TJCE - 3001036-53.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171457
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171457
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001036-53.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: GONCALA LIRA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001036-53.2023.8.06.0171 EMBARGANTE: BRADESCO S.A EMBARGADA: GONÇALA LIRA DE SOUZA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INSURGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS - STJ.
OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO REPUTADO INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS PRECLUÍDOS PELA FORMA CONSUMATIVA DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 14767844), que conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo mesmo ora embargante, mas lhes negou provimento.
Na peça de embargos anteriormente apresentada, o embargante se manifestou acerca da necessidade de alteração do valor da indenização por danos morais, bem como sobre a revisão do termo inicial dos juros de mora sobre esse valor.
Por fim, requereu a suspensão do processo, conforme o IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000.
Após a decisão colegiada, o embargante apresentou nova peça de embargos declaratórios (ID 15028050), desta feita alegando omissão no acórdão quanto à não aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que arguiu que os descontos realizados pelo banco, antes de 30/03/2021, sejam restituídos na forma simples.
Por fim, requereu a restituição do valor disponibilizado à parte autora, valor este a ser compensado na condenação. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O embargante arguiu os seguintes pontos, em seu recurso: a) a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, o qual modulou os efeitos do art. 42, parágrafo único do CDC, para que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples e b) a restituição do valor disponibilizado à parte autora.
Perceba-se que o embargante traz matérias estranhas ao específico acordão embargado, uma vez que não chegaram a ser sequer arguidas por ocasião dos Embargos de Declaração precedentes.
Logo, não há o que se falar em omissão no julgado ora atacado.
Ademais, os Embargos de Declaração não são via adequada para ser questionada matéria já preclusa.
Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione uma reforma de capítulos do julgado sobre os quais já se operou a preclusão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO, ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados, pela segunda vez, para rediscutir matéria já preclusa, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171457
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20/02/2025 17:26
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17460330
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17460330
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24/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17460330
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24/01/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767844
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767844
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01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767844
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30/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de GONCALA LIRA DE SOUZA - CPF: *95.***.*00-97 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14265819
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14265819
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265819
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09/09/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323612
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001036-53.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GONCALA LIRA DE SOUZA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001036-53.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO(A): GONÇALA LIRA DE SOUZA ORIGEM: COMARCA DE TAUÁ/CE.
RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma de sentença proferida na ação declaratória de inexistência de vínculo contratual, c/c repetição do indébito, c/c indenização por danos morais e materiais, contra si interposta por GONÇALA LIRA DE SOUZA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (8042819) que julgou o feito nos seguintes termos: "julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE os contratos de título de capitalização; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta bancária da autora sob a rubrica TITULO DE CAPITALIZACAO, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; e d) CONDENAR o réu a se abster de promover a cobrança da RUBRICA TITULO DE CAPITALIZACAO por qualquer meio.
Oficie-se a agência local do Bradesco para cumprir a obrigação de fazer imposta.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se." Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a validade dos descontos efetuados, pois assegura a existência do contrato ora questionado, bem como afirma a irregularidade da devolução em dobro e da desproporcionalidade dos danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação.
Contrarrazões acostadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Antes do mérito em si, é necessária a análise de argumentos preliminares contidos em recurso.
Sobre a necessidade de perícia e a argumentação de sentença ilíquida, ambas não prosperam, considerando que os extratos bancários seriam de análise posterior ao contrato, não sendo este sequer apresentado pelo réu.
Da mesma forma, não há sentença ilíquida, pois o juízo de primeiro grau foi claro no dispositivo, ao determinar que o valor do dano deve ser calculado a partir dos descontos irregulares, o que se dá mediante simples cálculo aritmético.
No que diz respeito ao fracionamento de demanda, há pedidos e causas de pedir distintas nos processos citados em sede de defesa, cada um se originando de desconto específico e correspondente a contrato específico.
Quanto ao mérito propriamente dito, ab initio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao título de capitalização objeto da ação.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos, na conta bancária da parte autora, não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação a ensejar os descontos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00, fixado em sentença a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323612
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14/05/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323612
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13/05/2024 16:37
Conhecido o recurso de GONCALA LIRA DE SOUZA - CPF: *95.***.*00-97 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778051
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778051
-
12/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778051
-
11/04/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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