TJCE - 3000733-85.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 13:20
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 09:06
Processo Reativado
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07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000733-85.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que no dia 10/08/2023 adquiriu um teclado gamer da marca SteelSeries - modelo Apex Pro TKL - versão 2023 - no site da requerida, pelo valor de R$1.562,70 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos).
Todavia, aduz que em março de 2024 o produto começou a apresentar problemas na iluminação do led de cor azul, razão pela qual entrou em contato com a promovida na tentativa de solucionar o infortúnio, mas não obteve êxito.
Diante disso, requer a condenação da empresa à restituição da quantia despendida na compra e ao pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Apesar de citada/intimada (Id 88339339), a ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a acionada, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o presente caso se trata de vício do produto, vez que diz respeito à qualidade do bem que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou, ainda, que lhe diminua o valor.
Logo, aplica-se ao caso o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art.18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitando as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Conforme o artigo 3° do CDC, define-se por fornecedores toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do exposto, caberia à promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, não foram juntados aos autos nenhuma prova da realização de diligências por parte da empresa a fim de reparar o produto viciado, nem mesmo da existência de culpa exclusiva do autor.
Ademais, em se tratando de produto recentemente adquirido, há presunção em favor do consumidor de que o vício é de origem e não decorreu de mero desgaste natural.
Assim, restando demonstrado nos fólios que o vício apresentado no bem não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, incide ao caso o art. 18, §1º, do CDC, in verbis: §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Desse modo, à medida em que a ré não atendeu às solicitações do acionante, é medida que se impõe sua condenação a restituir-lhe o valor de R$1.562,70 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) pago pelo produto, conforme pleiteado na inicial.
Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório dos autos demonstra que o postulante tentou por diversas vezes solucionar o problema na esfera administrativa, mas não obteve êxito.
Tal situação demonstra a desídia da demandada no atendimento aos reclamos do consumidor, sendo necessário a este ajuizar a presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.562,70 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) DETERMINAR que a promovida realize a coleta do produto defeituoso após disponibilização pelo autor, sem exigir-lhe o pagamento de qualquer custo para tanto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104813274
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16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ MENDONCA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ MENDONCA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85339695
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/09/24 14:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk2NmFmNmEtMTVjZC00MDIwLWExYmYtNmI5YmQxZWI0ZTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85339695
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08/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85339695
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08/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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