TJCE - 3000452-64.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:16
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27140928
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27140928
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000452-64.2023.8.06.0145 RECORRENTE: JOSE ANAX MANDRO GOMES RECORRIDA: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO/CEJ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO PROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES VINCULADAS AO NOME DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. ILEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS PREEXISTENTES NÃO PROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE ANAX MANDRO GOMES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, insurgindo-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos da exordial, a qual declarou a inexistência do débito de R$ 150,62 (cento e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) que gerou a negativação no cadastro de inadimplentes, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ante a constatação da existência de anotações preexistentes vinculadas ao nome do requerente, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Nas razões recursais (Id 24930656), a parte autora defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, sob o fundamento de que todas as negativações registradas em seu nome estão sendo discutidas judicialmente, e embora nenhuma tenha transitado em julgado, destacou que já realizou mais de 10 acordos com o recorrido desde 2023, o que reforça ainda mais a tese de que as inscrições são fraudulentas.
Assim, requereu a reforma da sentença e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id 24930660), o recorrido pugnou pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de dialeticidade, e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, rechaço a alegação de vício de regularidade formal do recurso, tendo em vista que em razão do indeferimento do pedido de indenização por danos morais com base na aplicação da Súmula 385 do STJ, o recorrente desenvolveu argumentação específica para combater o referido capítulo do julgado, suscitando que o entendimento do verbete sumular não seria aplicável em razão do fato das anotações pretéritas estarem sendo discutidas judicialmente.
Assim, fora de encontro ao que decidira o juízo de origem, motivo pelo qual conheço do recurso inominado.
MÉRITO A irresignação da parte recorrente repousa na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da anotações preexistentes vinculadas ao seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
De início, destaco o inteiro teor do verbete sumular objeto da controvérsia recursal: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Pois bem.
Analisando o extrato de negativações que acompanha a petição inicial, infere-se (Id 24930113, pág. 7) que antes da negativação objeto da lide, o nome do autor possuía outras 18 anotações desabonadoras, sendo possível inferir que constam débitos provenientes de pelo menos outros 5 credores, quais sejam: CREDSYSTEM, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S/A, BANCO ORIGINAL S/A, e COOP DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE UMUARAMA SICOOB ARENITO.
Desse modo, compreendo que caberia ao recorrente produzir prova de que todos os registros estavam sendo discutidos judicialmente, mediante a indicação da numeração de cada processo e a juntada das respectivas decisões favoráveis à sua tese, não sendo admissível a mera alegação universal, desacompanhada de provas, de que "todas as inscrições estão sendo discutidas judicialmente" ou de que "poderiam ser objeto de consulta no sistema", em especial diante do extenso número de inscrições preexistentes.
Ademais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero questionamento judicial, por si só não gera presunção de que o débito litigioso seja indevido.
Faz-se necessário, para tanto, que haja verossimilhança nas alegações ou outros elementos, ainda que indiciários, que corroborem a tese, como a concessão de tutela de urgência para a retirada do apontamento ou provimento de mérito favorável, mesmo que ainda não transitado em julgado. É o que entende o STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA.
OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR.
DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS.
SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). (grifou-se) 3.
No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4.
Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial.
AgInt no AREsp 1391768 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2018/0289275-3; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 17/12/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020.
Por conseguinte, concluo que o recorrente não logrou em apresentar elementos suficientes para ratificar sua tese, devendo portanto prevalecer entendimento consolidado no enunciado nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, IV, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Custas e honorários à recorrente vencida no importe de 20% do valor atualizado da causa, aplicando-se, entretanto, a suspensividade do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140928
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19/08/2025 09:45
Conhecido o recurso de JOSE ANAX MANDRO GOMES - CPF: *16.***.*05-75 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25702345
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25702345
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28/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25702345
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28/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24956638
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24956638
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000452-64.2023.8.06.0145 RECORRENTE: JOSÉ ANAX MANDRO GOMES RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito, que discute negativação indevida, com os processos de nº 3000445-72.2023.8.06.0145, nº 3000446-57.2023.8.06.0145, nº 3000453-49.2023.8.06.0145; verifico que não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação.
Desta maneira, com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956638
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03/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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