TJCE - 3000351-06.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:07
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA NUNES em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12365072
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete 3 Agravo de Instrumento n. 3000351-06.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: GLÁUCIA DA SILVA NUNES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gláucia da Silva Nunes, em face do Banco Santander S.A, contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada proferida pelo Juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, nos autos do processo principal de nº 3000850-91.2024.8.06.0010.
Decisão de incompetência da Turma Recursal Fazendária.
Passo a motivar a decisão monocrática (art. 93, IX, da CF). .I.
O recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do Enunciado FONAJE n. 15, editado sob a égide do CPC 1973, que assim dispõe: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES). A hipótese do art. 544 do CPC admite a interposição de agravo em face da decisão de relator que negue seguimento a recursos extraordinário e/ou especial, o que não é o caso dos autos. De outra banda, o art. 557 do CPC admite o manejo do agravo, no caso o agravo interno, em face da decisão de relator que "seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Logo, não se aplica à hipótese em que o juiz de primeira instância, exercendo juízo negativo de admissibilidade de recurso em sede de Juizados Especiais Cíveis, negue seguimento da recurso inominado. Para o ataque a este tipo de decisão, a 2ª Turma Recursal tem admitido, em caráter excepcional, a impetração de mandado de segurança perante o colegiado recursal para aferir se, de fato, a decisão interlocutória da origem que negou seguimento a recurso inominado é ilegal, teratológica e violou direito subjetivo líquido e certo do recorrente/impetrante. O recurso de agravo não deve ser, portanto, conhecido.
O agravante poderá poderá, caso não seja vencedor, na demanda de origem, trazer a matéria à cognição deste órgão revisor em recurso inominado que tem efeito suspensivo ativo.. Não se pode olvidar que o e.
STF no RE 576.847-RG (Repercussão Geral) assentou o descabimento do manejo do Agravo de Instrumento para o ataque a decisão interlocutórias no rito dos Juizados Especiais Cíveis, consagrando a regra da irrecorribilidade de tais decisões, cujo teor não preclue e podem ser submetidas quando da interposição do recurso inominado: 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.' Registre-se que a presente decisão não implica em causar dano irreparável à agravante, pois caso impetre o mandado de segurança e obtenha provimento favorável, mesmo que o processo esteja arquivado, será desarquivado, com reversão da certidão do trânsito em julgado para regular processamento do recurso interposto. Nem se alegue, também, que em razão do acolhimento do pedido contraposto, haverá dano irreparável, na medida em que a agravante, como já anotei, poderá optar por impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para sobrestar o andamento do processo na origem. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intimações.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12365072
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15/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12365072
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15/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:09
Não conhecido o recurso de GLAUCIA DA SILVA NUNES - CPF: *01.***.*57-20 (LITISCONSORTE)
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15/05/2024 11:56
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2024. Documento: 12329518
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12329518
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13/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 16:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12329518
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13/05/2024 14:24
Prejudicado o recurso
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10/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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