TJCE - 3000556-53.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:12
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
24/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151044150
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 151044150
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21/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000556-53.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ADAIL CARREIRO DE MELOEndereço: Rua Coronel Malaquias, 379, centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: R.
Cel.
Elfrazinho de Pinho, sn, centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso III, da Portaria n. 109/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (diário da justiça de 04/02/2022) e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, cumprir o despacho do ID 142820950 e informar os dados necessários para expedição do alvará eletrônico de levantamento do depósito judicial, conforme determina determina o art. 3º, incisos IX e X, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), com transcrição a seguir: "Portaria TJCE 109/2022 - "Art. 3.º Determinar que os alvarás eletrônicos devam ser preenchidos individualmente por conta judicial e beneficiário, contendo, obrigatoriamente: […] IX - O tipo de pessoa beneficiária, com a indicação do CPF/CNPJ e nome; X - Os dados da conta para crédito: a) Quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) Quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com a indicação do CPF/CNPJ e nome." Em relação aos dados da conta bancária para crédito, deverá ser informado o número da operação (ou variação) da conta bancária, ou no caso de inexistir número de operação (ou variação) da conta bancária, deverá ser apresentada a informação de que inexiste o número da operação (ou variação) da conta.
Crateús, 18 de abril de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
18/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151044150
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18/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138202719
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138202719
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000556-53.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado] Polo Ativo: ADAIL CARREIRO DE MELO - CPF: *02.***.*00-97 (REQUERENTE) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4034-03 (REQUERIDO) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ADAIL CARREIRO DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, tendo informando o depósito em juízo do valor da condenação, a título de garantia do juízo (ID 131473475 e ID 131473476). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo estabelecido sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 137832527. Com efeito, entendo que a ausência de oferecimento dos embargos à execução no prazo legal impõe a conversão da garantia do juízo em pagamento, com o consequente reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar como causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente, posto que a parte executada deixou de oferecer embargos à execução no prazo legal e, consequentemente, deixou de apresentar argumentos que pudessem obstar a pretensão executória. Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a garantia do juízo no valor de R$ 15.758,77, depositado pela parte executada no ID 131473476 e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado (guia de depósito judicial de ID 131473476). Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138202719
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20/03/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2025 23:59.
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23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129727169
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129727169
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129727169
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12/12/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129727169
-
12/12/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:10
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104999789
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18/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104999789
-
18/09/2024 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90128745
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90128745
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27/08/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128745
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26/08/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89685601
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22/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89685601
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19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89685601
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19/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:44
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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23/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86277653
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86277653
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21/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86277653
-
21/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85786914
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85786914
-
09/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85786914
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09/05/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84608825
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84608825
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22/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84608825
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19/04/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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