TJCE - 3000533-12.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de NIDIA ALVES MACEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de THALITA TAVARES LOPES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA BEZERRA AIRES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850081
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850081
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000533-12.2023.8.06.0113 RECORRENTE: EDIVANIA FERREIRA FELIX - ME RECORRIDA: JESSYKA SUYANE AGUIAR PEREIRA BARBOSA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE DE MÉRITO.
RESULTADO QUE FAVORECE A QUEM APROVEITARIA AS TESES PRELIMINARES (ART. 488, DO CPC).
RECURSO PEDE PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
MEROS INDÍCIOS DE PROVA.
RECORRENTE FEZ PROVA DA REGULARIDADE DAS ATIVIDADES.
LAUDOS QUE ATESTAM RUÍDOS DENTRO DO PADRÃO LEGALMENTE PERMITIDO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demanda (ID 17139112): A autora narra ter tido problemas com a promovida, em decorrência do barulho intermitente gerado na fábrica desta, que é localizada na frente da residência da promovente.
Diante do exposto, pede a condenação da promovida em danos morais.
Sentença (ID 17139273): Julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Recurso inominado (ID 17139284): A promovida suscitou preliminares de incompetência do juizado especial e cerceamento de defesa; no mérito, pediu pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões (ID 17139323): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do recolhimento do preparo (art. 98, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso e da resposta.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou procedente o pedido contido na inicial.
São aplicáveis as regras presentes no Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e do direito de vizinhança, respectivamente dispostos nos artigos 186 e 1.277 e seguintes do diploma acima referido.
Deixo de julgar as preliminares suscitadas, por força do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, abaixo: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." É que, conforme se observa dos autos, a parte autora não fez prova de suas alegações, restringindo seus indícios de prova a atestados e receitas médicas, buscando ligar a necessária medicação farmacológica prescrita como resultado dos constantes ruídos produzidos pela recorrente.
De outra banda, tendo a promovida, ora recorrente, demonstrado extensa documentação probatória a suportar as alegações de regularidade na emissão de ruídos, a fábrica cumpriu com seu ônus de prova, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, ao contrário dos fundamentos da sentença de primeira instância, há laudos técnicos formulados antes da propositura da ação, nos anos de 2021 (id. 17139140) e 2022 (id. 17139243 - Págs. 9/10), bem como atendimento à Secretaria de Meio Ambiente de Juazeiro do Norte/CE (AMAJU) e Alvarás de Funcionamento dos anos de 2021 a 2023 (id. 17139242).
Não houve impugnação específica em sede de réplica à contestação, mas tão somente a juntada de mais atestados e receituários médicos, o que, repito, são indícios de prova, mas não fazem a prova propriamente dita, devendo ter sido complementados.
Não sendo o caso em comento albergado, por força de lei, a uma distribuição diversa do ônus da prova, a parte recorrida falhou em demonstrar elementos de suporte às suas alegações, pelo que o pedido da inicial deve ser tido por improcedente.
Rompido o nexo causal que ligue o suposto ato ilícito (não comprovado) ao dano sofrido, não há que se falar em responsabilização da recorrente, sendo impossível a reparação pleiteada.
Tal é a jurisprudência em casos do tipo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MEROS ABORRECIMENTOS Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. "Os pequenos incômodos derivados do uso normal serão suportados dentro de uma razoável tolerância que todos necessitam como pressuposto para a vida em sociedade.
A tolerância é aferida pela média das pessoas, sem que se alcance a excessiva sensibilidade de uns ou a rudez de outros." (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD.
Nelson.
Curso de direito civil: direitos reais).
Não há danos morais quando não há provas para demonstrar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos cotidianos previsíveis, não indenizáveis, das lesões de direitos da personalidade.
O dano moral reclama aferição razoável e responsável para não ser banalizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045336320228130694 1.0000.24 .205558-0/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância para julgar improcedente a ação proposta.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850081
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28/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de EDIVANIA FERREIRA FELIX - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19520865
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19520865
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000533-12.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: EDIVANIA FERREIRA FELIX PARTE RÉ: RECORRIDO: JESSYKA SUYANE AGUIAR PEREIRA BARBOSA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 24/04/2025, (quinta-feira) às 9:30h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19520865
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14/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18500166
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18500166
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18500166
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18500166
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000533-12.2023.8.06.0113 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18500166
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10/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18500166
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09/03/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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