TJCE - 3001506-34.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de despacho
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24/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912121
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912121
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001506-34.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ZELIDA SANTOS LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3001506-34.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: Companhia Energética do Ceará - ENEL EMBARGADA: Zelida Santos Lopes JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS INCLUSAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO.
PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE TETO PARA AS ASTREINTES.
VÍCIO VERIFICADO.
MULTA QUE DEVE SER LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela ENEL, em face de decisão deste Colegiado (ID 16549096), que negou provimento ao Recurso Inominado por ela interposto.
Nos Aclaratórios (ID 16630477), a concessionária apontou a existência de omissões no Acórdão, sustentando: 1) que desde a contestação, demonstrou a necessidade de acréscimo de carga na Unidade Geradora; 2) que a embargada não pleiteou o rateio da energia para a Unidade Consumidora 58407753; e 3) a necessidade de determinação de teto para a multa por descumprimento.
Por fim, pugnou pelo saneamento das omissões apontadas.
Em Contrarrazões (ID 16740721), a embargada sustentou o descabimento de embargos no caso, afirmando que o recurso é manifestamente protelatório.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, impondo-se, portanto, o seu conhecimento.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso, insurge-se a embargante em face de supostas omissões: 1) afirma que desde a contestação, demonstrou a necessidade de acréscimo de carga na Unidade Geradora; 2) que a embargada não pleiteou o rateio da energia para a Unidade Consumidora 58407753; e 3) que não houve análise do pedido de fixação de teto para a multa por descumprimento.
Quanto aos argumentos 1) e 2), percebe-se, claramente, que a embargante pretende apenas a reanálise das provas inclusas e a reapreciação do mérito do julgado, a fim de afastar as condenações nas obrigações de fazer e de restituir, impostas na sentença.
Tais pretensões são inviáveis em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
A propósito, vale consignar que ambos argumentos foram expostos no Recurso Inominado e todas as provas apresentadas nos autos foram devidamente apreciadas em juízo por ocasião do julgamento, quando percebeu-se que as telas comprobatórias inclusas na peça recursal tratavam-se de inovação, já que não haviam sido juntadas durante a instrução probatória.
Com efeito, os motivos que levaram à conclusão pela configuração da responsabilidade civil da concessionária e manutenção das condenações foram extraídos do acervo probatório incluso e devidamente apresentados por este Colegiado na fundamentação do Acórdão, inexistindo omissões a serem sanadas nesta via.
Noutro aspecto, quanto ao argumento 3 - pedido de fixação de teto para a multa cominatória, assiste razão à embargante em relação à omissão apontada, visto que o julgamento não abrangeu a análise desse pedido, impondo-se a complementação do julgado nesta oportunidade.
Sobre esse ponto, cumpre lembrar que a Sentença de origem (ID 12817164) condenou a embargada em obrigação de fazer, com a previsão de que "o descumprimento do presente decisum ensejará aplicação de multa diária de R$ 500,00, com fundamento do art. 52, V da Lei 9.099/95 c/c art. 537 do CPC c/c (...)".
E tal obrigação foi confirmada no julgamento colegiado.
Posto isso, em que pese o entendimento do juízo de origem para indeferir o pedido de limitação (exposto na Sentença que rejeitou os Embargos Declaratórios - ID 12817185), entendo que a imposição de astreintes sem qualquer limitação acaba por extrapolar a finalidade coercitiva da medida, tornando-se capaz de ensejar enriquecimento sem causa para a promovente.
Por isso, é necessário suprir a omissão apontada, acrescentando-se na redação do Acórdão a limitação do total da multa, que ora fixo no máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, considerando o acolhimento desse pedido (teto da multa), a reforma realizada ensejará o provimento parcial do Recurso Inominado, com o consequente afastamento da condenação da embargante (recorrente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, para suprir a omissão identificada, reformando o Acórdão embargado para acrescentar a análise do pedido de limitação das astreintes, para deferi-lo e, consequentemente, dar parcial provimento ao Recurso Inominado; fazendo acrescentar no Acórdão embargado que a multa imposta como astreintes em relação à obrigação de fazer imposta deve ser limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e afastando a condenação da embargante em custas e honorários advocatícios.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
24/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912121
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21/03/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18463051
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05/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18463051
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001506-34.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: ZELIDA SANTOS LOPES ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463051
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28/02/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ZELIDA SANTOS LOPES em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 07:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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