TJCE - 3000452-64.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:01
Desentranhado o documento
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 14:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 127846377
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 127846377
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27/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127846377
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27/01/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88415334
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88415334
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88415334
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000452-64.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Antes de mais nada, nota-se que foram arguidas preliminares pela instituição financeira, mas que não são suficientes para implicar na extinção do feito, conforme passo a detalhar.
Em atenção a preliminar de "CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA" tenho que a reunião das ações por conexão não é necessária, porque tratam a respeito de negativações oriundas de contratos distintos.
Assim, conquanto evidenciada a identidade das partes litigantes em ambas as ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), a inexistir risco de decisões conflitantes aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito.
Por essa razão, afasto a preliminar de "NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA".
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize a negativação do promovente em razão de débito relacionado a suposto contrato/fatura sob o nº 000000339515017, o qual é negado pela parte autora e afirmado pela parte ré.
Cumpre salientar, ainda, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte requerente.
O fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do autor, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Não bastasse, sob outro prisma, patente está a hipossuficiência do autor consumidor.
Induvidosa a superioridade do fornecedor, ora demandado, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista processual, isto que resulta em maior facilidade na produção de provas (CDC, art. 6º, VIII).
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, a primeiro por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a segunda, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte reclamada, apresentar todas as provas que entenda ser necessárias para comprovação da legalidade/legitimidade do contrato impugnado.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida juntar, especificamente, o instrumento contratual ou documentos análogos que subsidiam a negativação nestes autos, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Júnior Juiz de Direito - NPR -
06/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88415334
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29/07/2024 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86008223
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16/05/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro - CEP 66460-000, Fone: (85) 3108-2318, Pereiro-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000452-64.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 2613/2022, disponibilizada no DJ-e que circulou em 13/12/2022, emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias junte novamente o documento de ID 71921353, tendo em vista que a peça está dessincronizada.
Pereiro/CE, 14 de maio de 2024. DANDARA LEITE DE QUEIROZ MATIAS Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Pereiro -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86008223
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15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008223
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14/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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30/01/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 06:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/11/2023 16:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/11/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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19/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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