TJCE - 3000654-92.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85493224
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000654-92.2024.8.06.0246 Polo Ativo: CORREIA PEQUENO IMOVEIS LTDA - ME Representantes Polo Ativo: DANIEL JOSE DA SILVA NETO, WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO Polo Passivo: ROBERTO FARIAS DA SILVA AMARO DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada para pagamento em 03 (três) dias, na forma do art.829 do CPC. Transcorrido o prazo sem providências nesse sentido por parte do devedor, proceda-se à penhora de valores por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud. Infrutíferas as tentativas de bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em qualquer das hipóteses, havendo constrição de bens, designe-se audiência conciliatória, cabendo ao executado, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX c/c art. 53, §1°), por escrito ou verbalmente, na oportunidade.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85493224
-
08/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85493224
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06/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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