TJCE - 0052606-19.2021.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0052606-19.2021.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALOME DE OLIVEIRA ARAUJO TEIXEIRA, RAIMUNDA AURISETE LUCAS BEZERRA, ELISANGELA FEITOSA DA SILVA, MARIA JOCILDA DE SOUSA MOURA, DAYSE ALVES LUCAS, SUERDA FURTADO DE OLIVEIRA, NASTENIA DOS SANTOS RODRIGUESREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV DECISÃO Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimados Município e ITAPREV para manifestação em 30 dias, ambos apresentaram impugnação.
O Município alegando ilegitimidade e o ITAPREV alegando excesso de execução, apontando os valores que entende corretos.
Em manifestação de ID 159491829, o exequente pleiteou a majoração dos honorários e homologação dos seus cálculos. É o breve relatório.
De início, reconheço a ilegitimidade do Município, tendo sido tal fato já sido declarado em sede de acórdão, restando pendente apenas sua exclusão dos autos.
Assim, retifique-se a autuação, removendo-se o Município de Itapipoca do polo passivo.
Observa-se, no ID 90459818 que, quando do julgamento do recurso, foi apontado que o percentual dos honorários deveria ser fixado apenas no momento da liquidação da sentença, tendo em vista o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado).
Não foi dado início a uma fase exclusiva para liquidação, tendo a parte autora imediatamente apresentado pedido executório.
Ante a divergência entre as partes, incabível a homologação de cálculos neste momento.
Quanto aos honorários, apesar de ilíquida a sentença, entendo que já é possível sua fixação, uma vez que, nos cálculos de ambas as partes, o valor executado não ultrapassa e tampouco se aproxima de 200 salários-mínimos, motivo pelo qual é adequada a utilização dos parâmetros trazidos no art. 85, §3º, I, do CPC, que prevê os percentuais entre 10 e 20% do proveito econômico.
Assim, quanto aos honorários, entendo adequada a fixação inicial dos honorários em 10%.
Quanto ao pedido de majoração, não entendo adequado, uma vez que somente é aplicado em face da parte que interpôs recurso que foi improvido.
Entretanto, no caso dos autos, somente foi interposto recurso pelo Município de Itapipoca, tendo sido provido para determinar sua exclusão do feito.
Diferente do alegado pelo exequente, o acórdão não determinou sua majoração, apenas a fixação em fase de liquidação.
Descadastrem-se os advogados indicados no ID 154017314.
Intimem-se as partes, devendo o ITAPREV ser intimado pessoalmente.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para que indique o valor correto devido, devendo aplicar o percentual de 10% quanto aos honorários sucumbenciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itapipoca/CE, 27 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de DAYSE ALVES LUCAS em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA JOCILDA DE SOUSA MOURA em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de NASTENIA DOS SANTOS RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SUERDA FURTADO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA SALOME DE OLIVEIRA ARAUJO TEIXEIRA em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ELISANGELA FEITOSA DA CUNHA em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA AURISETE LUCAS BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12484903
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10/06/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12484903
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052606-19.2021.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA e outros APELADO: MARIA SALOME DE OLIVEIRA ARAUJO TEIXEIRA e outros (6) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA COM PERSONALIDADE PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV foi criado pela Lei nº 047/2008, com natureza autárquica e dotado de personalidade jurídica própria, com a finalidade de garantir a manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Itapipoca - RPPS, gozando a entidade de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. É dizer, o patrimônio da autarquia não se confunde com o do Municipal de Itapipoca.
A receita do ITAPREV é composta, dente outras fontes, pelas contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos, inativos e pensionistas, as quais garantem a cobertura previdenciária por meio de um conjunto de benefícios previstos na referida lei, os quais são custeados pelos patrocinadores, participantes e beneficiários (art. 2º, inciso I, § 1º, Lei nº 047/2008). 2.
Na hipótese ora em discussão, depreende-se que os valores pleiteados na presente demanda dizem respeito a período em que as contribuições previdenciárias dos servidores do Município de Itapipoca integravam o patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Itapipoca - ITAPREV, pois posteriores a sua criação. 3.
Nesse contexto, há de se reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto o provimento jurisdicional rogado na exordial não é suscetível de repercutir em sua esfera jurídica, na medida em que atua como mero agente arrecadador dos descontos tidos como indevidos, os quais são vertidos integralmente para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, encarregado de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Eventual repetição de indébito se volta exclusivamente contra o acervo financeiro vinculado ao Instituto de Previdência Municipal, que possui o encargo de efetivar restituição dessa natureza. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, estes não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, acolhendo a preliminar arguida, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer da Apelação, acolhendo a preliminar arguida, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de repetição de indébito promovida por DAYSE ALVES LUCAS, ELISÂNGELA FEITOSA DA CUNHA, MARIA JOCILDA DE SOUSA MOURA, MARIA SALOMÉ DE OLIVEIRA TEIXEIRA, NASTENIA DOS SANTOS RODRIGUES, RAIMUNDA AURISETE LUCAS BEZERRA e SUERDA FURTADO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os requeridos a restituírem às partes requerentes as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre as seguintes verbas nos últimos cinco anos:"pó de giz", "grat. art. 61", "grat. planejamento", "educ especial L33A", "adicional de férias", "indenização 20%", "especialização L33/07", "Grat exerc esc temp", "ampliação de carga horária" e "Grat tempo integr", devendo incidir sobre o valor arbitrado a título de condenação correção monetária com base no IPCA-E, tendo como termo inicial o evento danoso, e juros de mora pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. O Município de Itapipoca apresentou recurso de apelação (ID 8339201), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que existe entidade própria que responde pelo regime de previdência instituído desde 2008, qual seja o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, sendo o Município de Itapipoca apenas o ente responsável tributário/arrecadador. Alegou que o ITAPREV é autarquia instituída por lei municipal, com personalidade jurídica própria e com patrimônio e administração autônomos, nos termos da Lei municipal nº 047/2008, e como o objeto da presente demanda trata de matéria que diz respeito unicamente ao referido instituto, não há como aceitar que o Município de Itapipoca figure como demandado na presente hipótese, cabendo tal posição exclusivamente ao ITAPREV. Quanto ao mérito, argumentou que o art. 195, inciso I, alínea "a" c/c art. 201, § 11, ambos da CF, permite concluir que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores habitualmente pagos pelo empregador à pessoa física, como remuneração pelo trabalho prestado, sendo essas as balizas adotadas pelo STF no julgamento do RE 565160. Defendeu que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre as verbas de natureza remuneratória, nas quais estão compreendidas o salário base e as parcelas que o integram, conforme dispõe o art. 457 § 1º da CLT, sendo estas: comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Por fim, sustentou que a Lei municipal nº 047/2008, que criou o Regime Próprio de Previdência Social, estabelece que a contribuição deverá incidir sobre vantagens, inclusive de caráter individual ou de qualquer natureza, bem como a incidência da prescrição quinquenal. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos efetivados. Contrarrazões recursais apresentadas pelas autoras (ID 8339205). O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 11018334), deixando se opinar acerca do mérito recursal por entender ausente o interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise da insurgência. 1 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme relatado, o recorrente arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que existe entidade própria que responde pelo regime de previdência, qual seja o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, autarquia instituída por lei municipal, com personalidade jurídica própria e com patrimônio e administração autônomos, nos termos da Lei municipal nº 047/2008, sendo o Município de Itapipoca apenas o ente responsável tributário/arrecadador. Sobre o ponto, cumpre ressaltar a lição de Liebman, para quem a: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva. (…) entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários". (In Manual de Direito Processual Civil, tradução de Cândido Dinamarco, p. 157). O eminente processualista Humberto Theodoro Júnior ensina que: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. (In Curso de Direito Processual Civil, I/57-58). Em outras palavras, Luiz Machado Guimarães assinala que a legitimação significa "o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda". (In Estudos do Direito Processual Civil, p. 101). Advém dessas lições que a ilegitimidade passiva implica que o promovido da ação esteja sendo demandado sem que possua relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial, porquanto não se opôs ou resistiu ao direito postulado perante o órgão julgador, sendo que para a incidência dessa hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é essencial que o demandado, sobre quem recai a pretensão da parte autoral, não seja aquele contra o qual, no caso concreto, deverá efetivamente operar a tutela jurisdicional. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV foi criado pela Lei nº 047/2008, com natureza autárquica e dotado de personalidade jurídica própria, com a finalidade de garantir a manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Itapipoca - RPPS, gozando a entidade de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. É dizer, o patrimônio da autarquia não se confunde com o do Municipal de Itapipoca.
Por relevante, confira-se: Art. 1º: Fica instituído o Regime Próprio de Previdência do Município de Itapipoca e criado o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará, na forma e nos limites estabelecidos na Lei Federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos servidores públicos, com sede no Município de Itapipoca, passando a responsabilizar-se pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itapipoca, em cuja filiação implica na imediata submissão ao regime efetivo, dando suporte às seguintes finalidades: (…) A receita do ITAPREV é composta, dente outras fontes, pelas contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos, inativos e pensionistas, as quais garantem a cobertura previdenciária por meio de um conjunto de benefícios previstos na referida lei, os quais são custeados pelos patrocinadores, participantes e beneficiários (art. 2º, inciso I, § 1º, Lei nº 047/2008). Na hipótese ora em discussão, depreende-se que os valores pleiteados na presente demanda dizem respeito a período em que as contribuições previdenciárias dos servidores do Município de Itapipoca integravam o patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Itapipoca - ITAPREV, pois posteriores a sua criação. Nesse contexto, há de se reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto o provimento jurisdicional rogado na exordial não é suscetível de repercutir em sua esfera jurídica, na medida em que atua como mero agente arrecadador dos descontos tidos como indevidos, os quais são vertidos integralmente para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, encarregado de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais.
Eventual repetição de indébito se volta exclusivamente contra o acervo financeiro vinculado ao Instituto de Previdência Municipal, que possui o encargo de efetivar restituição dessa natureza. No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, proveniente da mesma comarca: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
ACOLHIDA.
VALORES QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA ¿ ITAPREV.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos pelos autores, servidores públicos municipais, em caráter indenizatório não habitual. 2.
O ITAPREV foi criado pela Lei nº 047/2008, com natureza autárquica e dotado de personalidade jurídica própria, com a finalidade de garantir a manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Itapipoca ¿ RPPS, gozando a entidade de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. 3.
A receita do ITAPREV é composta, dente outras fontes, pelas contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos, inativos e pensionistas, as quais garantem a cobertura previdenciária por meio de um conjunto de benefícios previstos na referida lei. 4.
Os valores perseguidos na presente ação dizem respeito a período em que as contribuições previdenciárias dos servidores municipais já integravam o patrimônio da mencionada autarquia, pelo que deve a preliminar de ilegitimidade do município ser acolhida.
Precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE nesse sentido. 5.
Ainda merece reparo a sentença em relação à verba honorária pois, se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao Município de Itapipoca, diante de sua ilegitimidade passiva, mantendo o decisum com relação à autarquia municipal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, no termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0052611-41.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VALORES QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA PARA A CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A questão discutida diz respeito à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos servidores públicos municipais em caráter indenizatório não habitual. 2- Antes de adentrar o mérito recursal, contudo, cabe examinar a questão preliminar arguida pelo Município de Itapipoca, relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que servidores públicos municipais buscam a restituição de contribuições previdenciárias cujos descontos perduraram até maio de 2018, momento a partir do qual cessou o recolhimento. 3- Os valores perseguidos na presente ação dizem respeito a período em que as contribuições previdenciárias dos servidores do Município de Itapipoca já integravam o patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Itapipoca ITAPREV. 4- O ITAPREV conta com os meios necessários para captação de ativos financeiros recolhidos pelo órgão a que se vincule o servidor, sendo ainda responsável pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, conforme previsão da Lei nº 047/2008. 5- Deve ser acolhida a questão preliminar arguida pelo Município de Itapipoca quanto à ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6- Apelação conhecida e provida.
Inversão da sucumbência.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida aos autores." (Apelação Cível - 0001214-11.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos por servidores públicos municipal de Itapipoca. 02.
Entretanto, ante a suscitação de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, imprescindível o exame da mesma, de sorte que, analisando a natureza jurídica do ITAPREV, temos que se trata de uma autarquia, ou seja, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica distinta do ente federativo que a instituiu.
Dito isto, há de se reconhecer que a entidade goza de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, de maneira que o patrimônio da autarquia não se confunde com o da Fazenda Pública municipal de Itapipoca. 03. É que, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca-ITAPREV, criado pela Lei nº 047/2008, em forma de Autarquia e dotado de personalidade jurídica própria, com patrimônio e administração autônomos, passou a responsabilizar-se pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itapipoca, de acordo com o art. 1º da legislação municipal.
Sob essa perspectiva, nos termos da legislação municipal específica (art. 2º, I, §1º, Lei nº 047/2008), as contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos constituem receita própria do Instituto, sendo este responsável pela manutenção do regime, pela prestação de contas junto ao respectivo TCM e pelo suporte na captação de ativos financeiros recolhidos pelo órgão ao qual se vincule o servidor (arts. 1º, 2º, 106, 107, 111 e 139, Lei nº 047/2008). 04.
Portanto, constatada a ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca, ora apelante, e, considerando que a demanda fora proposta exclusivamente contra o mesmo, impõe-se a extinção do feito sem apreciação meritória. 05.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Processo extinto sem mérito (art. 485, VI, CPC).
Sucumbência invertida, restando suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC." (Apelação Cível - 0001211-56.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VALORES QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA - ITAPREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA PARA A CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O cerne da questão discutida diz respeito à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas aos servidores públicos municipais em caráter indenizatório não habitual, sob a denominação de "Gratificação art. 61 inc.XII L", "Grat.exerc.esc.temp", "Gratific.Rem.espec.IDEB", "Grat.Art.61 inc.IX L", "Grat.Art.61 inc.XII L 205T", "Auxílio-natalidade" e "Pó de giz". 2.
Antes de adentrar no mérito recursal, contudo, cabe examinar a questão preliminar arguida pelo Município de Itapipoca, relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que servidores públicos municipais buscam a restituição de contribuições previdenciárias cujos descontos perduraram até maio de 2018, momento a partir do qual cessou o recolhimento. 3.
A argumentação desenvolvida pelo recorrente merece guarida, pois se verifica que os valores perseguidos na presente ação dizem respeito a período em que as contribuições previdenciárias dos servidores do Município de Itapipoca já integravam o patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Itapipoca - ITAPREV. 4.
Vale evidenciar, ainda, que a receita do ITAPREV é composta, dente outras fontes, pelas contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos, inativos e pensionistas, as quais garantem a cobertura previdenciária por meio de um conjunto de benefícios previstos na referida lei, os quais são custeados pelos patrocinadores, participantes e beneficiários. 5.
Ademais, para fins de garantir a consecução de seus objetivos, o ITAPREV conta com os meios necessários para captação de ativos financeiros recolhidos pelo órgão a que se vincule o servidor, sendo ainda responsável pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, conforme previsão da Lei nº 047/2008. 6.
Dessa forma, entendo que deve ser acolhida a questão preliminar arguida pelo Município de Itapipoca quanto à ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
Apelação conhecida e provida." (Apelação Cível - 0001216-78.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2021, data da publicação: 02/08/2021). Desse modo, considerando que a presente demanda fora ajuizada em desfavor do Município de Itapipoca e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Itapipoca - ITAPREV, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação do Município, diante de sua ilegitimidade passiva, subsistindo a condenação quanto à autarquia municipal, restando prejudicada a análise dos demais pontos. No tocante aos honorários advocatícios, entendeu o Juízo de primeiro grau por condenar os requeridos, em razão da sucumbência, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, estes não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, acolhendo a preliminar arguida, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para extinguir o feito, sem resolução do mérito, apenas em relação ao Município de Itapipoca, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como para determinar, de ofício, que os honorários de sucumbência sejam fixados em sede de liquidação, por tratar-se de sentença ilíquida, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão inalterada nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484903
-
23/05/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317086
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052606-19.2021.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317086
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317086
-
10/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 19:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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