TJCE - 0738208-70.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27973267
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27973267
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0738208-70.2000.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: ILKA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
05/09/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27973267
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05/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Ilka Paula de Oliveira em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FONTENELE FILHO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27140913
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27140913
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0738208-70.2000.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: ILKA PAULA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
O apelante alegou extrapolação da atuação da Contadoria e cerceamento de defesa por ausência de intimação quanto aos esclarecimentos complementares. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve extrapolação da atuação da Contadoria Judicial ao apresentar cálculos referentes a credores não impugnados; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação do apelante após intimação configura cerceamento de defesa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação da Contadoria Judicial observa os limites fixados pelo juízo e obedece aos parâmetros processuais definidos, com supervisão judicial, não configurando extrapolação ou inovação indevida. 4.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, sendo necessários elementos concretos para infirmá-los, o que não foi apresentado pelo apelante. 5.
A intimação do ISSEC para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela Contadoria consta dos autos, sendo inequívoca a ocorrência da preclusão diante da inércia da parte. 6.
A alegação de cerceamento de defesa não foi oportunamente suscitada no primeiro grau, configurando inovação recursal e ausência de suporte fático. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 278. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1235072, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 04.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.719.412/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os embargos à execução, fixou honorários advocatícios e reconheceu a extinção da execução em relação a uma das partes. Em suas razões (ID 19079713), o apelante alega, em síntese, que houve extrapolação da atuação da Contadoria, que teria refeito os cálculos de todos os credores da execução, inclusive daqueles que não foram objeto de impugnação.
Sustenta também que não foi intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos complementares apresentados pela Contadoria, o que configuraria cerceamento de defesa. Em contrarrazões (ID 19079724), a parte apelada defende a legitimidade dos cálculos homologados, a regular intimação das partes e a presunção de correção dos valores apurados pela contadoria judicial.
Aduz, ainda, que a alegação de nulidade não foi suscitada oportunamente em primeiro grau, razão pela qual não deve ser acolhida. Parecer do Ministério Público (ID 19885968), sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Na origem, o ISSEC alegou, em seus embargos à execução, excesso de execução e prescrição, bem como a ilegitimidade de um dos exequentes.
Dentre os fundamentos, sustentou que os cálculos apresentados por parte dos exequentes estariam incorretos e que Alex Oliveira Pinto, sucessor de Lusia Filgueiras Pinto, não estaria habilitado como exequente.
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 19079414), tendo sido apresentados os cálculos a partir do ID 19079415. Após a apresentação das planilhas, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 19079543, determinou que a Contadoria prestasse esclarecimentos adicionais quanto aos valores apurados.
Em cumprimento à ordem judicial, a Contadoria prestou os devidos esclarecimentos (ID 19079548), detalhando a metodologia adotada, especialmente quanto à aplicação de índices de atualização monetária (como IPC/IBGE), com a exclusão do BTN e da TR. Em seguida, o juízo intimou o embargante, ISSEC, para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela Contadoria (ID 19079561), tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer impugnação (ID 19079572).
A ausência de manifestação do embargante após regularmente intimado caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, e reforça a presunção de veracidade dos dados técnicos apresentados pelo setor contábil judicial. Destaco que a parte embargada, em petição de ID 19079590, apresentou manifestação na qual defende a regularidade dos cálculos, requerendo sua homologação.
O juízo então determinou o reenvio dos autos à Contadoria para esclarecimentos adicionais (ID 19079592), os quais foram prestados em novo relatório (ID 19079597), reafirmando a correção das planilhas anteriormente produzidas. A sentença recorrida (ID 19079682), ao julgar os embargos à execução improcedentes, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria, reconheceu a titularidade de honorários sucumbenciais da advogada Tânia Maria Carneiro Silva (7%) e do espólio de João Batista Fontenele (3%), além de aplicar honorários de 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. O apelante, em suas razões recursais (ID 19079711), sustenta que houve extrapolação da atuação da Contadoria ao elaborar planilhas para todos os credores, quando a impugnação nos embargos dizia respeito apenas a parte deles.
Alega, ainda, nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação sobre os esclarecimentos da Contadoria, o que, como visto, não se sustenta diante do ID 19079561 (intimação) e da certidão de decurso de prazo no ID 19079572. A tese de extrapolação da Contadoria também não prospera.
A atuação técnica do setor contábil judicial foi determinada por despacho judicial (ID 19079414) e seguiu os parâmetros processuais, tratando de forma homogênea e precisa todos os cálculos executados.
Não houve inovação indevida nem ampliação do objeto de análise sem provocação.
A atividade da Contadoria, como órgão auxiliar do juízo, possui presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo sua atuação supervisionada pelo magistrado. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ademais, gozam de presunção de veracidade, podendo ser afastados apenas por robusta prova em contrário, o que não se verificou no presente feito.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto. (TJDFT, Acórdão 1235072, 07255208520198070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.719.412/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta sequer foi suscitada no momento processual adequado, configurando inovação recursal e revelando caráter meramente procrastinatório do apelo.
Trata-se de matéria que, além de preclusa, é desprovida de suporte fático. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a higidez dos cálculos e julgar improcedentes os embargos à execução. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 12% (doze por cento). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140913
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18/08/2025 18:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611328
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611328
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04/08/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611328
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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