TJCE - 3000494-81.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE VALDONIO COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115234160
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115234160
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08/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115234160
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115234160
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000494-81.2022.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO GOMES PRUDENCIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação que move ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de MARIA DO SOCORRO GOMES PRUDENCIO.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Deixo, contudo, de acolher e homologar o disposto na cláusula quinta do termo de acordo de ID 115218518, na parte em que relativiza a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas alimentares, pois a cláusula contém previsão genérica e abstrata, incompatível com a aferição que deve ser feita a partir do caso concreto (situação econômica do devedor no momento da constrição do seu patrimônio) e, além disso, a regra de impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública, que objetiva resguardar o mínimo existencial do devedor e, por isso, não está sujeita à livre disponibilidade das partes.
Deixo também de acolher e homologar o pedido de suspensão da ação de execução, indicado na cláusula terceira do acordo de ID 115218518, tendo em vista que em caso de eventual descumprimento do acordo, faculta-se à parte promover o cumprimento da sentença neste próprios autos, dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, sendo assim a suspensão da execução incompatível com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Dessa forma, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO parcialmente o acordo do ID 115218518, com as ressalvas acima, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição de todas as medidas de constrição patrimonial impostas neste feito à parte executada, MARIA DO SOCORRO GOMES PRUDENCIO, tendo em vista o pedido formulado pelas partes nesse sentido (ID 115218518).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115234160
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07/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115234160
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04/11/2024 20:32
Homologada a Transação
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04/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84878644
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000494-81.2022.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GOMES PRUDENCIO Sobre as peças de IDs 78521287, 78521288, 81038532, 81038542 e 84695735, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 ( dez ) dias. Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito /Respondendo -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84878644
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09/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84878644
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08/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:09
Juntada de Ofício
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26/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:02
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:04
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
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07/06/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:34
Juntada de Ofício
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05/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:00
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 19:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 13:13
Juntada de Ofício
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27/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 08:18
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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