TJCE - 0200841-46.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO EUGENIO CIDRAO UCHOA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85688040
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200841-46.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Requerido: REU: JOAO DILMAR DA SILVA Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ao erário proposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em face de JOÃO DILMAR DA SILVA, partes qualificadas.
Narra a inicial que na gestão 2017/2020, o atual Prefeito do Município AUTOR tomou conhecimento que, no ano de 2009, o ex-gestor João Dilmar da Silva firmou ajuste com o Estado do Ceará, através da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), mediante o Convênio SDA n.º 010/2009 (N.º SACC 336777 e N.º 262523001), tendo como objeto implantar projetos de práticas agrícolas de convivência com o semiárido, no município de Limoeiro do Norte/CE, prevendo o repasse da quantia de R$ 42.840,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais) do tesouro estadual, somando-se à contrapartida no mesmo valor (R$ 42.840,00) do tesouro municipal, sendo o custo total na quantia de R$ 85.680,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais).
Relata que em janeiro de 2010, foi celebrado o 1.º Termo Aditivo ao referido Convênio apenas para prorrogar sua vigência até 17 de abril de 2010; que transcorreu a vigência do mencionado convênio, tendo recebido a parcela única, no valor de R$ 42.840,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), em 20 de agosto de 2010.
Afirma que em 18 de março de 2010 foi apresentada a prestação de contas parcial e em 05 de novembro de 2010, foi a prestação de contas final, e que, mediante Relatório de Análise Financeira n.º 030/2020, o Estado do Ceará, através da referida a SDA, apontou as impropriedades / irregularidades, solicitando que o Município de Limoeiro do Norte apresentasse esclarecimentos sobre elas.
Assevera que a Assessoria Jurídica da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará ofereceu o Parecer n.º 138/2022, que opinou pela desaprovação da prestação de contas final devido a irregularidades na execução do convênio e que, por fim, as contas foram desaprovadas, gerando inadimplência, conforme comprova a anexa certidão cadastral do parceiro no Cadastro Geral de Parceiros.
Diante do exposto, requer que o promovido seja condenado ao ressarcimento do dano ao erário no montante de R$ 42.760,00 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta reais) devidamente atualizado.
O Ministério Público foi intimado para manifestar interesse na causa, apresentando parecer à id 47971142 pela desnecessidade de intervenção no feito.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à id 55115066, argumentando, em síntese: preliminar de prescrição e preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, argumenta pela total improcedência da ação.
Réplica à id 56973424.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
De início, verifico que assiste razão ao demandado quanto a ocorrência de prescrição.
Quanto à prescrição de ações para ressarcimento ao erário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sedimentado entendimento pacífico, notadamente a respeito do prazo prescricional aplicável e do respectivo termo inicial.
Consoante entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do Tema nº 666 de Repercussão Geral (RE 669096, Rel. o Min.
Teori Zavascki, j. 03.02.2016), "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
Não há que se falar, portanto, em imprescritibilidade da ação de reparação de danos ao erário, sobretudo porque somente "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF, Tema nº 897 de Repercussão Geral, RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. o Min.
Edson Fachin, j. 08.08.2018).
A respeito do prazo incidente para a prescrição, o C.
Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou a matéria, indicando o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ("Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"), "in verbis": PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1517438/PR, rel. o Min.
Benedito Gonçalves, j. 17.04.2018). Em suma: ausente a imputação de conduta dolosa à luz da Lei de Improbidade, visto que a inicial se limita a descrever atos de má gestão, e não atos de improbidade, o prazo prescricional para buscar eventual ressarcimento ao erário deve observar a regra prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, próprio dos entes públicos, autarquias e fundações públicas, devendo incidir no caso dos autos, na realidade, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.069/MG (Tema nº 666), que pacificou o entendimento de que: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
Logo, do compulsar dos autos, verifica-se que o convênio objeto da presente ação de ressarcimento ao erário teve vigência até 17 de abril de 2010 e o encerramento do mandato do requerido se deu em 31 de dezembro de 2012, tendo esta ação sido ajuizada apenas em 2022 restando claro, portanto, a ocorrência da prescrição, já que se passaram mais de 05 anos sem que o município autor tivesse exercido sua pretensão ressarcitória.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475/SP - TEMA 897.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 669069 - TEMA 666 AO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL.
ART. 23, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, CONFORME TEXTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 14.230, DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em contrariedade à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá em que foi declarada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário requerido em face a Públio Jorge Matias Dinelly, ora recorrido, sob fundamento do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE 843989, submetido ao regime de repercussão geral - Tema 1199, definiu, em suma, que a norma benéfica instituída pela edição da Lei 14.230/2021 é irretroativa. 3.
Em exame às premissas recursais, o Ministério Público do Estado do Ceará alega que a prescrição não teria sido deduzida pelas partes, acarretando violação ao princípio da correlação ou congruência, premissa dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. 4.
Tal fundamentação não se sustenta, ao passo que a parte recorrida, em sede de contestação, apresentou tópico específico tratando da matéria. 5.
Ainda que a prescrição não tivesse sido arguida pela parte adversa, tal instituto qualifica-se como matéria de ordem pública, e assim cabe ao Magistrado avaliar sua incidência, sob a luz do devido processo legal, do contraditório, e da segurança jurídica. 6.
Alega também o Ministério Público estadual, que ao caso em apreço aplica-se o teor do julgamento do Recurso Extraordinário 852.475/SP, sob o rito de repercussão geral - Tema 897, cuja tese assim se delineia: ¿são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa¿. 7.
Entretanto, não se pode verificar no caso em apreço, a imprescritibilidade da presente ação de ressarcimento ao erário, pois não comprovada a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e via de consequência, não incidindo o teor do Tema 897 sob o rito de repercussão geral. 8.
O sistema aplicável à presente ação de ressarcimento ao erário evoca o teor do julgamento do RE 669069 - Tema 666, também submetido ao regime de repercussão, em que o Supremo Tribunal Federal se debruçou acerca da prescrição relativa a prejuízos não decorrentes de ato de improbidade administrativa: ¿É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil¿. 9.
A parte recorrida ocupou o mandato de Prefeito do Município de Choró até a data de 31 de dezembro de 2004, e a petição inicial foi protocolada somente em 15 de setembro de 2017, ou seja, após o lapso temporal de 05 anos do término do mandato. 10.
Conclui-se, portanto, como dantes delineado em sentença, que incide sob a presente demanda a prescrição estabelecida no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, conforme texto antes do advento da Lei nº 14.230, de 2021 11.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0000784-54.2017.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
TEMA 897 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação em Ação Civil Pública interposto pelo Ministério Público contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu pela ocorrência de prescrição do pedido de ressarcimento ao erário realizado em exordial, uma vez que não comprovado o dolo da ex-gestora pública recorrida na prática de irregularidades em licitações públicas no Município de Nova Russas. 2. É sabido que a ação civil pública (Lei nº 7.347/85) visa à proteção do patrimônio público em um sentido amplo, pois disciplina a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo nela admitidos todos os tipos de pedidos (anulatório, declaratório, condenatório ou mandamental). 3.
Sobre a matéria, a Constituição Federal determina, nos §§ 4º e 5º de seu art. 37, a aplicação da pena de ressarcimento ao erário ao agente do ilícito e a imprescritibilidade, a priori, da ação que pleiteia essa sanção.
Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 897 da repercussão geral, decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 4.
No caso em tela, a despeito das irregularidades apontadas previamente pelo Tribunal de Contas Estadual, em Tomadas de Contas Especiais, de nºs 15707/13 e 3222/13, com base nos elementos de prova colacionados aos autos, verifica-se que não restou configurado o dolo ou a culpa da ex-gestora pública acionada em dilapidar o patrimônio público pelas irregularidades aqui abordadas, ante a falta de demonstração, pelo recorrente, da ocorrência do elemento subjetivo na conduta da recorrida.
A imputação do ato de improbidade não pode se embasar em meras suspeitas ou indícios, ausente o dano ao erário e a prova do elemento anímico na conduta do agente público não se configura a prática ímproba prevista na lei.
Precedentes do TJCE. 5.
Assim, não havendo o dolo da ex-gestora pública recorrida, não se pode falar em imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário alegada pelo Ministério Público, de acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, o que impõe a improcedência do pedido, não merecendo reparos o decisum recorrido. 6.
Assevera-se que o mandato da recorrida na Secretaria de Saúde do Município de Nova Russas terminou em 2012, enquanto a presente ação fora ajuizada apenas em 2019, ou seja, mais de cinco anos depois.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de prescrição. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0070020-02.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação:11/07/2022) Por fim, cabe ressaltar que o acolhimento da referida questão prejudicial sem prévia intimação do autor não representa cerceamento ao direito de defesa da Fazenda Municipal, tendo em vista que, após a contestação, por meio da qual o promovido suscitou a prejudicial de prescrição, o autor foi devidamente intimado, tanto é assim que apresentou réplica rebatendo os argumentos da peça defensiva.
Ademais, trata o caso de análise acerca de prescrição, situação que não demanda dilação probatória, posto que aferível de plano, mostrando-se desnecessária a juntada de outros elementos aos autos.
De todo modo, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito do autor e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Deixo de condenar o autor em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§ 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85688040
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10/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85688040
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10/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:10
Declarada decadência ou prescrição
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23/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2023 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 10:53
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 14:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/10/2022 11:22
Mov. [11] - Ofício
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18/10/2022 10:36
Mov. [10] - Informações: OF. nº 1317/2022- Entreguea COMAN
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18/10/2022 08:20
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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17/10/2022 17:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 18:30
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 16:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01301544-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 16:02
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04/07/2022 19:08
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 115.2022/002828-8 Situação: Distribuído em 06/07/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO
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04/07/2022 14:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/07/2022 15:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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