TJCE - 0051057-92.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0051057-92.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim e conforme autorizado pelo Provimento de nº 02/2021 - CGJ-CE, art. 130, inciso XII, alínea "d", publicado do DJ-CE em 29.01.2021, para que possa imprimir andamento ao processo, "intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito". IPAUMIRIM/CE, 9 de maio de 2025.
MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIROTécnico(a) Judiciário(a) -
26/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158222
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158222
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051057-92.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0051057-92.2021.8.06.0094 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DE FÁTIMA SOUZA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco em relação à decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1.022/1.026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158222
-
31/08/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808609
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808609
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051057-92.2021.8.06.0094 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808609
-
08/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13196298
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13196298
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051057-92.2021.8.06.0094 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado, para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Fortaleza, Data da Assinatura Eletrônica. -
26/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13196298
-
25/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323865
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051057-92.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051057-92.2021.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 11172086): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes a cobranças denominadas de ""CESTA EXPRESSO 2", "CESTA B.EXPRESSO2", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 11172164): A instituição financeira, em prejudicial de mérito, alega a prescrição trienal.
Em preliminar, aduz a incompetência dos juizados especiais, a ausência dos extratos bancários, a litigância de má-fé.
No mérito, aduz que, conforme documentação anexada nos autos, não restam dúvidas de que o negócio jurídico foi firmado dentro do que determina a lei e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Réplica (ID. 11172179): Argumenta que que o termo de adesão, contido no ID 33418203, só comprova e reforça a falha na prestação de serviços do banco demandado.
Ademais, verifica-se que não consta nenhum local e data da realização so suposto serviço, o que só comprova a fraude contratual em face da autora, e, portanto, o dever de indenizar pelos danos sofridos. Sentença (ID. 11172184): Julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso Inominado (ID. 11172189): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, ratificando a irregularidade da contratação, pois afirma que no termo de adesão colacionado aos autos pelo recorrido, não consta nenhum local e data da realização do suposto serviço, o que só comprova a fraude contratual em face da recorrente, e, portanto, o dever de indenizar pelos danos sofridos. Contrarrazões (ID. 11172193): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. A irresignação recursal -versa sobre a -validade de descontos de tarifas bancárias, que não teriam sido materializadas em contrato. Compulsando os autos, é possível constatar imagem do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 11172165). Analisando o referido contrato, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas ali constantes são da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade destas quando cotejadas com os seus documentos pessoais constantes nos autos, em que há a sua assinatura. Desse modo, em se tratando de assinaturas semelhantes, tendo a recorrente negado a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue à conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Destarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica. Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)." Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323865
-
16/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323865
-
15/05/2024 09:41
Prejudicado o recurso
-
11/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995681
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995681
-
22/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995681
-
19/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2024 08:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004457-20.2017.8.06.0040
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Nogueira Carvalho Pereira
Advogado: Francisco Anastacio de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/12/2022 03:18
Processo nº 3000233-83.2022.8.06.0081
Antonio Gomes Vitorino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 17:09
Processo nº 3010152-74.2024.8.06.0001
Norma Goncalves de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2024 22:35
Processo nº 3010152-74.2024.8.06.0001
Norma Goncalves de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 14:11
Processo nº 3000629-25.2024.8.06.0167
Rita Rodrigues Fernandes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 13:23