TJCE - 3000779-93.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135842453
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135842452
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135842453
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135842452
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000779-93.2023.8.06.0117Promovente: ANA PAULA DA COSTA HELCIASPromovido: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A Parte intimada:Dr.
EDELINE SOARES FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior.
Maracanaú/CE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
13/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842453
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13/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135842452
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13/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:29
Juntada de despacho
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05/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 14:41
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDELINE SOARES FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106095115
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106095115
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02/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106095115
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02/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA HELCIAS em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2024. Documento: 90241504
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90241504
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90241504
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000779-93.2023.8.06.0117 AUTOR: ANA PAULA DA COSTA HELCIASREU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que a sentença padece de contradição, uma vez que a rescisão se deu por culpa do Requerente que desistiu posteriormente do negócio, no entanto condenou a Embargante ao pagamento de danos morais; e que houve omissão no julgado, quanto ao pedido alternativo da Embargante para que, na eventual condenação em danos morais, não ultrapasse 10% do valor pleiteado pela parte requerente, além de contradição quanto à incidência de juros de mora, devido somente a partir do trânsito em julgado.
Além disso, afirma que também há no julgado contradição sobre a tese de que o valor de R$462,50 que o embargado pagou a título de comissão de corretagem, e que tais valores não são passiveis de devolução, principalmente por se tratar de solicitação fora do prazo de arrependimento.
Por fim, acrescenta a ocorrência de omissão no julgado quanto ao próprio percentual estabelecido em contrato, uma vez que determinou em sentença como devido o percentual de 10% sob os valores que foram pagos, no entanto, tal percentual não reflete o próprio contrato e contraria a lei.
Entretanto, da análise dos presentes declaratórios, verifica-se que a Embargante envereda em discussão de natureza meritória que foge à finalidade da espécie recursal eleita.
Assim, pretende o embargante discutir a valoração feita por este juízo sobre o arcabouço probatório constante dos autos.
Consigna-se, entretanto, que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ademais, importa registrar, que o recurso cabível para modificação da sentença por simples inconformismo da parte é o recurso inominado.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
02/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90241504
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02/08/2024 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA HELCIAS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87818457
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87818457
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] DESPACHO Rh., Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Após, retornem os autos conclusos.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87818457
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06/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA HELCIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA HELCIAS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85645661
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000779-93.2023.8.06.0117 AUTOR: ANA PAULA DA COSTA HELCIASREU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Contrato de Compra e Venda de Imóvel em Regime de Multipropriedade c/c Nulidade de Cláusula Abusiva, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por ANA PAULA DA COSTA HELCIAS em desfavor de Pipa Empreendimentos SPE S/A.
Aduz a autora que, em 27/07/2022, estava em uma viagem com amigos e foi abordada pela Requerida com a oferta de um contrato de multipropriedade de um imóvel fracionado em cotas e de uso compartilhado.
Afirma que após a conversa questionou sobre o pagamento de valor no caso de desistência posterior, sendo informada que deveria pagar apenas 50% do valor pago e nada mais.
Aduz que assinou o documento de forma virtual em meio a um jantar oferecido pela Requerida em plena meia-noite, mediante venda emocional, constrangida por agressivo marketing, comprando por empolgação, tendo pago o valor inicial de R$ 462,50, em seu cartão de crédito.
Acrescenta que, por questões financeiras e pessoais, optou por pedir o cancelamento do contrato, sendo informada que deveria pagar a integralidade da corretagem + 50% do valor pago.
Por fim, alega vício de consentimento, abusividade da multa de cancelamento e inexigência da taxa de corretagem.
Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda, com a condenação do promovido a devolver, de forma imediata, em única parcela, os valores pagos, a redução da multa rescisória para 10% do valor pago, devendo a Requerida restituir ao Requerente o valor restante, o cancelamento da cobrança de corretagem, a declaração de nulidade da cláusula nona, parágrafo segundo, além de danos morais.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id n. 57386375.
Contestação apresentada, na qual a promovida argui preliminarmente incompetência territorial, em razão do foro de eleição e, no mérito, alega que operou-se o ato jurídico perfeito, a inexistência de cláusulas abusivas, a improcedência da devolução da comissão de corretagem e que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do comprador.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas; que seja declarada a rescisão contratual e liberada a unidade para venda, além da improcedência dos demais pedidos autorais.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora e realizada a oitiva de duas testemunhas.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, de forma que o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor e acesso à Justiça.
Afasto a preliminar.
Passo ao exame do mérito, ressaltando que o litígio deverá ser dirimido à luz das normas insertas no CDC, estando aí inclusa a inversão do ônus da prova em favor da autora, todavia, no caso dos autos, a inversão dar-se-á, somente no que a parte autora não tiver condição de comprovar.
Importante destacar a aplicabilidade das novas regras da Lei 13.786/18, vigente a partir de 27/12/2018, que alterou a Lei 4.591/64, sobre a disciplina da resolução do contrato por inadimplemento do adquirente na incorporação imobiliária, pois o contrato foi firmado após o início de sua vigência.
Cumpre ressaltar que os dispositivos alterados pela nova lei exigem adequações à redação das cláusulas contratuais, especialmente sobre a efetivação das consequências do desfazimento do contrato, que deve contar com anuência prévia e específica do adquirente a esse respeito, mediante assinatura junto às respectivas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei 8.078/90. Pretende a parte autora a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a declaração de nulidade da cláusula nona, parágrafo segundo, a devolução de forma imediata, em única parcela, dos valores pagos, com a redução da multa rescisória para 10% do valor pago, além do cancelamento da comissão de corretagem.
A promovida, por sua vez, concorda com a rescisão contratual, com a liberação da unidade para negociação, restando discutir apenas se esta se dará por culpa do promitente comprador ou da vendedora e eventuais valores a serem devolvidos e/ou percentuais de retenção.
Do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que restou configurada a chamada "venda emocional", conhecida como sendo a utilização de técnicas que retiram do consumidor a possibilidade concreta de tomar conhecimento integral do negócio e de refletir sobre sua conveniência e oportunidade.
No presente caso, verifica-se que a autora com um grupo de mais cinco pessoas, todos turistas, foram abordados em via pública por prepostos do promovido, para assistirem palestras publicitárias do empreendimento, sem compromisso, oferecendo um brinde por pessoa, na forma de crédito dado para o grupo jantar.
Verifica-se, ademais, que a autora não tinha nenhuma intenção de adquirir o imóvel, não foi atrás do empreendimento, saiu com seu grupo tão somente para jantar, de forma que a aquisição se deu mediante venda emocional/compra por empolgação, em momentos de laser, num ambiente persuasivo, com música, bebidas, sem tempo hábil para análise criteriosa do contrato.
Ressalta-se, ademais, que o contrato foi assinado de forma virtual (id n. 57239997 e 57239999), em poucas horas, em meio ao jantar oferecido pela promovida, em plena meia-noite, onde o próprio preposto da demandada acompanhando o grupo, num simples click, apertou o botão pela autora para ter o instrumento assinado, situação que configura vício de consentimento, apto a ensejar a rescisão do negócio jurídico, bem como a restituição dos valores efetivamente pagos.
Quanto ao pedido de restituição da quantia paga, deverá o promovido restituir à autora a importância de R$462,50 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (id n. 57239999), referente a uma parcela paga a título de corretagem, ou seja, a devolução integral da quantia paga a título de taxa de corretagem, devendo o Empreendimento ser penalizado com o prejuízo experimentado pela autora, a que deu causa.
No entanto, deverá ser descontado tão somente o percentual de 10% (dez por cento), a que a autora se propõe pagar, a título de ressarcimento ao vendedor, percentual mínimo e que encontra guarida em entendimento jurisprudencial.
O saldo resultante deverá ser restituído de forma imediata, corrigido e de uma só vez.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o uso de técnicas agressivas de promoção de venda com a aplicação de pressão psicológica para ludibriar e impedir o livre consentimento do consumidor constitui prática abusiva e, portanto, ilícita que viola direitos e são suficientes para inferir a ofensa aos direitos da personalidade.
Certo o dever de reparar o dano, passo a quantificar a indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando, para tanto a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido, o grau de culpa do ofensor, a fim de proporcionar a justa reparação do dano, afastando, porém, a hipótese de enriquecimento sem causa, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindo o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária Em Regime de Multipropriedade celebrado entre as partes.
Condeno o promovido Pipa Empreendimentos SPE S/A., à imediata restituição da quantia de R$416,25 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) à autora, em parcela única, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno-o, ainda, a pagar ao promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85645661
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08/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645661
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08/05/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78769280
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78769279
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78769280
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78769279
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26/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78769280
-
26/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78769279
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26/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/12/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72965612
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72965612
-
02/12/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72965612
-
02/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA HELCIAS em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71006740
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71006740
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26/10/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006740
-
26/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65213170
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07/08/2023 10:48
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65213170
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04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65213170
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03/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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