TJCE - 3000556-53.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002718-21.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Cadastro Reserva] REQUERENTE: MARCELINO PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Marcelino Pereira Vasconcelos) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 11 de abril de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011635-42.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: SIDARTA LOPES VIANA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011635-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: SIDARTA LOPES VIANA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, COM PRECEITO COMINATÓRIO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DEVIDO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é beneficiário do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, conforme se verifica da cópia reprográfica do cartão de saúde acostado à inicial.
Alega que o(a) paciente apresenta diagnóstico de PSEUDARTROSE GRAVE DE ESCAFOIDE ESQUERDO (CID10:T922), necessita em caráter de urgência, de MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTRODESE 4 CANTOS, podendo ser realizado com dois diferentes tipos de implantes, OPMES, com bons resultados cirúrgicos.
Sendo eles: PLACA BLOQUEADA ESPECÍFICA DE ARTRODESE 4 CANTOS (1 UNIDADE) + 8 PARAFUSOS + FIOS DE KIRSCHNER 1.5mm (04 UNIDADES) OU PARAFUSOS DE HERBERTH 3mm (02 UNIDADES) + FIOS DE KIRSCHNER 1.5mm (04 UNIDADES).
Afirma que buscou o fluxo administrativo do ISSEC obtendo a resposta POSITIVA QUANTO A TODOS OS MATERIAIS E PROCEDIMENTOS DA CIRURGIA, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO, POR 90 (NOVENTA) DIAS, MAS NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DO MATERIAL ACIMA LISTADO, INDISPENSÁVEL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, não vendo outra saída a não ser interpor a presente ação. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 15462112).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15462117), busca o ISSEC, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 15462122. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminarmente, o direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.
De acordo com o art. 2º da Lei Estadual do Ceará 14.687/2010, cabe ao ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, vejamos: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem por finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, conforme disposto em regulamento. § 1º As especialidades dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, serão fixadas por ato de seu Superintendente. § 2º Nenhum outro serviço de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja definida e assegurada a correspondente fonte de custeio do Estado do Ceará -ISSEC, os servidores públicos civis, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Por conseguinte, o ISSEC tem o dever de custear o tratamento médico de servidor público estadual segurado, nos moldes em que lhe for estabelecido por prescrição médica, com vistas à máxima eficácia dos comandos constitucionais.
Portanto, essa Autarquia Estadual, conforme o art. 78, da Lei nº 13.875/2007, deve fornecer o tratamento adequado ao restabelecimento da saúde dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, dependentes e pensionistas.
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL.
DECISUM DO PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E O FORNECIMENTO DE PRÓTESE A SEREM CUSTEADOS PELO ISSEC.
ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO.
ATESTADO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA LESÃO E DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. 1.A recorrente tem os movimentos reduzidos, dores fortes, e busca a melhoria da sua qualidade de vida com o procedimento cirúrgico e a implantação de prótese no joelho direito. 2 .
Lesão e necessidade de cirurgia comprovadas pelo atestado médico apresentado nos autos. 3.
O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais ativos e inativos, dependentes e pensionistas.
Inteligência da Lei 14.687/10. [...] (0073432-03.2006.8.06.0001 Apelação, Relator (a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2015; Data de registro: 18/08/2015) No mais, o direito à saúde está previsto como um dos direitos sociais do cidadão (art. 6º, da Constituição Federal). É sabido, ainda, que todo e qualquer direito social é também direito fundamental, devendo ser aplicado de forma imediata, por força do parágrafo 1º, do artigo 5º, da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §1º.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Logo, não pode o ISSEC se eximir da obrigação de fornecer tratamento médico adequado, com a mera alegação de inexistência de relação consumerista, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que protegem a saúde e a vida e frustração das legítimas expectativas de assistência por parte de seu beneficiário.
De fato, o ISSEC não é plano de saúde.
Contudo, foi incumbido legalmente (art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010 c/c art. 78 da Lei Estadual nº 13.875/2007), como autarquia estadual com a finalidade de prestar assistência à saúde dos segurados.
Dessa forma, resta claro a obrigação desta autarquia no fornecimento dos instrumentos ideais a conservação da saúde dos seus beneficiários.
Portanto, no presente caso, salvo melhor juízo, a parte autora comprovou necessitar da medicação/procedimento requerida, conforme prescrição médica.
Logo, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, caberia ao demandado fornecê-lo.
Assim, é evidente o direito à percepção da assistência médica para a sobrevida do beneficiário frente as enfermidades que lhes acometiam.
Ante o exposto, à Autarquia visa eximir-se de sua responsabilidade processual, deixando a parte autora à míngua sem poder realizar o tratamento médico, ainda que se trate de demanda atinente à saúde, essencial à vida do ser humano.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15028684
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15028684
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15028684
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15028684
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30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15028684
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30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15028684
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30/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4034-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 23:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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