TJCE - 0010070-59.2021.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12298768
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0010070-59.2021.8.06.0176 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, o Juiz de Direito Jorge Roger dos Santos Lima, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ubajara, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 0010070-59.2021.8.06.0176, sem a fixação de honorários advocatícios.
O requerente Banco Bradesco S/A interpôs apelação (id. 12215214); na sequência, o Estado do Ceará aviou embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes (id. 12215231), arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em virtude da modificação da decisão embargada, o embargado/apelante haveria de ser intimado para complementar as razões do apelo (art. 1.024, §4º, CPC), o que não foi providenciado.
No PJe 2º grau, o registro exibido no sistema sob a nomenclatura "Intimação" (id. 12215232), em 28/08/2023, apresenta o teor da sentença dos embargos de declaração, e não dados alusivos aos expedientes de cientificação dos litigantes, como intimação pessoal do Estado do Ceará via portal eletrônico e disponibilização no diário da justiça eletrônico.
No PJe 1º grau, na data citada consta apenas a expressão "EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS", referência ineficaz para o fim de averiguação da concreta intimação das partes.
Dessarte, a informação, em 22/09/2023, de decurso de prazo para o apelante está equivocada e, por conseguinte, a remessa dos fólios ao TJCE, à míngua de oportunidade para ambas as partes se insurgirem contra o teor da sentença que julgou os embargos de declaração, atribuição que cabe ao juízo singular, e não ao órgão ad quem (art. 1.010, CPC). À instância inferior cabe promover, com a máxima celeridade possível, a realização dos expedientes hábeis ao exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Sodalício.
Do exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Certifique-se eventual decurso dos prazos e a data do trânsito em julgado; ao final, remetam-se os fólios ao primeiro grau, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de maio de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12298768
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16/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12298768
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09/05/2024 17:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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