TJCE - 0050770-71.2021.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 01:31 Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:14 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 115324542 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 115324542 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050770-71.2021.8.06.0178 Promovente: JOANA BATISTA DAMASIO DE SOUSA Promovido(a): CAGECE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega o executado excesso na execução.
 
 Pois bem, compulsando os autos, constato que foi requerido pelo executado o pagamento por RPV, o que foi deferido por este juízo(id.89272079), no valor já apresentado pelo exequente e aceito pelo executado de R$ 4.076,68 (quatro mil e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
 
 Desse modo, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo de id.88297572, no valor de R$ 4.076,68 (quatro mil e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do exequente, conforme requerido no id.106777004, qual seja: 2 (duas) RPV's (Requisições de Pequeno Valor), sendo uma no percentual de 70% em favor de Joana Batista Damasio de Sousa, CPF nº *23.***.*22-01, e a outra no percentual de 30 % em nome desta advogada subscritora Dra.
 
 Rebeca Maria Sales Pinheiro Nobre, CPF nº *35.***.*20-48.
 
 Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito
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                                            11/12/2024 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115324542 
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                                            14/11/2024 10:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/11/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 10:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/10/2024 14:19 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2024 02:18 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:18 Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 89272079 
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                                            09/10/2024 10:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 89272079 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050770-71.2021.8.06.0178 Promovente: JOANA BATISTA DAMASIO DE SOUSA Promovido(a): CAGECE DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de pagamento da presente execução pelo rito de pagamento da Fazenda Pública.
 
 Em manifestação o exequente alega que as razões apresentadas não se amoldam ao caso concreto discutido nos autos, e requer o regular prosseguimento do feito com o consequente depósito dos valores requeridos no pedido de cumprimento de sentença (id.89226872). Decido.
 
 A executada foi criada pela Lei Estadual n.º 9.499, de 20-07-1971, como entidade da administração pública indireta, é verdade, mas dotada de personalidade jurídica própria, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, possui sede em Fortaleza, seu funcionamento é por tempo indeterminado, e é vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, possui por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, do diploma legal retro aludido, que lhe conferiu existência formal e jurídica efetiva.
 
 Sua forma de sociedade anônima de capital autorizado quer significar ou indicar que ela é constituída com capital subscrito inferior ao autorizado pelos seus Estatutos sociais, nos termos do art. 45, da Lei Federal n.º 4.728, de 14-07-1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, a qual não pode emitir ações de gozo ou fruição, ou partes beneficiárias (§ 5º, do seu art. 45), o que lhe confere natureza jurídica equivalente ou assemelhada ao de seu acionista majoritário, no caso o Estado do Ceará, no que se refere ao seu dever de adimplemento dos seus eventuais débitos decorrentes de decisões judiciárias.
 
 Seu funcionamento por tempo indeterminado e em todo o território do Estado do Ceará, denuncia a impossibilidade real de qualquer concorrência com outras empresas e o seu total monopólio na prestação do serviço público essencial de distribuição de água potável e esgotamento sanitário em todo o território cearense, pouco importando se hoje a prestação dos referidos serviços não esteja presente na totalidade dos seus 184 (cento e oitenta e quatro) municípios, visto prestá-los sob regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro e com a possibilidade de sua ampliação por força de autorização legal expressa, de modo a se enquadrar como a mão na luva ao caso tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02- 2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03- 2020), o qual fora recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo entendimento é de que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deve se submeter ao regime de precatório, na verdade ao de requisição de pequeno valor - RPV (grifo nosso), por se revestir da qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, repise-se, não concorrencial e sem intuito primário de lucro, afigurando-se devida a sua sujeição ao regime de pagamento dos seus débitos decorrentes de sentenças judiciárias, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, no prazo legal de 60(sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 3º, inciso I, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), e art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.259, de 12-07-2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), aplicável analógica e subsidiariamente ao caso concreto sob exame.
 
 Assim, tenho como razoável e proporcional a equiparação e a extensão do direito constitucional conferido às Fazendas Públicas municipais, estaduais, federais, e suas respectivas autarquias, consistente em adimplir seus eventuais débitos decorrentes de sentenças judiciárias, através do regime de precatório, enquanto gênero, e de requisição de pequeno valor - RPV, essa para execuções que tramitam em sede de juizados especiais estaduais de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos, como sói ocorrer no caso concreto sob exame, em favor da demandada executada impetrante.
 
 Saliente-se, por fim, que a observância e aplicação cogente do regime de pagamento dos débitos da demandada executada impetrante, enquanto sociedade anônima de capital autorizado, mediante a expedição de RPV, repise-se, por se tratar de valor pecuniário compatível e absorvido pelo valor de alçada das execuções em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, representará a garantia, ainda que relativa, da sua solidez orçamentária e da manutenção do serviço essencialíssimo de distribuição de água potável e esgotamento sanitário para a maioria esmagadora dos administrados cearenses, razões pelas quais, penso, que justificariam o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02-2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03-2020), que depois, mais recentemente, fora confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
 
 Esclareça-se, por oportuno, que no caso sob tablado a executada impetrante atravessou petição e requereu a aplicação do regime de precatório/RPV para o caso em liça, o que deve ser tomado por equiparação ao seu direito processual de impugnação à execução, assim, DEFIRO o referido pedido e determino o asseguramento do direito a adimplir o débito/crédito em execução, mediante a expedição da competente RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de legal 60(sessenta) dias, contados da entrega da respectiva requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial.
 
 Intimem-se as partes da referida decisão. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito
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                                            08/10/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89272079 
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                                            03/10/2024 14:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/07/2024 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 15:44 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/07/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 17:21 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            02/07/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/06/2024 12:40 Juntada de despacho 
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                                            29/08/2023 14:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/08/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2023 01:22 Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 02:15 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 11:55 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            09/05/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 10:16 Juntada de Petição de recurso 
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                                            03/04/2023 15:37 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/03/2023 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 00:42 Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 16:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/03/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 14:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/11/2022 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 01:27 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/11/2022 23:59. 
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                                            01/11/2022 18:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2022. 
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                                            20/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            19/10/2022 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/10/2022 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 21:18 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2022 21:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 19:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/03/2022 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 21:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2022 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2022 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2022 19:58 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            26/01/2022 14:14 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            26/01/2022 12:37 Mov. [5] - Expedição de Carta 
- 
                                            22/11/2021 00:05 Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/11/2021 07:00 Mov. [3] - Certidão emitida 
- 
                                            01/11/2021 19:47 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            01/11/2021 19:47 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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