TJCE - 0268956-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12315204
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0268956-73.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SONIA MARIA GOMES DE LUCENA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Presidente. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371.
TEMA 660.
CONFORMIDADE DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Presidente. (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Ab Initio, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por Sônia Maria Gomes de Lucena em face de decisão monocrática proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, com fundamento na sistemática dos precedentes qualificados.
Inconformada, a parte sucumbente sustenta a existência de violações constitucionais do acórdão combatido, face ao improvimento de pretensão de reconhecimento de direito adquirido à verba funcional. É o breve relato.
Decido Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) Por esta senda, o enfrentamento, no caso em apreço, das aludidas matérias requer, em face das impugnações vertidas pela parte Agravante, em cotejo do decisum impugnado, a prévia análise da legislação infraconstitucional.
Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Temas 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.
Diante do exposto, conheço o presente Agravo Interno apresentado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 11080710, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral, na forma do artigo 1.030, I, a do Código de Processo Civil. É o meu voto.
Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12315204
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14/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315204
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14/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:55
Conhecido o recurso de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA - CPF: *86.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 12016645
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12016645
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22/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12016645
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22/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 11610305
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04/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11610305
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03/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11610305
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03/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 11080710
-
02/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11080710
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29/02/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11080710
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29/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:46
Negado seguimento a Recurso
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26/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 10906168
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10906168
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21/02/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10906168
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21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10670357
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10670357
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01/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10670357
-
01/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:48
Conhecido o recurso de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA - CPF: *86.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 10124551
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 10124551
-
29/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10124551
-
29/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 7832397
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 7832397
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11/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES DE LUCENA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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