TJCE - 3010152-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 28/07/2025 06:05.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25553825
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25553825
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23/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25553825
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25003333
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25003333
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16/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3010152-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: NORMA GONCALVES DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A).
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por se tratar de verba de natureza remuneratória. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência possui natureza remuneratória, apta a compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; (ii) determinar se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o abono de permanência como vantagem pecuniária permanente, com natureza remuneratória, não eventual, nem indenizatória, ainda que isento de contribuição previdenciária por opção do legislador (AgInt no REsp 2.124.010/RS; AgInt no REsp 2.048.543/RS). 5.
Sendo verba de caráter permanente, o abono de permanência integra a remuneração do servidor e, portanto, deve compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme também reconhecido por decisões do TRF da 5ª Região e de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 6.
A exclusão do abono de permanência da base de contribuição previdenciária, nos termos do art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004, não afasta seu caráter remuneratório, nem sua repercussão nas demais parcelas vinculadas à remuneração do servidor em atividade. 7.
A prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 2.
A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.124.010/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.048.543/RS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 16.09.2024; TRF-5, Recurso Inominado 0504832-15.2022.4.05.8102, Rel.
Juiz Federal André Dias Fernandes, j. 28.06.2022; Turma Recursal CE, Recurso Inominado 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20318935). Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Norma Gonçalves de Souza, em desfavor do Estado do Ceará, postulando a condenação do requerido ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com a incidência do abono de permanência; e das diferenças relativas às parcelas vencidas e vincendas, devendo tais valores serem devidamente corrigidos com a incidência dos consectários legais da mora e atualização monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos. Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pleito da ação (Id. 19291840). Em sentença (Id. 19291841), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda procedente nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, OPINO por julgar procedente a presente ação, determinando que o promovido proceda ao pagamento das diferenças relativas à incidência ao abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e no terço de férias, acrescido da taxa SELIC. (Emenda Constitucional 113/2021)." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19291845), argumentando o caráter não remuneratório do abono de permanência, razão pela qual não deveria ser computado para fins de incidência de férias e de décimo terceiro.
Requer a reforma da sentença, de modo que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões ao recurso (Id. 19291846), colacionando jurisprudência a seu favor e postulando a manutenção da sentença. Decido. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Outrossim, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003).
Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do(a) servidor(a) na ativa. Ademais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência resulta de uma escolha do legislador, explicitada no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, o que justifica a exclusão dessa rubrica da base de contribuição, sem integrar o cálculo da aposentadoria. A natureza do abono de permanência é tema já pacificado pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente.
Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) O mesmo entendimento é acompanhado por este colegiado e pelo TRF da 5ª Região: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Recurso Inominado Cível - 0172574-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. (Recurso Inominado 0504832-15.2022.4.05.8102, Rel.
Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES, 3ª TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022). Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, observando-se a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem 5 anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Destaque-se que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista ou conhecida a qualquer tempo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem 5 anos ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença.
No mais, mantenho inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo, ainda que parcial e por motivos diversos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003333
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15/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20318935
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20318935
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3010152-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: NORMA GONÇALVES DE SOUZA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 04/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7455564) e a peça recursal protocolada no dia 04/12/2024 (Id. 19291844), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20318935
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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