TJCE - 3001506-34.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164279372
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10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164279372
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001506-34.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ZELIDA SANTOS LOPES REQUERIDO: ENEL DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte promovida, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164279372
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09/07/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161447465
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161447465
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001506-34.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADA: ZELIDA SANTOS LOPES SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. No presente caso, a execução decorre do inadimplemento do valor total de R$ 33.948,19. Na origem, a sentença de mérito assim dispôs: "Isto posto, julga-se procedente, em parte, o intento autoral, para: a) condenar a ré à obrigação de realizar todo o procedimento necessário à conexão da UFV ao sistema de distribuição de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, ZELIDA SANTOS LOPES - CPF: *78.***.*30-91, atendendo ao requerimento por ela realizado conforme solicitação de nº 2305203250, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a ativação da UFV, deverá ser realizadas a leitura de energia injetada pela UFV da requerente com aplicação do SCEE das unidades consumidoras nºs 56579170, n° 7483689 e 58407753.
O descumprimento do presente decisum ensejará aplicação de multa diária de R$ 500,00, com fundamento do art. 52, V da Lei 9.099/95 c/c art. 537 do CPC c/c; e b) condenar a ré a restituir a autora, em forma simples, todos os valores efetivamente pagos pela consumidora desde dezembro de 2023 até a efetiva ativação da energia solar, cujo montante deverá sofrer atualização monetária (INPC) a contar a partir do efetivo prejuízo [súmula 43 STJ] e juros de mora (1% ao mês), a contar da citação no presente processo." No acórdão de id. 152007100, houve a confirmação da sentença. Empós, em decisão dos aclamatórios opostos contra o acórdão, foi proferido novo acórdão, concedendo astreintes no valor de R$ 20.000,00: "Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, para suprir a omissão identificada, reformando o Acórdão embargado para acrescentar a análise do pedido de limitação das astreintes, para deferi-lo e, consequentemente, dar parcial provimento ao Recurso Inominado; fazendo acrescentar no Acórdão embargado que a multa imposta como astreintes em relação à obrigação de fazer imposta deve ser limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e afastando a condenação da embargante em custas e honorários advocatícios.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão." Trânsito em julgado em 22/04/2025 (Id. 152007113) Iniciada a execução, após decurso do prazo para cumprimento voluntário da condenação, houve a penhora integral (Id. 158123669), a executada foi intimada para oposição de embargos (Id. 158172536). A executada apresentou embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) no Id. 160430204, alegando, em suma: i) tempestividade da impugnação, com base na contagem de prazos em dias úteis conforme o art. 525 do CPC; ii) bloqueio indevido de valores via Bacenjud, tendo em vista o depósito integral do valor da condenação no prazo legal; iii) não cabimento da execução das astreintes por ausência de confirmação da liminar pela sentença; iv) inexigibilidade da obrigação de fazer, diante da ausência de intimação pessoal da executada, conforme dispõe a Súmula 410 do STJ; v) exorbitância da multa cominatória fixada, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito; vi) necessidade de redução do valor da multa para R$ 100,00/dia, limitada a R$ 2.000,00, nos termos do art. 537, §1º do CPC; e vii) excesso de execução, defendendo a inaplicabilidade de juros e multa do art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes. Impugnação aos embargos apresentada no Id. 161228962. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerando as múltiplas impugnações apresentadas pela ré, analiso-as em tópicos distintos, visando a melhor organização e clareza na fundamentação do decisum. I) Desbloqueio de excedentes e tempestividade Inicialmente, destaca-se que já houve o desbloqueio do valor excedente bloqueado no sistema Sisbajud, tendo se mantido apenas em relação ao valor da execução. Em segundo, registre que a executada foi intimada para opro embargos após a penhora, apresentando a manifestação no prazo legal. II) Intimação pessoal - Cabimento das astreintes Os argumentos da ré, no sentido de que não teria havido intimação pessoal da sentença e que não teria havido a confirmação da liminar sem entença, já foram devidamente superados na própria sentença, com confirmação em sede recursal, com aplicação de astreintes para R$ 20.000,00, conforme acórdão de Id. 152007100 e acórdão de Id. 152007110. Assim dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Em assim sendo, em havendo se certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, nada mais há a ser questionado quanto à matéria de mérito decidida no processo. III) Alegação de exorbitância da multa cominatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pedido de redução do valor da multa O pleito de redução da multa cominatória não merece acolhimento. Ao fixar a penalidade, o Juízo observou criteriosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do descumprimento da decisão judicial. IV) Excesso de execução A executada alega haver excesso de execução, sustentando a inaplicabilidade de juros e da multa prevista no art. 523 do CPC sobre o valor das astreintes.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Ao se analisar os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 155853960, verifica-se que não houve incidência de juros ou da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o valor das astreintes.
Na verdade, o valor total pleiteado de R$ 33.948,19 está composto por R$ 13.948,19 a título de repetição de indébito e R$ 20.000,00 referentes à multa cominatória (astreintes), esta última dentro do teto já fixado pela instância recursal competente, vide cálculos anexados ao Id. 155853960.
Portanto, não há qualquer excesso de execução a ser reconhecido, razão pela qual o argumento da executada deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução (impugnação), reconhecendo-se como valor devido à exequente a monta de R$ 33.948,19. Julga-se extinta a execução, por força do art. 924, II, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente em relação aos depósitos judicias de Ids. 160430205 e 160430206. Em relação ao remanescente, de R$ 2.455,34, encaminhe-se para Sisbajud, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e, após, expeça-se alvará em favor da exequente. Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161447465
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23/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/06/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Contraminuta
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160728014
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160728014
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001506-34.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ZELIDA SANTOS LOPES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre os embargos à execução de id. 160430204, no prazo de 10 dias; Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160728014
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16/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158172536
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158172536
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02/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172536
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02/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152413458
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152413458
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001506-34.2023.8.06.0220 AUTOR: ZELIDA SANTOS LOPES REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 31.492,85. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152413458
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28/04/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152009141
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152009141
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24/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009141
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24/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:29
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ZELIDA SANTOS LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ZELIDA SANTOS LOPES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86736687
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86736687
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86736687
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86736687
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé.
George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
25/05/2024 03:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86736687
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25/05/2024 03:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86736687
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25/05/2024 03:09
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85720110
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85720110
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08/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85720110
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08/05/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ZELIDA SANTOS LOPES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ZELIDA SANTOS LOPES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83451863
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83451863
-
03/04/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83451863
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83451863
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração apresentados, no prazo de dez (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé.
George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
02/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83451863
-
02/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83451863
-
02/04/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83102726
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83102726
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83102726
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83102726
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001506-34.2023.8.06.0220 AUTOR: ZELIDA SANTOS LOPES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ZELIDA SANTOS LOPES contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que contratou fornecimento de energia em quatro unidades consumidoras, a saber, UC n° 56579170, localizada no endereço, Estrada do Fio, 10, Timbu, Eusébio/Ce, UC n° 7483689, localizada na Rua Professor Carvalho, 3063, apto 301 Bl A, Joaquim Tavora, Fortaleza/Ce, e UC n° 58407753, localizada na Rua Capitão Gustavo, 3497, Joaquim Tavora, Fortaleza/Ce.
Relata que a UC n° 56579170 possui instalada uma usina fotovoltaica (UFV), cujo projeto objetiva a liberação de cerca de 1.200 kWh/mês a serem injetados no sistema distribuição da requerida.
Defende que já procedeu à instalação do medidor bidirecional no intuito de viabilizar a leitura das cargas consumidoras e injetadas, mas a conexão não foi realizada pela requerida, o que impede o reconhecimento do crédito, mesmo estando o equipamento apto à conexão com o sistema de distribuição.
Assevera que suas faturas permanecem sendo emitidas, enviadas e pagas sem qualquer apuração de crédito desde janeiro de 2023, apesar de já haver solicitado a ligação do sistema de microgeração assinalado.
Aduz que já tentou a resolução do problema de forma administrativa junto à promovida, mas não obteve êxito e continua sem ativação do sistema de micro.
Destarte, pugnou a requerente, de logo, pela concessão do benefício da justiça gratuita, da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a condenação da promovida a proceder com conexão da UFV ao sistema de distribuição de energia e passe a coletar a leitura da quantia de energia injetada pela UFV, considerando as próximas faturas e que emita as faturas com a aplicação do SCEE nas UCs n° 56579170, UC n° 7483689 e UC n° 58407753, assim como a condenação da ré ao ressarcimento de toda energia que deixou de ser injetada, no montante de R$ 3.435,08. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para manifestação ao pedido de tutela provisória de urgência destacada na exordial. A promovida apresentou manifestação em Id. 78359868. Despacho proferido no Id. 78379052 determinando à parte autora a apresentação do requerimento/protocolo administrativo da solicitação junto à ré referente à injeção de energia na UC n°56579170. A promovente apresentou petitório no Id. 78669484. Despacho do Id. 78922610 determinado a intimação a parte autora para esclarecimento sobre a etapa atual da solicitação de ligação de "mini e microgeradores ao sistema elétrico" (energia solar), e para que protocolos recentes fossem anexados. Petição da parte autora no Id. 79869791. Decisão interlocutória no Id. 79876410 que deferiu a tutela de urgência para a requerida ativar o sistema de energia solar da parte autora, no prazo de 30 dias. No Id. 80301450, a requerida formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi indeferido, vide decisão do Id. 80545614. Contestação apresentada no Id. 80608857.
Em suas razões, em síntese, a requerida defende que para que se possa proceder ao aumento de carga na unidade consumidora, é necessário que sejam observadas determinadas regras por parte dos novos consumidores.
Afirma que, não havendo na unidade consumidora as instalações necessárias para a efetivação do serviço, na forma do art. 110 da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a concessionária não deu causa a nenhum ato ilícito, vez que NÃO se negou a estabelecer o aumento de carga elétrica no imóvel da autora, mas em virtude da inércia desta, não pode realizar a ligação.
Do mais, defende a ausência de danos materiais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 80731163). Réplica devidamente apresentada no Id. 80788313, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial.
A parte autora anexou novos documentos. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para manifestação da demandada sobre o novo documento colacionado à réplica, além de terminar a comprovação do cumprimento da tutela de urgência. A requerida apresentou manifestação no Id. 80949559, com requerimento para redução da multa (astreintes). Os autos retornaram à conclusão para sentença. Após, a requerida apresentou nova manifestação no Id. 82784979. O autor apresentou petição no Id. 82808272, pleiteando a desconsideração do petitório da ré, do Id. 82784979. Houve a conversão em diligência para manifestação do autor, sobre o fatos relatados na petição do Id. 82784979; O processo retornou à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Cumpre-se destacar, de início, o caráter consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Posto isto, adentro à matéria tratada nos presentes autos.
O caso posto a julgamento se refere ao pleito de obrigação de fazer consistente na instalação do sistema de microgeração de energia fotovoltaica (energia solar), bem como indenização por dano material, uma vez que não houve respeito ao prazo regulamentar para instalação do serviço, causando dano material à consumidora em razão de toda energia que deixou de ser injetada. A parte promovida defende a tese de ausência de ato ilícito e inexistência de dano material, sob o argumento de que a requerente não teria cumprido as exigências das normas da agência reguladora para a devida instalação. Após a conclusão do processo para julgamento, a requerida apresentou nova petição trazendo novas alegações, nos sentido de que na unidade consumidora da autora haveria a necessidade de acréscimo de carga e que teria o prazo de 120 dias para concluir o pedido da requerente, no termos do art. 88, II, da RN 1.000/2021 da ANEEL.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou a solicitação a instalação do sistema de microgeração de energia fotovoltaica em 25/05/2023 (Id. 78669484 e Id. 78669485).
A requerida, a despeito de defender que a UC da autora não possuía as instalações necessárias à efetivação do serviço, em nenhuma de suas manifestações até a conclusão para julgamento, a requerida havia indicado qualquer especificação de quais seriam as obrigações não cumpridas pela consumidora.
Somente após a conclusão para julgamento é que apresentou petição no Id. 82784979 argumentando que na unidade consumidora havia necessidade de aumento de carga, e colacionou prints de requerimento da requerente nesse sentido.
Como se vê, a própria requerida comprovou que a autora requisitou o aumento de carga, logo, não houve inércia desta última.
Pelo contrário, a ré demonstrou que a solicitação da consumidora não foi atendido para que houvesse o prosseguimento do processo para ativação da energia solar, cujo projeto, repise-se, foi aprovado pela ré em maio de 2023.
De acordo com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 88, II, a distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos, aplicando-se ao presente caso o inciso II, confira-se: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Conforme documento acostado ao Id. 77177203, o acesso de microgeração de energia foi aprovado pela requerida em 25/05/2023, mas até a prolação deste julgado não foi ativado e nem apontado à autora qualquer irregularidade ou pendência de sua responsabilidade.
A ré não foi capaz de produzir qualquer prova que justificasse, minimamente, o não atendimento à solicitação da autora, mesmo após mais de 12 meses da aprovação do projeto, para a não ativação do sistema de geração de energia da autora à rede de distribuição, ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, II, CPC. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que: (…) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (…) Demonstrada a desídia da requerida ao deixar de atender à solicitação da consumidora dentro do prazo estabelecido na resolução da agência reguladora (120 dias), sendo certo que é a prestadora de serviços responsável pelo fornecimento de energia e atendimento às demandas dos consumidores.
Cabe destacar que a autora, consumidora, busca tão somente o que lhe é de direito, sem que haja outra forma de regularizar a situação sem que a requerida o faça.
Destarte, não tendo a requerida comprovado o motivo do não atendimento à solicitação, revela-se nítida a falha na prestação de serviço da demandada em não realizar a ativação do sistema de geração de energia da autora à rede de distribuição.
No mínimo, denota-se a desorganização da empresa em relação aos seus trâmites administrativos para atendimento a solicitações comuns de sua atividade, como o do caso em análise.
Com efeito, quanto à obrigação de fazer, deverá a promovida realizar a conexão da UFV ao sistema de distribuição de energia e para que passe a coletar a leitura da quantia de energia injetada pela UFV, considerando as próximas faturas com a aplicação do SCEE nas UC's n° 56579170 n°, 7483689 e UC n°58407753.
Para fins de cumprimento da obrigação de fazer, defiro, em parte, o pedido de dilação do prazo, pelo que concedo mais 30 dias para cumprimento.
De igual modo, quanto ao montante a ser restituído, deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores pagos pela consumidora de dezembro de 2023 até a devida ativação da energia solar, a qual deverá ser comprovada pela requerida nos fólios processuais.
Registre-se que não há o que se falar, no momento, de apuração de astreintes, vez que o prazo anteriormente concedido fora de 30 dias, tendo a requerida sido intimada em 21/02/2024.
Assim, diante da concessão de novo prazo neste julgado, não há descumprimento a ser reconhecido.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, o intento autoral, para: a) condenar a ré à obrigação de realizar todo o procedimento necessário à conexão da UFV ao sistema de distribuição de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, ZELIDA SANTOS LOPES - CPF: *78.***.*30-91, atendendo ao requerimento por ela realizado conforme solicitação de nº 2305203250, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a ativação da UFV, deverá ser realizadas a leitura de energia injetada pela UFV da requerente com aplicação do SCEE das unidades consumidoras nºs 56579170, n° 7483689 e 58407753.
O descumprimento do presente decisum ensejará aplicação de multa diária de R$ 500,00, com fundamento do art. 52, V da Lei 9.099/95 c/c art. 537 do CPC c/c; e b) condenar a ré a restituir a autora, em forma simples, todos os valores efetivamente pagos pela consumidora desde dezembro de 2023 até a efetiva ativação da energia solar, cujo montante deverá sofrer atualização monetária (INPC) a contar a partir do efetivo prejuízo [súmula 43 STJ] e juros de mora (1% ao mês), a contar da citação no presente processo.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
22/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83102726
-
22/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83102726
-
20/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80963161
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80963161
-
18/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80963161
-
18/03/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80826010
-
08/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80826010
-
07/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80826010
-
07/03/2024 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80545614
-
04/03/2024 07:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ZELIDA SANTOS LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80545614
-
03/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ZELIDA SANTOS LOPES em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80545614
-
29/02/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79876410
-
21/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79876410
-
20/02/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79876410
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20/02/2024 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79792899
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79792899
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79761081
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79761081
-
19/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que compulsando os presentes autos, constatatei que na manifestação acostada pelo promovente no ID 79658879, não foi juntado o pdf nela mencionado, motivo pelo qual encaminho os presentes autos para que seja intimado o promovente para providenciar a juntada no prazo de cinco (05) dias. 79658849 . O referido é verdade, Dou fé. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79792899
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79792899
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79761081
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79761081
-
16/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79792899
-
16/02/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79792899
-
16/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79761081
-
16/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79761081
-
16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 07:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78922610
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78922610
-
31/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78922610
-
31/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78379052
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78379052
-
18/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78379052
-
18/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77197114
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77197114
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77197114
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77197114
-
14/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77197114
-
14/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77197114
-
14/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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