TJCE - 3001016-86.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUDMILLA FABRICIO RIOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022587
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022587
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001016-86.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TERESA NEGREIROS NERI RECORRIDO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº 3001016-86.2023.8.06.0163 RECORRENTE: TERESA NEGREIROS NERI RECORRIDO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATORA: DRA.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS PEDIDOS, ANTE A COMPROVADA CONTRATAÇÃO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS CONSENTIDO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE LIGAÇÃO, A QUAL EXPÕE DE FORMA CLARA O CONTEÚDO DA AVENÇA. 5.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
MERO ARREPENDIMENTO. 6.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por TERESA NEGREIROS NERI, em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que possui uma conta bancária e ao realizar o saque verificou que o saldo estava menor, então emitiu o extrato da conta, onde consta a cobrança SEGUROS EAGLE, sendo o primeiro desconto realizado na data 07.03.2023 no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos).
Relata que desconhece a autorização de desconto em sua conta, ao final, pugna pela inexistência da relação jurídica e requer restituição dos valores, como reconhecimento de uma indenização moral.
Adveio sentença (Id. 13076299) que julgou improcedentes os pedidos autorais face a comprovação da anuência com a contratação.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 13076302), sustentando a presença de vício na contratação.
Reitera o pleito inicial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 13076306), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o processo a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aceito sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso.
Trata-se recurso inominado ajuizado pela parte autora alegando que a contratação padece de vício de consentimento.
Ao teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de origem, à luz da documentação colacionada aos autos.
Explico.
Entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é legal. No caso em análise, o promovido acostou aos autos, gravação telefônica (Id. 13076285). O áudio em questão demonstra a confirmação dos dados da parte aderente e a devida concordância da parte autora ao termo de adesão, perfectibilizado a avença, refutando a tese recursal de não conhecimento da contratação. Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Desta feita, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão dos contratos em comento, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC. Ocorre que a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA "CHUBB SEGUROS DO CONSUMIDORA.
NA GRAVAÇÃO HÁ CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA E DOS DETALHES DO CONTRATO DE SEGURO, TAIS COMO COBERTURAS E SORTEIOS.
AUTORA QUE DEMONSTRA COM PALAVRAS ANUÊNCIA.
CONTRATO EXISTENTE.
FORNECEDORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a pretensão da parte autora.
SEM HONORÁRIOS.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00500447620208060067 CE 0050044-76.2020.8.06.0067, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6a Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6a Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Diante das provas e da ausência de comprovação de vício na contratação em tela, não há ato ilícito a ensejar danos morais.
Deixo de acolher o pedido de danos morais.
Deixo de acolher, também, a restituição do indébito, uma vez que o recorrido agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual.
Entendo, portanto, que a sentença de 1o grau não merece qualquer reparo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
31/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022587
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27/03/2025 17:01
Conhecido o recurso de TERESA NEGREIROS NERI - CPF: *36.***.*11-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18639466
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18639466
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18639466
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18639466
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18639466
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18639466
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001016-86.2023.8.06.0163 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
12/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639466
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12/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639466
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12/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18639466
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11/03/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não estar ciente ou ter manifestado vontade de ter celebrado qualquer negócio jurídico com o requerido, este, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Veja-se.
Em contestação, a seguradora requerida trouxe aos autos áudio no qual foi ofertado a cobertura do seguro de vida para a autora e esta, de forma inequívoca, apresentou sua vontade livre e sem vícios no sentido de ter acesso aos benefícios da cobertura disponibilizada.
Verificou-se, ainda, que a autora confirmou diversos dados pessoais, como nome completo, cpf e dados bancários. Dentro ainda do contexto contratual, tem-se que pelo elemento da bilateralidade, a seguradora garantiu a cobertura oferecida, demonstrando que os serviços contratados estavam vigentes até o momento da citação, oportunidade onde foram cancelados os descontos,, não existindo qualquer indicativo de descumprimento das obrigações assumidas.
Dessa forma, não há motivos para este magistrado declarar a inexistência dos débitos impugnados, visto que são contraprestação por um serviço validamente contratado, muito menos impor uma condenação a ré por lesões ao direito à imagem da autora, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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