TJCE - 3000219-19.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88821190
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08/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88821190
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000219-19.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: JOVINIANO XAVIER DE ARAÚJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JOVINIANO XAVIER DE ARAÚJO ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 87982875.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 87982875, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que se trata de litígio pactuado pelo consenso entre as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, 1 de julho de 2024.. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88821190
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01/07/2024 17:30
Homologada a Transação
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:29
Juntada de despacho
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08/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83227323
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83227323
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27/03/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83227323
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27/03/2024 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80556893
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80556893
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21/03/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80556893
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16/03/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 13:56
Juntada de ata da audiência
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10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69647082
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69647082
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10/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69647082
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02/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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