TJCE - 3001201-81.2021.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049308
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31/03/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049308
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001201-81.2021.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA e outros (3) RECORRIDO: MARIA CREUSA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001201-81.2021.8.06.0006 AGRAVANTE: MARIA CREUSA DE ARAÚJO AGRAVADA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A RELATORA: JUÍZA PRESIDENTE MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
PRONTA SOLUÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À CORTE CONSTITUCIONAL.
TEMAS 797 E 800 DO STF.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RATIFICADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA PRESIDENTE RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CREUSA DE ARAÚJO, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso extraordinário (Id 15107238).
O agravante aduz (ID 15706895) que os fundamentos da decisão monocrática vergastada não devem prevalecer, tendo em vista que o processo que envolve a relação de consumo e a vulnerabilidade do idoso não pode ser considerado desprovido de repercussão geral ou relevância jurídica.
Ademais, sustenta, quanto à alegada deficiência de fundamentação, que houve violação dos preceitos constitucionais devidamente demonstrada nas razões recursais, destacando-se lesão aos incisos V e XXXII do artigo 5º, além dos artigos 170, inciso V, e 230 da Constituição Federal.
Assim, alega que a interposição do Recurso Extraordinário com base no artigo 102, III, alínea "a", é legítima, não havendo motivo para sua inadmissão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16474509), nas quais a instituição financeira alega a inexistência de vícios na decisão agravada.
Além disso, sustenta que não houve violação a dispositivo constitucional nem repercussão geral, afirmando tratar-se apenas de uma tentativa de protelar o regular andamento do processo.
Esse é relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos legais.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Percebe-se que a agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
O recurso de agravo interno em Recurso Extraordinário é cabível contra a decisão que nega seguimento a um recurso extraordinário, desde que não se baseie em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em regime de repercussão geral, conforme o disposto no art. 1.030, §2º, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Sobre a matéria, vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior: Com base na sistemática que a Lei Nº 13.256/2016 introduziu no CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i.e., aquele com que o presidente ou vice-presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do presidente ou do vice-presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento da inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem a possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial, se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisão proferida em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá o agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido.[THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos, direito intertemporal, 48 ed.
Rio de Janeiro; Forense, 2016, v.III, p.1.113] Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: Quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal.
A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedente no sentido de afastar o princípio da fungibilidade, caso haja troca do recurso cabível, entendendo que nesse caso a confusão deriva de erro grosseiro. [NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, v. único, p. 1.691] Como já esposado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 15105849), a repercussão geral da matéria levantada pelos agravantes deve ir além dos direitos subjetivos das partes, o que não é o caso retratado nos autos, que busca atender a interesses individuais das partes envolvidas no litígio.
Percebe-se que o intuito da agravante é a rediscussão da causa, com a finalidade de reformar a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
No entanto, não indica circunstâncias concretas que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, de modo a transcender o interesse intersubjetivo entre os litigantes.
Dessarte, a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a agravante pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL RURAL.
REQUISITOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ( ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1286537 MT 0004165-59.2014.8.11.0021, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) - grifou-se Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
A simples presença de um idoso na relação jurídica, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não configura, por si só, a existência de direito constitucional de repercussão geral, conforme os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a admissibilidade do Recurso Extraordinário.
A proteção ao idoso e os direitos do consumidor são, sem dúvida, de grande importância, mas sua aplicação no caso específico não gera, por si só, matéria constitucional afrontada, uma vez que tais questões podem, e foram, resolvidas dentro da sistemática ordinária dos tribunais, sem a necessidade de revisão pelo STF.
Assim, a alegação de repercussão geral e afronta constitucional deve ser analisada à luz dos parâmetros definidos pelo STF, que exige que a matéria envolva, efetivamente, um debate de grande relevância, com impacto significativo para a sociedade, o que não se configura apenas pela presença do idoso e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a simples menção a esses temas não é suficiente para que haja a retratação da decisão monocrática combatida.
Saliente-se que já restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cujo tema transcrevo: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Neste mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1143273 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) Ademais, em sede de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se às questões jurídicas de direito constitucional, não compreendendo matéria fática ou que envolva o exame de direito infraconstitucional. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal - quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta (AI 573.345-AgR.
Primeira Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.5.2011).
Ainda neste sentido foi fixada a seguinte tese: Tema 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Desta forma, ratifico o entendimento monocraticamente proferido para negar seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Extraordinário e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado. É como voto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA PRESIDENTE -
28/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049308
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28/03/2025 13:27
Conhecido o recurso de MARIA CREUSA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*40-68 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18334435
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18334435
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28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18334435
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15882656
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15882656
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18/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15882656
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15/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15107238
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15107238
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18/10/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001201-81.2021.8.06.0006 RECORRENTE: MARIA CREUSA DE ARAÚJO RECORRIDA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA CREUSA DE ARAÚJO contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Ceará que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco réu e lhe deu provimento reformando a sentença proferida pelo juízo de origem, para declarar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial (ID. 11833909).
O recurso extraordinário (ID. 14063249) foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5°, incisos V e XXXII e ao art. 170, inciso V ambos da CF, já que a decisão que confirma a obrigação de pagar é baseada em um empréstimo fraudulento.
Intimado o Banco apresentou contrarrazões (ID. 14595734). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em suas razões recursais, a recorrente apenas transcreveu os dispositivos constitucionais supostamente violados sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido, o que impede a clara compreensão da controvérsia.
Dessa forma incide na espécie a súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a" e inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Presidente -
17/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15107238
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16/10/2024 18:06
Recurso Extraordinário não admitido
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19/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14146159
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14146159
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3001201-81.2021.8.06.0006 RECORRENTE: MARIA CREUSA DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ORIGEM: 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação da parte recorrida BANCO C6 S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
29/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146159
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29/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711587
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711587
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001201-81.2021.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA e outros (3) RECORRIDO: MARIA CREUSA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).. RELATÓRIO: VOTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001201-81.2021.8.06.0006 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A EMBARGADA: MARIA CREUSA DE ARAUJO RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO, SOBRE O CONTEÚDO E EXTENSÃO DA SUPOSTA DECISÃO LIMINAR NÃO REVOGADA.
EFEITOS PROVISÓRIOS DA DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE ENTENDE POR VIA DE CONSEQUÊNCIA.
COROLÁRIO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE QUE O JULGADOR SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS PONTOS DA AÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. em face de acórdão da lavra da Quarta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco e reformou sentença proferida pelo juízo de origem, para declarar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nos aclaratórios, aduz o Banco embargante que a decisão padece de omissão em relação à "não determinação, expressa, da reversão da medida liminar anteriormente deferida".
Assim, requer o acolhimento dos embargos para ser sanado o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade (cabimento e tempestividade), verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. No caso, o Banco embargante sustenta que "em que pese o julgamento do Recurso Inominado, julgando improcedente a presente ação, não fora determinada a reversão da tutela provisória deferida pelo juízo primevo", de modo que, a seu ver, impede-o de realizar os descontos previstos no contrato, assim, pleiteia que reste expresso na decisão a reversão da tutela. Decisão liminar é aquela proferida, em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido, caso não seja deferido de plano.
Entretanto, é uma decisão temporária, que depende de confirmação por sentença de mérito.
Logo, após prolatada a sentença que decide o cerne da questão, e confirma ou revoga a liminar, esta passa a ser englobada pela decisão definitiva. Observa-se dos autos que a liminar fora confirmada por sentença (ID 11346494), e por via de consequência, não há mais, a partir daquele momento, o que se falar em tutela, mas, sim, em possível cumprimento de decisão do juízo de origem. Em face da sentença, foi interposto recurso inominado, (ID 11346498), devidamente julgado por este colegiado, através de acórdão (ID 11833909), o qual reformou o julgado, para improceder os pedidos contidos na inicial e, consequentemente, todos os efeitos da decisão proferida pelo juízo primevo. Destaco, ainda, que a matéria exarada nos embargos de declaração nem mesmo foi objeto do recurso interposto pelo embargante. É corolário da decisão do acórdão exarado que a liminar proferida pelo juízo de origem não mais possui efeitos, uma vez que, no momento, mesmo que implicitamente, revogada pelo acórdão que reformou a sentença proferida. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ainda mais quanto aos efeitos de uma decisão que, por via de consequência, foram revogados pelo julgamento do recurso inominado que improcedeu os pedidos formulados pela autora na inicial, através da reforma da sentença. A omissão prevista na ritualística processual civil se refere à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios, vez que o embargante está impugnando, referindo-se a uma decisão de "concessão de liminar", que nem mesmo mencionou no recurso inominado. A omissão de uma decisão que justifica o uso de embargos ocorre quando o Judiciário deixa de se pronunciar, no ato decisório, sobre algo que tinha o dever de enfrentar.
O inciso II, do artigo 1.022, possui redação melhor do que o artigo 535 do CPC/1973, pois faz menção às questões cognoscíveis de ofício, que geram um poder-dever de serem enfrentadas pelo Judiciário, o que não sói ocorrer nos autos, pois nem sequer houve impugnação específica e adequada do embargante, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos seus integrais termos. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711587
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31/07/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13432564
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13432564
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001201-81.2021.8.06.0006 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
12/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432564
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12/07/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323700
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323700
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323700
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001201-81.2021.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA e outros (3) RECORRIDO: MARIA CREUSA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001201-81.2021.8.06.0006 RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
RECORRIDO: MARIA CREUSA DE ARAÚJO ORIGEM: 13º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA CUMPRIDOS PELO BANCO.
USO DE BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVADO PROVEITO ECONÔMICO DA CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DO PERFIL DE FRAUDE E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, §3°, INCISO II, CDC).
DESCONTOS DEVIDOS.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de ação proposta por Maria Creusa De Araújo em que postula perante o 13º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória De Contrato Fraudulento, C/C Declaração De Inexistência De Débito, Pedido De Tutela Antecipada E Reparação Por Danos Morais, em face de PORTO CONSULTORIA E SOLUÇÕES CADASTRAIS LTDA.
E BANCO C6 S.A.
Na petição inicial, narra a autora que percebeu descontos em sua conta bancária por empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao réu.
Assim, pleiteou judicialmente a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de negócio jurídico, com a restituição do indébito; e indenização por danos morais. Contestação o réu alega regularidade da contratação e depósito dos valores contratados, apresentando o contrato virtual e os comprovantes de transferência.
Em sentença (ID 11346484), os pedidos autorais foram julgados da seguinte forma: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como cancelar os descontos na conta bancária da parte autora, oriundos do empréstimo consignado indevido, devendo o banco promovido efetuar a devolução dos valores descontados, confirmando a tutela antes concedida; b) Declarar a inexistência de quaisquer relações contratuais indevidas entre a parte autora e o banco réu, especificamente quanto ao empréstimo consignado objeto da lide; c) Condenar o banco promovido a indenizar a parte demandante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data do efetivo desconto na conta bancária do autor.
Inconformada, a demandada interpôs recurso inominado, defendendo a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de legalidade da contratação e transferência dos valores, nos termos da contestação.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, alegando a necessidade de manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Conforme relato inicial, insurge-se a parte recorrente objetivando impugnar o contrato de empréstimo consignado, o qual argui ser indevido, pois nunca contratado, pelo que requer a declaração de inexistência de débito fundado no aludido contrato e a devolução, em dobro, dos valores referentes aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Analisando os elementos de prova coligidos aos autos pelo promovido, a conclusão a que se chega é de ser incontroversa a existência do negócio jurídico, visto que o empréstimo consignado foi contratado de forma virtual pela autora (alfabetizada), e os valores lhe foram transferidos.
Na instrução, o promovido apresentou contrato (Id. 11346283), acompanhado de todos os documentos da autora, bem como selfies da mesma, no momento da contratação, tendo havido a liberação do crédito na conta corrente da autora, conforme TED acostada aos autos.
Apresentou, também, extrato de operações bancárias, que comprova o proveito econômico da autora.
Caberia à parte autora, objetivando afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pelo banco, apresentar indícios da suposta operação ilícita do banco promovido.
E, nesse pensar, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, há de se atentar a ressalva constante no inciso II, do artigo 14, de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, 3º, incisos I e II do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conclui-se que a contratação do empréstimo foi realizada através do aplicativo, com uso de senha e biometria, o que denota a existência, validade e eficácia da contratação e, por corolário, dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente.
O fato de a autora alegar ter sido ludibriada no ato da contratação, ou que o valor foi transferido a posteriori a terceiro, não têm força probatória suficiente para dar indícios de conduta fraudulenta por parte do réu.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Em julgados semelhantes, a jurisprudência afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme recente decisão da 2ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE".
DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE.
ART. 595 CC INAPLICÁVEL.
ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050691-03.2021.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 10/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE NO APELO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA CORRENTISTA E CONSEQUENTE INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO DE FORMA IMEDIATA AOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria.
Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista, mediante máquina de autoatendimento, solicitou os aludidos empréstimos, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha pessoal e intransferível.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto, e em face da inversão do julgado, condeno a parte autora/apelada em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Recurso de Apelação conhecido e dado provimento.
Sentença reformada.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. (TJCE - Apelação Cível - 0223138-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS REALIZADOS EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050380-04.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
Diante das provas constantes nos autos, e não havendo mínimos indícios de fraude perpetrada, esta julgadora entende que não restou demonstrada irregularidade no contrato, tratando-se, a meu ver, de caso de mero arrependimento.
Dessa forma, os pleitos do insurgente, referentes à declaração de inexistência do contrato e de indenização por danos morais e materiais, não restam comprovados, por isto os nego.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323700
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001201-81.2021.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA e outros (3) RECORRIDO: MARIA CREUSA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001201-81.2021.8.06.0006 RECORRENTE: BANCO C6 S.A.
RECORRIDO: MARIA CREUSA DE ARAÚJO ORIGEM: 13º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA CUMPRIDOS PELO BANCO.
USO DE BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVADO PROVEITO ECONÔMICO DA CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DO PERFIL DE FRAUDE E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, §3°, INCISO II, CDC).
DESCONTOS DEVIDOS.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de ação proposta por Maria Creusa De Araújo em que postula perante o 13º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória De Contrato Fraudulento, C/C Declaração De Inexistência De Débito, Pedido De Tutela Antecipada E Reparação Por Danos Morais, em face de PORTO CONSULTORIA E SOLUÇÕES CADASTRAIS LTDA.
E BANCO C6 S.A.
Na petição inicial, narra a autora que percebeu descontos em sua conta bancária por empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao réu.
Assim, pleiteou judicialmente a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de negócio jurídico, com a restituição do indébito; e indenização por danos morais. Contestação o réu alega regularidade da contratação e depósito dos valores contratados, apresentando o contrato virtual e os comprovantes de transferência.
Em sentença (ID 11346484), os pedidos autorais foram julgados da seguinte forma: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como cancelar os descontos na conta bancária da parte autora, oriundos do empréstimo consignado indevido, devendo o banco promovido efetuar a devolução dos valores descontados, confirmando a tutela antes concedida; b) Declarar a inexistência de quaisquer relações contratuais indevidas entre a parte autora e o banco réu, especificamente quanto ao empréstimo consignado objeto da lide; c) Condenar o banco promovido a indenizar a parte demandante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data do efetivo desconto na conta bancária do autor.
Inconformada, a demandada interpôs recurso inominado, defendendo a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de legalidade da contratação e transferência dos valores, nos termos da contestação.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, alegando a necessidade de manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Conforme relato inicial, insurge-se a parte recorrente objetivando impugnar o contrato de empréstimo consignado, o qual argui ser indevido, pois nunca contratado, pelo que requer a declaração de inexistência de débito fundado no aludido contrato e a devolução, em dobro, dos valores referentes aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Analisando os elementos de prova coligidos aos autos pelo promovido, a conclusão a que se chega é de ser incontroversa a existência do negócio jurídico, visto que o empréstimo consignado foi contratado de forma virtual pela autora (alfabetizada), e os valores lhe foram transferidos.
Na instrução, o promovido apresentou contrato (Id. 11346283), acompanhado de todos os documentos da autora, bem como selfies da mesma, no momento da contratação, tendo havido a liberação do crédito na conta corrente da autora, conforme TED acostada aos autos.
Apresentou, também, extrato de operações bancárias, que comprova o proveito econômico da autora.
Caberia à parte autora, objetivando afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pelo banco, apresentar indícios da suposta operação ilícita do banco promovido.
E, nesse pensar, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, há de se atentar a ressalva constante no inciso II, do artigo 14, de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, 3º, incisos I e II do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conclui-se que a contratação do empréstimo foi realizada através do aplicativo, com uso de senha e biometria, o que denota a existência, validade e eficácia da contratação e, por corolário, dos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente.
O fato de a autora alegar ter sido ludibriada no ato da contratação, ou que o valor foi transferido a posteriori a terceiro, não têm força probatória suficiente para dar indícios de conduta fraudulenta por parte do réu.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Em julgados semelhantes, a jurisprudência afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme recente decisão da 2ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE POR MEIO DE "SELFIE".
DEPÓSITO EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 595 DO CC.
FALTA DE TESTEMUNHA E ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO PRESUME INCAPACIDADE.
ART. 595 CC INAPLICÁVEL.
ANALFABETISMO NÃO VERIFICADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SELFIE DE CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050691-03.2021.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 10/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE NO APELO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA CORRENTISTA E CONSEQUENTE INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO DE FORMA IMEDIATA AOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria.
Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista, mediante máquina de autoatendimento, solicitou os aludidos empréstimos, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha pessoal e intransferível.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto, e em face da inversão do julgado, condeno a parte autora/apelada em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 e §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Recurso de Apelação conhecido e dado provimento.
Sentença reformada.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. (TJCE - Apelação Cível - 0223138-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS REALIZADOS EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050380-04.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
Diante das provas constantes nos autos, e não havendo mínimos indícios de fraude perpetrada, esta julgadora entende que não restou demonstrada irregularidade no contrato, tratando-se, a meu ver, de caso de mero arrependimento.
Dessa forma, os pleitos do insurgente, referentes à declaração de inexistência do contrato e de indenização por danos morais e materiais, não restam comprovados, por isto os nego.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323700
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14/05/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323700
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13/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778044
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778044
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12/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778044
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11/04/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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