TJCE - 0227642-84.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 136741900
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 136741900
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03/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0227642-84.2021.8.06.0001 Assunto [Servidores Inativos] Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente ROGÉRIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA Requerido ESTADO DO CEARÁ, JOÃO MARCOS MAIA - PRESIDENTE DA CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ROGÉRIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Observo que em ID nº 99162392, consta requisitório de pagamento finalizado.
Intimado para sanar o crédito devido, o Ente público coligiu aos fólios, ID's nº 111535719 e 111535720, informando o integral adimplemento da obrigação de pagar, mediante comprovante do depósito de valores.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, ID nº 135272622.
Relatados, decido.
Diante do exposto, EXTINGO por sentença o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, baixe-se na distribuição e arquive-se.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
02/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136741900
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13/03/2025 13:38
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 112562630
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 112562630
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06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0227642-84.2021.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de ID nº 111535719, pena de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. -
05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562630
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05/02/2025 13:37
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:16
Juntada de Ofício
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89377141
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89377141
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22/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0227642-84.2021.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem a respeito do teor do Ofício de id.89208258, nos termos do art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE. Fortaleza, 12 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
20/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89377141
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20/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85852240
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15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0227642-84.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROGÉRIO CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: JOÃO MARCOS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Rogério Carlos Chagas de Oliveira, a título de obrigação principal, no montante de R$ 8.536,57 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). O Estado do Ceará apresentou manifestação de id. 62097063, postulando o reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou petição de id. 62100589, requerendo a rejeição da impugnação estatal. É o relatório.
Decido. Informo que o e.
TJCE, em decisão monocrática do então Des.
Teodoro Silva Santos, julgou procedente o pedido, em 28 de setembro de 2021, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no Artigo 932 do CPC, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, cassando a sentença apelada que entendeu pela extinção do mandamus sem apreciação do seu mérito por inadequação da via eleita, oportunidade em que, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, concedo em parte a segurança pleiteada, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental dos arts. 24-C, caput e §§ 1 e 2°, do DecretoLei n º 667/69, e do 3°- A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n.º 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do Impetrante devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 159/16 e nº 167/2016.
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público alegou que em setembro de 2022, ao apreciar o recurso de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão exarada no RE 1338750, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Em que pese os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará, verifico que o cumprimento de sentença formulado pelo impetrante tem por finalidade, a execução de obrigação de pagar relativa ao período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2022, não versando sobre o afastamento dos efeitos da Lei Estadual nº 18.277/2022.
Editada a lei estadual instituindo alíquota de contribuição previdenciária específica e válida, não há que se falar em aplicação da Lei Complementar nº 12/1999, devendo, a partir de 2 de janeiro de 2023, o impetrante submeter-se à nova legislação. Em relação à obrigação de pagar, constato que, conforme mencionado acima, este Juízo tem conhecimento da modulação de efeitos levada a cabo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.177, entretanto, quando da prolação da decisão vinculante, o direito do exequente Rogério Carlos Chagas de Oliveira já se encontrava acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, considerando que a proteção da coisa julgada tem índole constitucional, tem o exequente, o direito de receber os valores descontados a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2022, com os consectários. Outrossim, fixada a legitimidade da obrigação de pagar e inexistindo impugnação estatal concernente ao quantum debeatur, HOMOLOGO a planilha inserta na petição de id. 62097052.
Inexistindo recurso da presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de Rogério Carlos Chagas de Oliveira, no valor de R$ 8.536,57 (oito mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), restando consignado que, na ordem de pagamento, deverá constar a retenção de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 10% em favor de Carlos Filipe Cordeiro D'Ávila.
Assinalo que os valores acima indicados deverão ser corrigidos até a data do adimplemento. Fortaleza/CE, 9 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85852240
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85852240
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14/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 15:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:40
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:38
Conclusos para despacho
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18/06/2023 11:04
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2023 10:44
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02018173-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2023 10:19
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12/04/2023 20:32
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01991130-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2023 20:28
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11/04/2023 20:22
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0067/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3053
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10/04/2023 11:51
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 08:48
Mov. [57] - Documento Analisado
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09/04/2023 03:06
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/04/2023 17:55
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação interposta pelo Estado do Ceará às fls. 191/207. Expedientes necessários: intimação da parte autora através de publicação no Dje.
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05/04/2023 13:24
Mov. [54] - Conclusão
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05/04/2023 13:22
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 15:28
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01976547-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 04/04/2023 15:12
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31/03/2023 21:30
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3048
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30/03/2023 02:29
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 13:45
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/03/2023 13:45
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/03/2023 13:43
Mov. [47] - Trânsito em julgado: despacho de fls. 187
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29/03/2023 13:42
Mov. [46] - Desarquivamento
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26/03/2023 22:37
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 11:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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23/03/2023 11:25
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01952735-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/03/2023 11:16
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09/12/2021 09:28
Mov. [42] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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09/12/2021 09:28
Mov. [41] - Definitivo
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09/12/2021 09:17
Mov. [40] - Trânsito em julgado: pag. 174
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09/12/2021 08:22
Mov. [39] - Mero expediente: Vistos, Aguarde-se a iniciativa da parte interessada em arquivo. Expedientes necessários: Arquivamento do feito.
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02/12/2021 14:40
Mov. [38] - Conclusão
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02/12/2021 14:40
Mov. [37] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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02/12/2021 14:40
Mov. [36] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 28/09/2021 10:47:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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30/07/2021 11:07
Mov. [35] - Recurso Eletrônico
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30/07/2021 11:06
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/07/2021 07:01
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 07:00
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 07:00
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 07:00
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 07:00
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 19:32
Mov. [28] - Mero expediente: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso de apelação e suas contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 3° do CPC. Expedientes SEJUD: remessa dos autos ao TJCE. F
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17/07/2021 08:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/07/2021 14:18
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2021 11:43
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01389735-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 11:20
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06/07/2021 07:53
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/07/2021 07:53
Mov. [23] - Documento Analisado
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02/07/2021 08:50
Mov. [22] - Mero expediente: INTIME-SE a parte apelada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contrarrazoar a apelação interposta, na forma do art. 1.010, §1º e art. 183 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação do ente público através publicação no po
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11/06/2021 14:15
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2021 18:30
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02106859-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 09/06/2021 18:26
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28/05/2021 09:23
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/05/2021 17:07
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/05/2021 20:59
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 11:42
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 08:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/05/2021 08:31
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/05/2021 08:31
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/05/2021 16:33
Mov. [12] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 11:07
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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09/05/2021 09:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/05/2021 17:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01355941-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 17:30
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30/04/2021 16:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/04/2021 16:11
Mov. [7] - Documento
-
29/04/2021 09:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/071388-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
28/04/2021 13:37
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/04/2021 13:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/04/2021 11:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2021 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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