TJCE - 0050301-09.2021.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DAS NEVES CARLOS em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170086
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170086
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050301-09.2021.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO FABIO DAS NEVES CARLOS RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recursos Inominado para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 0050301-09.2021.8.06.0054 RECORRENTE: ANTÔNIO FÁBIO DAS NEVES CARLOS RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DIREITO CIVIL.
CONVERSÃO EQUIVOCADA DA CLASSE PROCESSUAL PELA UNIDADE JUDICIÁRIA DA ORIGEM DE PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CAUSA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCESSO QUE TRAMITOU ERRONEAMENTE PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
OPÇÃO DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ERRO RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recursos Inominado para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Antônio Fábio das Neves Carlos, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária por si ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 16250592) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 16250596), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral, sob o argumento de erro operacional no Sistema da Justiça, uma vez que a ação fora protocolada no procedimento comum e o Juízo de origem alterou para classe de procedimento do Juizado Especial e no mérito aduz que, mesmo em procedimento do Juizado Especial, é possível a realização de perícia ante a inexistência de dispositivo que impeça o referido meio de prova.
A recorrida apresentou Contrarrazões, no ID 16250600, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A ação em questão se refere à cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT, promovida por Antônio Fábio das Neves Carlos contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com intento de obter provimento jurisdicional para complementação de indenização securitária, alegando que sofreu lesões graves após acidente motociclístico ocorrido em 03 de outubro de 2020, que resultou em fraturas e sequelas permanentes.
O Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da imprescindibilidade da realização de prova técnica, fundamental para comprovar o grau de lesão, o que se enquadra como matéria complexa incompatível com a celeridade e simplicidade esperadas nos Juizados Especiais, conforme a Lei n.º 9.099/95.
Insurge-se, o promovente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da complexidade da causa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, aduzindo que "ao verificar o histórico de classes do processo no e-SAJ, percebe-se que no dia 28/05/2021 houve uma correção automática na classe do procedimento, modificando-a para Procedimento do Juizado Especial Cível, havendo, portanto, a migração da lide para o sistema PJE." Da leitura da petição inicial resta evidente que não se trata de procedimento do Juizado Especial Cível, visto que a própria promovente reconhece a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para o deslinde ação.
No caso dos autos, o recorrente ao cadastrar a classe processual da ação no sistema E-SAJ/CE, indicou o "Procedimento Cível Comum", mas o Juízo de origem retificou a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível", prosseguindo o trâmite do feito às regras processuais previstas na Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, a alteração indevida da classe processual pela Secretaria de Vara do Juízo de Origem trouxe prejuízo ao recorrente, vez que a dita "correção" de classe processual afetou a análise do mérito da ação, pois o procedimento adotado por aquela Unidade Judiciária, mostra-se incompatível com o rito peculiar ao Juizado Especial Cível, pois é incabível a produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido, o que, nesta situação, impõe-se a extinção do feito.
Com essas considerações, entendo que o processo tramitou erroneamente pelo rito do Juizado Especial Cível, pois o magistrado na sua primeira manifestação aos autos, no despacho de ID (16250369) determinou que após saneamento do feito, designaria a produção de prova pericial em estrita observância ao procedimento comum adotado pela parte autora.
Em sentido contrário, seria indevida a conversão de classe processual de ofício, devendo, antes da conversão, ser intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, não cabendo ao juiz alterar de ofício a ação ajuizada pelo autor, sob pena de afrontar o "princípio dispositivo" ou da "inércia jurisdicional" consagrado no art. 2º do CPC.
Destaco que, segundo as normas gerais traçadas pelo CNJ para o PJe por meio da Resolução n. 185/13, em seu art. 22, § 2º, cabe à unidade judiciária a conferência e, em caso de desconformidade, a alteração dos "dados de autuação automática" do processo, cabendo, pois, à Secretaria da Vara, e não à parte, o ajuste da classe processual.
No entanto, a classe processual do processo em questão não estava em desconformidade, e a alteração procedida pela Secretaria de Vara deu-se de forma equivocada, ou seja, houve a conversão do rito comum para o rito especial do Juizado Cível, o que conduziu à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Desse modo, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e a duração razoável do processo, há de se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença de origem, devendo a demanda ser processada no rito de procedimento comum, como inicialmente indicado pela parte recorrente.
Logo, não há como prevalecer a extinção do processo, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que seja adequado o lançamento quanto ao tipo de classe processual, pela Secretaria da Vara, diante da retificação equivocada, prosseguindo-se com o processamento e julgamento da lide, na forma da lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, declarando nula a sentença de origem e, por oportuno, determino o retorno dos autos à origem, para que seja realizada, pela Secretaria da Vara, a alteração da classe processual para procedimento cível comum, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para a recorrente, eis que logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170086
-
20/02/2025 18:02
Conhecido o recurso de ANTONIO FABIO DAS NEVES CARLOS - CPF: *72.***.*50-50 (RECORRENTE) e provido
-
20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464281
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464281
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464281
-
27/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464281
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464281
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464281
-
24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464281
-
24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464281
-
24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464281
-
24/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000654-92.2024.8.06.0246
Correia Pequeno Imoveis LTDA - ME
Roberto Farias da Silva Amaro
Advogado: Daniel Jose da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 15:15
Processo nº 0224792-91.2020.8.06.0001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2020 12:32
Processo nº 0052871-65.2021.8.06.0151
Maria Rita Ferreira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Ina Gabriela de Sousa Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2021 11:51
Processo nº 0052871-65.2021.8.06.0151
Estado do Ceara
Maria Rita Ferreira de Sousa
Advogado: Ina Gabriela de Sousa Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 12:32
Processo nº 0050301-09.2021.8.06.0054
Antonio Fabio das Neves Carlos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2021 12:35