TJCE - 0052871-65.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27755471
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27755471
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27755471
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0052871-65.2021.8.06.0151 - Apelação Cível/Remessa Necessária. Apelante: Estado do Ceará. Apelada: Maria Rita Ferreira de Sousa. Remetente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Insumos.
Sentença de procedência.
Direito à saúde.
Dever do poder público.
Irregularidade na representação jurídico-processual da parte autora.
Afastada.
Inaplicabilidade do tema repetitivo nº 106 do stj e das súmulas vinculantes nºs 60/61.
Ausência de indicação de marca específica.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitramento por apreciação equitativa.
Recurso desprovido.
Remessa necessária parcialmente provida. I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível e remessa necessária que transferem a este Tribunal o conhecimento de ação de obrigação de fazer proposta com o fim de compelir o demandado ao fornecimento de insumos. II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões jurídicas em discussão: (i) aferir se há irregularidade na representação jurídico-processual da parte autora; (ii) saber se houve a comprovação dos requisitos exigidos pelo Tema Repetitivo nº 106 do STJ; (iii) verificar a ocorrência de direcionamento de marca específica; e, (iv) perquirir a higidez do critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial. III.
Razões de decidir 3.
De início, cumpre salientar que, em consulta aos sistemas processuais deste Sodalício (PJe e SAJ), constata-se que tanto o patrono responsável pelo ajuizamento da ação quanto a atual representante da parte autora, embora regularmente inscritos nos Conselhos Seccionais da OAB de outros Estados, limitaram sua atuação exclusivamente a esta demanda, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, circunstância que afasta a exigência de inscrição suplementar, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
Ademais, impende ressaltar que o descumprimento da obrigação prevista no referido dispositivo legal configura, tão somente, infração de natureza administrativa perante a OAB, não comprometendo a capacidade postulatória do profissional regularmente inscrito, ainda que em Seccional diversa. 4.
Extrai-se dos arts. 5º, §1º, 6º e 196, todos da CF, que é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 5.
Da leitura dos arts. 23, inciso II, e 198, ambos da CF, e do Tema de RG nº 793, depreende-se que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros, cabendo à parte escolher contra qual deseja litigar. 6.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora alega ser portadora de Erisipela Bolhosa (CID-10: A46), enfermidade que lhe ocasionou úlcera crônica de pele na perna direita, razão pela qual necessita do uso de diversos curativos especiais e outros insumos.
Para lastrear a sua pretensão, acosta aos fólios relatório expedido pelo médico que a assiste, o qual comprova a imprescindibilidade/necessidade dos insumos/produtos requeridos e a ineficácia do tratamento concedido pelo SUS.
Além disso, anexa documento apto a demonstrar a sua incapacidade financeira.
Outrossim, resta inconteste o registro dos insumos na ANVISA. 7. É de rigor ponderar que a contenda não está sujeita à incidência do Tema Repetitivo nº 106 do STJ e das Súmulas Vinculantes nºs 60/61, por não se tratar de pleito voltado ao fornecimento de medicamento para distribuição pelo SUS. 8.
Cumpre assinalar, ainda, que a prescrição médica colacionada aos fólios se limita a indicar as concentrações e os princípios ativos necessários ao tratamento da paciente, sem qualquer menção a marcas específicas.
Acresce observar que, não obstante a produção probatória oportunizada pelo Juízo de origem, bem como a possibilidade de impugnação quanto às marcas constantes nos orçamentos apresentados, o ente estatal quedou-se inerte, restringindo-se a alegar a ausência de incorporação dos elementos prescritos. 9.
Por derradeiro, faz-se necessário ponderar que a condenação da parte promovida ao pagamento da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa, tal como fez o Juízo de origem, vai de encontro à recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2169102/AL (Tema Repetitivo nº 1.313), cuja orientação é no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido.
Remessa necessária parcialmente provida, para corrigir o critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 10, §2º; CF/88, arts. 1º, inciso III, 5º, §1º, 6, 23, inciso II, 196 e 198; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.398.523/RS, Relator: Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data da Publicação: 05/02/2014; STF, RE nº 855.178 ED/SE, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 23/05/2019, Data da Publicação: 16/04/2020; STJ, REsp nº 2.166.690/RN, Relatora: Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Data do Julgamento: 11/6/2025, Data da Publicação: 16/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30060293320248060001, Relator: Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30126305520248060001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação; e, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA RITA FERREIRA DE SOUSA em desfavor do apelante, com o fim de compeli-lo ao fornecimento de insumos. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 19196628): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, e condenar o requerido a fornecer à autora, os insumos e curativos especiais descritos na inicial, acompanhada de receita e laudo médico, pelo período suficiente para o tratamento da doença grave que a acomete.
O fornecimento dos medicamentos fica condicionado à apresentação de relatório médico atualizado semestralmente. P.R.I. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Por fim, consta dos autos que houve bloqueio de verba pública e posterior requerimento de desbloqueio por parte do ente público réu, o qual alegou que a paciente foi atendida no serviço de ESTOMATERAPIA/HGF em 19/06/2024.
Por outro lado, a autora aduz que o Estado não forneceu quaisquer insumos e não está acompanhando a autora com outros tipos de tratamento. O Estado do Ceará, embora tenha protocolado algumas petições nos autos, não demonstrou concretamente o cumprimento das obrigações impostas pelo juízo.
Apenas após o efetivo bloqueio da verba pública pertinente, o ente público passou a transparecer maior preocupação em atender às necessidades da paciente e mesmo assim, não atendeu plenamente ao comando imperativo. A espera, de fato, tem sido árdua e tormensosa para a autora e até o momento, recebeu unicamente soro fisiológico e gases. Já há quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 321.775,35 (trezentos e vinte e um mil e setecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), pendente de liberação. Logo, à luz do que consta nos autos, determino a liberação da quantia bloqueada em favor da autora, via alvará, impondo-se o dever de realizar a juntada de cópia da nota fiscal comprovando a compra dos medicamentos/insumos, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de apropriação indébita e demais consequências legais. Destaco que novos pedidos concernentes ao cumprimento provisório da sentença deverá se dar em autos apartados, seja em razão do reexame necessário da matéria ou mesmo por ocasião da subida dos autos em caso de eventual recurso de apelação. [...] Em suas razões recursais (ID nº 19196645), o ente estatal sustenta, em suma, que: i) os requisitos exigidos pelo Tema nº 106, do STJ, não foram totalmente preenchidos pela parte autora, pois não há comprovação da imprescindibilidade dos produtos, tampouco da ineficácia de todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS; ii) não houve a comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de produtos com marca específica; e, iii) a regularidade da representação jurídico-processual da parte autora é questionável.
Ao final, pugna pela intimação do advogado da parte adversa para comprovar inscrição suplementar na OAB ou se sua atuação, neste ano, não excedeu a 5 (cinco) processos; requer a reforma da sentença para julgar improcedente a contenda ou desonerá-lo do fornecimento dos insumos de marca específica. Em sede de contrarrazões (ID nº 19196669), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção do julgado. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 21382929, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária. De início, cumpre salientar que, em consulta aos sistemas processuais deste Sodalício (PJe e SAJ), constatei que tanto o patrono responsável pelo ajuizamento da ação quanto a atual representante da parte autora, embora regularmente inscritos nos Conselhos Seccionais da OAB de outros Estados, limitaram sua atuação exclusivamente a esta demanda, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, circunstância que afasta a exigência de inscrição suplementar, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Ademais, impende ressaltar que o descumprimento da obrigação prevista no referido dispositivo legal configura, tão somente, infração de natureza administrativa perante a OAB, não comprometendo a capacidade postulatória do profissional regularmente inscrito, ainda que em Seccional diversa. Nesse sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, decidindo que "a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp nº 1.398.523/RS, Relator: Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 05/02/2014). Dentro desse contexto, entendo que não merece guarida a tese recursal atinente à suposta irregularidade da representação processual da parte autora. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito, cujo núcleo controvertido consiste em aferir a validade da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento dos insumos e curativos especiais indicados na prescrição médica acostada à exordial, pelo período necessário ao tratamento da grave enfermidade que acomete a demandante; bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pois bem. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1961, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1982, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II3, da CF, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse cenário, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o funcionamento do SUS constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que qualquer desses entes federativos detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais voltadas a assegurar o acesso de pessoas hipossuficientes a tratamento médico. Tal orientação foi definitivamente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23 de maio de 2019, ocasião em que se fixou a Tese de Repercussão Geral correspondente ao Tema nº 793, nos seguintes termos: "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Imperioso ponderar, ainda, que o direito constitucional à saúde também encontra previsão no art. 6º4 da CF, sendo nessa regra enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III5, da CF), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Quadra registrar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o art. 5º, §1º6, da CF, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Com base em tais premissas, tenho que é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, constato que a parte autora alega ser portadora de Erisipela Bolhosa (CID-10: A46), enfermidade que lhe ocasionou úlcera crônica de pele na perna direita, razão pela qual necessita do uso dos seguintes insumos (ID nº 19196263): i) curativo altamente absorvente 100% alginato de cálcio com 1,7% de prata iônica (tamanho 20,3x30cm); ii) curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice com 1,2% de prata iônica (tamanho: 20,3 x 20,3 cm); iii) curativo com borda adesiva revestido de silicone contendo cinco camadas, espuma de poliuretano e núcleo hidrofílico gelificante para retenção de fluídos em tereftalato de polietileno (tamanho: 22,8x22,8 cm); iv) curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice (tamanho: 20,3x20,3 cm); v) solução de cocoamidopropilbetaina e biguanida com bico de irrigação com pressão do jato de 9,5 PSI) - 40ml; vi) creme de barreira com 24% de polímeros de silicone - 118ml; vii) hidrogel de polihexanida 0,1%, betaína, carboximetilcelulose, glicerina e água purificada - 30mg; viii) creme nutritivo com 3,8% de solução de dimeticona e solução emoliente de cártamo - 118 ml; ix) película protetora 100% cyanocrylato de barreira líquida sem ardência - 0,5ml; x) sistema de terapia compreensiva de quatro camadas - compressão 40 mmHg - grande; xi) compressa de gaze hidrófila (tamanho: 7,5x7,5 cm); xii) solução de cloreto de sódio 0,9% - 100ml. A demandante, para lastrear a sua pretensão, acosta aos fólios relatório expedido pelo médico que a assiste (ID nº 19196263), o qual comprova a imprescindibilidade/necessidade dos insumos/produtos requeridos e a ineficácia do tratamento concedido pelo SUS.
Além disso, anexa documento apto a demonstrar a sua incapacidade financeira (ID nº 19196255).
Outrossim, resta inconteste o registro dos insumos na ANVISA. Neste ponto, é de rigor ponderar que a contenda não está sujeita à incidência do Tema Repetitivo nº 106 do STJ e das Súmulas Vinculantes nºs 60/61, por não se tratar de pleito voltado ao fornecimento de medicamento para distribuição pelo SUS. Por derradeiro, cumpre assinalar que a prescrição médica mencionada acima se limita a indicar as concentrações e os princípios ativos necessários ao tratamento da paciente, sem qualquer menção a marcas específicas.
Acresce observar que, não obstante a produção probatória oportunizada pelo Juízo de origem (IDs nºs 19196521 e 19196534), bem como a possibilidade de impugnação quanto às marcas constantes nos orçamentos apresentados, o ente estatal quedou-se inerte, restringindo-se a alegar a ausência de incorporação dos elementos prescritos. Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir pela necessidade de manutenção da sentença quanto a este aspecto. Lado outro, entendo ser necessário corrigir a decisão quanto ao critério de arbitramento dos honorários.
Isso porque a condenação da parte promovida ao pagamento da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa vai de encontro à recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2169102/AL (Tema Repetitivo nº 1.313; j. em 11/06/2025, acórdão publicado em 16/06/2025), cuja orientação é no sentido de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
Confira-se: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) (destaca-se). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela promovente e determinou que os honorários advocatícios fossem apurados no cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Consiste em analisar a sentença exarada pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do Tema nº 1.076, do STJ.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. 4.
Não assiste razão ao presente recurso apelatório, devendo a fixação dos honorários advocatícios se dar por equidade, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 5.
Inobstante, deve ser reformada a sentença, em referência ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, podendo ser corrigida de ofício, por referir-se à matéria de ordem pública que, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença alterada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30112517920248060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) (destaca-se). E ainda: Apelação Cível nº 30060293320248060001, Relator: Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/02/2025; Apelação Cível nº 30126305520248060001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/02/2025). Dentro desse contexto, observados os parâmetros do art. 85, §2º7, do CPC, hei por bem condenar o demandado ao pagamento da verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o §8º8 do referido dispositivo e o Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ. Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelos causídicos no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º9, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, conheço o Recurso de Apelação do Estado do Ceará para negar-lhe provimento; e, conheço a Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para corrigir o critério de arbitramento da verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] 3.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] 4.
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 5.
Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; 6.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 7.
Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8.
Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 9.
Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
02/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27755471
-
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27755471
-
02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:00
Sentença confirmada em parte
-
01/09/2025 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365259
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052871-65.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365259
-
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365259
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 22:38
Declarada incompetência
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01/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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