TJCE - 3000106-10.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89968609
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89968609
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89968609
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000106-10.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Visto em inspeção.
Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Antes mesmo de ser intimado o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 88744414.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará VALOR: R$ 6.321,30 , acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ CPF: *21.***.*93-15 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530692-4, Operação 040, Agência nº 0684, Caixa Econômica Federal, ID de depósito 040068400042406181, Comprovante de depósito ID 88744414. DESTINO : Banco BRADESCO S/A, Agência 771-4, Conta Corrente nº 19026-8. Titular : MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ CPF: *21.***.*93-15 . Intimem-se a parte autora por seu advogado via DJEN e parte ré, por sua procuradoria , via sistema, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89968609
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31/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LEMOS PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89220721
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89220721
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89220721
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89220721
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000106-10.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ REU: ENEL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ, desacompanhado de memória de cálculos.
O pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado, acompanhado da memória de cálculo de atualização do débito, conforme art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95.
Por outro giro, O(a) REU: ENEL , espontaneamente efetuou depósito judicial da quantia que entende devida, conforme comprovante nos autos, (ID 88744414) O valor depositado é incontroverso, podendo ser imediatamente liberado em favor do(a) AUTOR: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ, razão pela qual determino: a) A Reativação do feito b) A intimação da AUTOR: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência do montante, contendo nome do banco, número da conta, tipo de conta (se poupança ou corrente), nome do titular e número do CPF. c) Intime-se também o(a) AUTORA: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, informando se concorda com o montante ou se ainda resta algum saldo a ser executado. d)Informado os dados bancários e não havendo oposição ao montante depositado, o processo deverá voltar conclusos para sentença de extinção. e) Indicado os dados bancários e havendo pedido continuidade do feito, o exequente fica, de logo intimado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar. f) Apresentada a planilha de cálculo, pelo exequente, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89220721
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12/07/2024 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 07:36
Processo Reativado
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85674091
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000106-10.2024.8.06.0071 AUTOR: MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata o presente de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ, em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de negativação ocorrida em seu nome, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos. Alega a promovente que mesmo realizando o pagamento da fatura com vencimento em 27/04/2023, no valor de 112,08, teve seu nome negativado pelo referido débito.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. A promovida apresentou defesa alegado, no que importa, que houve a negativação porque não houve o repasse do valor pago pela parte autora.
Informa que não foi comunicada pelo agente arrecadador sobre o adimplemento em tempo hábil.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroversa a negativação realizada pela ré, conforme documento de id nº 78611902. Em que pese a afirmação da promovida de que não foi informada pelo agente arrecadador acerca do adimplemento da autora, verifica-se que a referida alegação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. Destaco que a responsabilidade pela escolha do banco arrecadador é do agente contratante, cabendo ao usuário do serviço apenas a obrigação de pagar as contas, o que efetivamente ocorreu.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré. A negativação do nome do autor, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação ocorrida; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Expedição de ofício ao CDL - SALVADOR/BA, que promova a exclusão da anotação no nome do autor, - MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ, CPF Nº *21.***.*93-15, referente o contrato de 0202304060193059 no valor de R$ 112,08, com vencimento em 27/04/2023, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora:MARIA DE LURDES GERONIMO CRUZ, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674091
-
08/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674091
-
08/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80811355
-
08/03/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80811355
-
07/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80811355
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80323807
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80323807
-
27/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80323807
-
27/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78695699
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78695699
-
26/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78695699
-
26/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:11
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/01/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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