TJCE - 3000313-16.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13660181
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13660181
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000313-16.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ROBERIO DE CASTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000313-16.2024.8.06.0101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: FRANCISCO ROGÉRIO DE CASTRO Ementa: RECURSO INOMINADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONSUMIDOR NEGA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 12699586): Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Aduz a parte promovente que foi surpreendida pela existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de serviços bancários não contratados.
Sendo assim, pugnou pela exclusão dos serviços, pela devolução dos valores em dobro e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 12699604): O banco requerido sustenta a necessidade de emenda à inicial.
Além disso, apresenta contrato assinado de forma eletrônica pelo autor e defende a validade do negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica (ID. 12699613): Reitera os argumentos da exordial e pugna pela procedência da demanda.
Sentença (ID. 12699617): Julgou procedentes os pedidos iniciais, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização em danos morais em R$ 2.000,00.
Recurso (ID. 12699620): Alega a necessidade de perícia e, consequentemente, a extinção do feito em razão da incompetência dos juizados.
Protesta pelo provimento do recurso, para que seja extinta a demanda, sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões: não houve contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de serviço bancário denominado "Cesta Pacote Priorizado I".
Compulsando os autos, é possível constatar imagens do suposto instrumento firmado pela parte autora (ID. 12699610).
Na hipótese, verifica-se que a contratação dos serviços se deu de forma digital, conforme assinatura eletrônica apontada ao final do documento.
Não é possível, contudo, confirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura do documento é da parte autora, havendo fundada dúvida acerca de sua autenticidade, em razão de ser sequência de letras e números desacompanhada de outras provas.
De acordo com a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-1 de 27/07/2001, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos.
Lado outro, no caso de documentos assinados por outro meio eletrônico que não sejam certificados pela ICP-Brasil, é exigida a confirmação da formalização do acordo por meio de outros elementos que demonstrem a aceitação inequívoca das partes.
No presente caso, não há qualquer certificação da assinatura eletrônica informada no contrato.
Desse modo, tendo o consumidor negado a contratação do serviço e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais. t Dessarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive exame pericial da assinatura eletrônica.
Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023).
Portanto, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. RECURSO PREJUDICADO, COM SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
Feito extinto, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
31/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660181
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30/07/2024 17:22
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248132
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248132
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000313-16.2024.8.06.0101 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
01/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248132
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000313-16.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ROBERIO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 85952256, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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