TJCE - 3001016-86.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:24
Juntada de despacho
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21/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87441880
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87441880
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
03/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87441880
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31/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 06:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85817778
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85817778
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não estar ciente ou ter manifestado vontade de ter celebrado qualquer negócio jurídico com o requerido, este, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Veja-se.
Em contestação, a seguradora requerida trouxe aos autos áudio no qual foi ofertado a cobertura do seguro de vida para a autora e esta, de forma inequívoca, apresentou sua vontade livre e sem vícios no sentido de ter acesso aos benefícios da cobertura disponibilizada.
Verificou-se, ainda, que a autora confirmou diversos dados pessoais, como nome completo, cpf e dados bancários. Dentro ainda do contexto contratual, tem-se que pelo elemento da bilateralidade, a seguradora garantiu a cobertura oferecida, demonstrando que os serviços contratados estavam vigentes até o momento da citação, oportunidade onde foram cancelados os descontos,, não existindo qualquer indicativo de descumprimento das obrigações assumidas.
Dessa forma, não há motivos para este magistrado declarar a inexistência dos débitos impugnados, visto que são contraprestação por um serviço validamente contratado, muito menos impor uma condenação a ré por lesões ao direito à imagem da autora, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85817778
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85817778
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12/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85817778
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12/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85817778
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10/05/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 01:00
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:18
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78835683
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78835683
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29/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78835683
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29/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 18:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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