TJCE - 3000533-12.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 17:38
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:38
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:25
Decorrido prazo de NIDIA ALVES MACEDO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:10
Decorrido prazo de THALITA TAVARES LOPES em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127851997
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127851997
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03/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127851997
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03/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124672537
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124672537
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124672537
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25/11/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85619450
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000533-12.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYKA SUYANE AGUIAR PEREIRA BARBOSA REU: EDIVANIA FERREIRA FELIX DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada EDIVANIA FERREIRA FELIX-ME, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 3.030,05 (três mil e trinta reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85619450
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15/05/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85619450
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07/05/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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05/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84446793
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84446793
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25/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84446793
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84446793
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84446793
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23/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84446793
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22/04/2024 10:53
Não recebido o recurso de EDIVANIA FERREIRA FELIX - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (REU).
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02/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA BEZERRA AIRES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:43
Juntada de Petição de recurso
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80639623
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80639623
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06/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80639623
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06/03/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80639623
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05/03/2024 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA BEZERRA AIRES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 78924772
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78924772
-
05/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78924772
-
05/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78924772
-
05/02/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2023 11:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2023 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69284600
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69284600
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69284600
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69284600
-
27/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2023 11:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 16:19
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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