TJCE - 0738208-70.2000.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA CARNEIRO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135203839
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135203839
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0738208-70.2000.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Parte Ré: Ilka Paula de Oliveira Valor da Causa: RR$ 36.577,83 Processo Dependente: [0061852-83.2000.8.06.0001] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id. 130500498 Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2025-02-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135203839
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10/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
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14/12/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA CARNEIRO SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106120467
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106120467
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0738208-70.2000.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Parte Ré: Ilka Paula de Oliveira Valor da Causa: R$36,577.83 Processo Dependente: [0061852-83.2000.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Espólio de João Batista Fontenele em face da sentença de ID 78148101, alegando omissão ao não se manifestar sobre a divisão de honorários entre os advogados na fase de execução, reservando-se a fixar a divisão da verba honorária somente na fase de conhecimento, bem como erro material em relação a divisão dos honorários para os advogados que atuaram na fase de conhecimento, visto que a fixação dos honorários deveria ter sido feita no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais referente à fase de conhecimento para o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FONTENELE.
Petição de ID 86302451, pede a rejeição dos embargos de declaração de ID 79006143, mantendo a sentença de ID 78148101 em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos.
Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios apontados, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010). De pronto corrijo de ofício a contradição existente na sentença de ID 78148101, uma vez que foram julgados improcedentes os embargos à execução, sendo homologadas as planilhas da Contadoria de IDs 52335550, 52335551 a 52335705 (58/113 - SAJ), tendo sido consignado no ato judicial, de modo equivocado, o julgamento de procedência.
Quanto os honorários sucumbenciais fixados na fase de execução, esclareço que os honorários de sucumbência fixados no julgamento de improcedência dos embargos à execução não são devidos ao Espólio do advogado João Batista Fontenele, uma vez que, com o falecimento do causídico em 12/08/1992 (momento anterior ao início da execução), a advogada Tânia Maria Carneiro, passou a ser a única outorgada com poderes constituídos para representar a parte embargada.
Portanto, a verba fixada no julgamento dos embargos à execução tem como única credora legitimada a advogada Tânia Maria Carneiro.
Quanto os honorários sucumbenciais fixados na fase conhecimento, o percentual fixado é condizente com a atuação de cada um dos causídicos, não existindo erro material a ser reparado no ato judicial.
Neste ponto, a decisão recorrida ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo o vício que sustenta essa via recursal.
Pelo exposto, reconheço de ofício, a contradição presente na sentença de ID 78148101, corrigindo a parte dispositiva da sentença, consignando-se o seguinte enxerto: "Diante disso, julgo improcedentes os embargos à execução em apreço, homologando como devido o valor descrito na planilha de ID's 52335550, 52335551 a 52335705 (58/113 - SAJ).
Reconheço a titularidade para levantamento da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento da advogada Tania Maria Carneiro Silva no percentual de 7% e do Espólio do falecido advogado João Batista Fontenele de 3%.
Condeno o embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargante e o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2° do CPC.
Por fim, julgo extinta a obrigação de pagar ora executada em relação a falecida Sra.
Luísa Filgueiras Pinto, tendo em vista, que seus herdeiros não se habilitaram nos autos, o que faço com fulcro no inciso I do art.924 do CPC/15, o qual determina a extinção da execução por indeferimento do pedido de execução." Assim sendo, recebo os Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento, apenas para corrigir a contradição acima mencionada, mantendo a decisão embargada em seus demais termos. P.R.I.C.
Fortaleza 2024-10-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
21/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106120467
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21/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85534058
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0738208-70.2000.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Parte Ré: Ilka Paula de Oliveira Valor da Causa: R$36,577.83 Processo Dependente: [0061852-83.2000.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a embargada (Tânia Maria Carneiro Silva) para contrarrazoar os embargos de declaração de ID. 79006143, no prazo legal.
Após, retornem para análise.
Fortaleza 2024-05-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85534058
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10/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534058
-
07/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:58
Decorrido prazo de TANIA MARIA CARNEIRO SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78148101
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78148101
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23/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78148101
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23/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 13:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 69851148
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69851148
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03/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69851148
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02/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 23:18
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2023 23:17
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:50
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2022 20:26
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2022 20:26
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2022 14:52
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 09:16
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02380959-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 09:12
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16/09/2022 11:27
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02378070-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 11:17
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16/09/2022 10:43
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02377806-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 10:26
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29/08/2022 21:48
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0552/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:08
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 16:11
Mov. [68] - Documento Analisado
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24/08/2022 17:45
Mov. [67] - Outras Decisões: Diante disso, intime-se o Espólio de João Batista Fontenele, por meio do advogado habilitado pelo DJe, para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, esclareça qual o interesse judicial no pedido de habilitação formulado.
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05/08/2021 14:53
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 11:28
Mov. [65] - Certidão emitida
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05/08/2021 11:27
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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07/05/2021 14:52
Mov. [63] - Certidão emitida
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23/04/2021 12:05
Mov. [62] - Certidão emitida
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22/04/2021 18:06
Mov. [61] - Expedição de Edital
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19/04/2021 09:41
Mov. [60] - Certidão emitida
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19/04/2021 09:34
Mov. [59] - Documento Analisado
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16/04/2021 17:28
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2020 18:36
Mov. [57] - Conclusão
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09/10/2019 15:48
Mov. [56] - Certidão emitida
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01/10/2019 15:09
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 12:14
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2018 10:32
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0061852-83.2000.8.06.0001)
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06/08/2018 10:32
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Dependência: PORTARIA 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0061852-83.2000.8.06.0001)
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13/06/2018 10:49
Mov. [51] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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13/06/2018 10:49
Mov. [50] - Documento
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05/04/2018 13:15
Mov. [49] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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23/02/2018 16:24
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2017 01:56
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10098159-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2017 23:50
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30/05/2016 16:41
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10234631-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2016 11:16
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20/05/2016 12:05
Mov. [45] - Conclusão
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30/06/2014 10:49
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/04/2014 12:00
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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14/01/2014 12:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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14/01/2014 12:00
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0061852-83.2000.8.06.0001)
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14/01/2014 12:00
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0061852-83.2000.8.06.0001)
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06/01/2014 12:00
Mov. [39] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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02/05/2013 12:00
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0418/2012 Data da Disponibilização: 20/12/2012 Data da Publicação: 21/12/2012 Número do Diário: 627 Página: 393/394
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15/02/2013 12:00
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público
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15/02/2013 12:00
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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19/12/2012 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2012 12:00
Mov. [34] - Mero expediente: Retornem os autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de setembro de 2012. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
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02/08/2012 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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02/08/2012 12:00
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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20/07/2011 12:00
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2011 Data da Disponibilização: 11/07/2011 Data da Publicação: 12/07/2011 Número do Diário: 269 Página: 118/122
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08/07/2011 12:00
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2011 12:00
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2010 14:16
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO E-10 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2010 13:15
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2009 16:23
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. VANGILSON FUNCIONARIO: 00 NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/10/2009 PILHA 3 - Local: 1ª VARA DA F
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18/08/2009 17:01
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C-16 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/07/2009 13:09
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO E-19 (DEVOLVIDO DA CONTADORIA) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2009 13:11
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: CONTADORIA MESA 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2009 16:16
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO ARMÁRIO 3 (AG. PUBLICAÇÃO BOLETIM 34) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2009 16:21
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO A-8 (PUBLICAR DESPACHO NO DJ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2009 12:45
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2008 16:58
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2008 16:08
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO B 50 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/12/2004 16:43
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ JULGAR A IMPUGNACAO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2004 09:11
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2004 10:28
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2004 17:07
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ A ADVOGADA CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2004 16:47
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: PROC. DO IPEC - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2004 11:14
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2004 14:52
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 165 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2004 10:05
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2004 12:07
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: VINDO DA CONTADORIA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2004 17:45
Mov. [8] - Remessa a contadoria: REMESSA A CONTADORIA CODIGO DA FASE: REMESSA A CONTADORIA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2004 10:05
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2004 15:13
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A DRA. TANIA CARNEIRO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2004 09:01
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 91 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2004 11:21
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2003 16:57
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO A ACAO DECLARATORIA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2003 09:20
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 1a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 2768933 MOTIVO / OBSERVACOES: DE ACORDO C OF 10505/2003 - Local: 1ª VARA DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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