TJCE - 0050301-09.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:48
Juntada de despacho
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28/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 12:44
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:25
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/11/2024 12:24
Desentranhado o documento
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112650021
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112650021
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050301-09.2021.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO FABIO DS NEVES CARLOS Polo Passivo: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo recurso inominado interposto no ID 79149496 no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95 por não vislumbrar necessidade de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso. Determino que a secretaria torne sem efeito a movimentação de trânsito em julgado, lançado por equívoco pelo cartório judicial.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112650021
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31/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85648542
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85648542
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050301-09.2021.8.06.0054 Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pede indenização decorrente de seguro DPVAT.
Analisando os autos, verifico que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. É norma fundamental do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a observância dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, além dos demais mencionados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95.
Em abono a tais princípios, o artigo 35 apenas ordena, quando a prova do fato exigir, que o juiz determine a inquirição de técnicos de sua confiança, ou ainda, determine que pessoa de sua confiança realize inspeção em pessoas ou coisas. Vale dizer, o rito simplificado da Lei 9.099/95 não consagrou a possibilidade de realização de perícia, tanto que o artigo 33 determina que todas as provas devam ser produzidas em audiência. É certo que em muitos casos se tem abrandado o rigor desta norma e, em razão da simplicidade da discussão fática, se torna possível determinar uma simples vistoria por meio de um técnico, com a incumbência de apresentar um laudo simples e objetivo, com a capacidade de solucionar o objeto da controvérsia, e sem a necessidade da apresentação de quesitos. Porém, no caso em análise, há necessidade de se realizar prova técnica para verificação do grau de lesão.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. SEGURO - DPVAT.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ).
SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. I.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio, correspondente a 40 (quarenta) salários.
II.
Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão.
III.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa.
IV.
O magistrado de primeiro grau julgou pela improcedência da ação por entender não ter a autora comprovado o grau de invalidez a que fora acometida.
V.
Recurso conhecido, mas prejudicado em face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide. (TJ-CE - RI: 00003980320128060189 CE 0000398-03.2012.8.06.0189, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DETALHADA.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ). SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio. 2.
Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão. 3.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa. 4.
O magistrado de primeiro grau julgou pela improcedência da ação por entender não ter a autora comprovado o grau de invalidez a que fora acometida. 5.
Recurso conhecido, mas prejudicado em face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide. (TJ-CE - RI: 00026827520128060094 CE 0002682-75.2012.8.06.0094, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021).
Com efeito, a perícia em questão é indispensável à solução da lide e, sem a produção, pode se configurar cerceamento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal.
A Portanto, o processamento da demanda em questão, no Juizado Especial Cível, por requerer a colheita de prova técnica complexa , viola princípios informadores do Sistema criado pelo referido Diploma (celeridade, informalidade e simplicidade), e também norma constitucional de competência, qual seja, a do artigo 98, I da Carta Magna, que destina aos Juizados Especiais o julgamento de causas de menor complexidade.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. P.R.I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85648542
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85648542
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09/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85648542
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09/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85648542
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07/05/2024 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:41
Juntada de informação
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25/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2022 03:43
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/05/2021 09:53
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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04/05/2021 11:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2021 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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