em curso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, dada a substituição da obrigação anterior pela nova pactuada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de 01 de fevereiro de 2025 (ID 142458284).
DETERMINAR O CANCELAMENTO DE QUAISQUER NEGATIVAÇÕES do nome do Exequente THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO e de sua fiadora ANTONIA ARAUJO FIRMO que tenham sido realizadas antes de 05 de fevereiro de 2025 (data de vencimento da primeira parcela do novo Termo de Confissão de Dívida), por serem consideradas indevidas em face da novação da dívida.
As Executadas deverão providenciar o imediato cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação às negativações posteriores a 05 de fevereiro de 2025, como a indicada em nome do Exequente datada de 18 de abril de 2025 (ID 166895334), estas não serão objeto de cancelamento por esta decisão, uma vez que sua regularidade se vincula ao adimplemento do novo Termo de Confissão de Dívida.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167221630
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13/08/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150262255
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17/04/2025 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150262255
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001738-97.2023.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se a parte autora, em 10 (dias), acerca da impugnação apresentada pela parte ré em id 149777313. Fortaleza, 11 de abril de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150262255
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11/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO GEMELLI EICK em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138231233
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138231233
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12/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138231233
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10/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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06/03/2025 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO GEMELLI EICK em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134144081
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134144081
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134144081
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134144081
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134144081
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134144081
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134144081
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134144081
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134144081
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001738-97.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) EMBARGADO: THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com possui omissão.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclamatórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134144081
-
31/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134144081
-
31/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134144081
-
30/01/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:08
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126792294
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126792294
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126792294
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126792294
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126792294
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126792294
-
30/11/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792294
-
30/11/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792294
-
30/11/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792294
-
22/11/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 16:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90150111
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90150111
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90150111
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001738-97.2023.8.06.0009 Autor: THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO Reu: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 21/08/2024 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
31/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90150111
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2024 15:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85992349
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85992349
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85992349
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3001738-97.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): THIAGO CHRISTOFERSON COSTA FIRMO Endereço: Rua Barão de Aracati, 2499, APARTAMENTO 201B, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-082 PROMOVIDO(S): PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1340, - de 941/942 a 1419/1420, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAEndereço: Avenida Paulista, 1765, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AEndereço: Avenida Paulista, 1765, 10 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-930 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, onde o promovente, durante sua graduação, contratou junto às Rés seus serviços, que consiste em um empréstimo, na modalidade de "mesada", para ser pagos quando os estudantes (beneficiários) se formarem, consoante juros e parcelas fixas acordadas. Alega que ficou acertado que receberia a título de "mesada' o valor de R$ 800,00 à juros mensais de 2,46%, tendo que ao final pagar parcelas FIXAS de R$ 1.495,04, tendo recebido 9 (nove) parcelas nessas condições; que a Promovida majorou a "mesada' para o valor de R$ 1.200,00, para pagamento de parcelas fixas de R$ 2.243,00, recebendo mais 9 (nove) parcelas com essa majoração; e por fim, houve mais uma segunda majoração, onde o autor passou a receber "mesada" de R$ 1.600,00, para o pagamento de R$ 2.391,02, vindo a receber 6 parcelas nessa nova condição.
Resumindo, o autor recebeu 24 parcelas contratuais (9 x R$ 800,00 + 9 x R$ 1.200,00 + 6 x R$ 1.600,00).
Afirma o promovente que ao tentar realizar o pagamento da sua primeira parcela, 30/11/2023, observou que as cobranças estavam bem acima dos valores contratados, na quantia de R$ 2.637,24, em parcelas fixas.
Aduz QUEBRA DE CONTRATO, e falha na prestação de serviços, pois haviam sido acordados previamente os valores a serem pagos.
Todavia, as promovidas impõe o pagamento de 24 parcelas fixas de R$ 2.637,24, o que resultará no pagamento final de R$ 63.293,76, quando, segundo alega, o correto seria o pagamento nos termos anteriores contratados, perfazendo valor total final de R$ 47.988,48.
Requer, assim, que seja declarado o excesso de R$ 15.305,28 (quinze mil trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que as partes promovidas sejam intimadas para suspensão da cobrança/pagamentos até a decisão definitiva de mérito arbitrando o valor devido de cada parcela, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Intimadas, a promovida PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA requer o indeferimento do pedido de tutela, alegando, ainda, que há falta de interesse de agir havendo termo de confissão de dívida; que o instituto da antecipação da tutela não é compatível com o rito dos juizados especiais; e o foro não é o competente.
Por sua vez, as promovida MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sendo o legítimo detentor do crédito a PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA.
Decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
As demais questões e preliminares serão analisadas em momento oportuno, passado a audiência de conciliação e apresentado as defesas. Aguardem-se a realização da audiência conciliatória. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85992349
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85992349
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85992349
-
16/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85992349
-
16/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85992349
-
16/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85992349
-
15/05/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:39
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:39
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:37
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2024 02:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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