TJCE - 3036510-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28113761
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28113761
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3036510-13.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: ANTONIO FILIPE TAVARES DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito, contra acórdão de ID:25714344.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em obscuridade.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
11/09/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28113761
-
10/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114365
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114365
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036510-13.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA RECORRIDO: ANTONIO FILIPE TAVARES DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 E 270 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 20618278) para reformar sentença (ID 20618270) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente no bloqueio do veículo Placa HUH 4486, VW/GOL CL 1.8, Chassi 9BWZZZ30ZPT082990, RENAVAM 610717936 e, consequentemente, desobrigar o promovente quanto aos débitos de multas, licenciamento, débitos tributários e demais encargos, a partir da citação válida do DETRAN-CE.
Em irresignação recursal, o órgão de trânsito alega a impossibilidade de isenção de responsabilidade da parte autora a partir da citação do Detran.
Sustenta a necessidade de constar um responsável pelo veículo, vez que o sistema interno não permite a desvinculação de responsabilidade por infrações sem que outro proprietário seja apontado.
Requer a responsabilidade do autor acerca das infrações e penalidades do veículo até a sua apreensão. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso dos autos não houve a efetiva comunicação da venda ao DETRAN, conforme determina o art. 134 do CTB e art. 10 da Lei Estadual n. 12.023/1992.
O autor negociou o veículo com terceiro, entregando o bem, porém, não comunicou a transação ao órgão de trânsito.
Assim, não cumpriu o disposto nos dispositivos legais citados, permanecendo responsável solidariamente pelo tributo e pelas penalidades por ausência de comunicação da venda.
Ocorre que, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora.
Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado.
Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora.
Destaca-se que ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
Diante disso, como já dito acima, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo, correto a ser fixado, deve ser o da ciência pelo DETRAN-CE, ou seja, a partir da citação.
Com o fim de corroborar com o disposto acima, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0161999-53.2019.8.06.0001.
JUIZ DE DIREITO RELATOR ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 27/04/2023; RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3ª Turma Recursal.
JUIZ RELATOR: Alisson do Valle Simeão.
Nº PROCESSO: 0249247-86.2021.8.06.0001.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DATA 12/01/2023. É forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que o vendedor, ora recorrido, fique sem solução jurídica para sua querela, sendo o bloqueio do bem a única forma de localizar o comprador para fins de regularização junto ao órgão de trânsito.
De fato, conforme voto proferido pelo Des.
Abelardo Benevides, "o bloqueio do veículo visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do recorrido, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio".
Ademais, está em desarmonia com o ordenamento jurídico pátrio punir ilimitadamente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de informar ao DETRAN a transferência do veículo, sobretudo quando desconhecido o atual possuidor do automotor, pois inviabilizado o preenchimento do Documento Único de Transferência - DUT com a assinatura do comprador, conforme exigência do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação acionante é medida utilizada, sendo esse, inclusive, o entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.
O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.
A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.
A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Salienta-se que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem.
O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos arts. 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do art. 233, do CTB, in verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Desse modo, a sentença de origem, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável o bloqueio do veículo junto ao DETRAN/CE para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito, sendo está a solução que melhor se apresenta.
Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros.
Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. DISPOSTIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, este arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114365
-
22/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 09:40
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20830293
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20830293
-
04/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20830293
-
03/06/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000520-77.2023.8.06.0124
Maria Marinilza de Oliveira Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Sebastiao Furtado Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 08:34
Processo nº 3009043-25.2024.8.06.0001
Fabricia Tatiana Pinto da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 10:26
Processo nº 0200108-20.2022.8.06.0135
Maria de Sousa Ferreira
Municipio de Oros
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 21:41
Processo nº 0032969-53.2005.8.06.0001
Juiz de Direito da 6 Vara da Fazenda Pub...
Tais Eliane Sampaio de Oliveira Libos
Advogado: Jose Gomes de Paula Pessoa Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 11:18
Processo nº 3036510-13.2023.8.06.0001
Antonio Filipe Tavares de Almeida
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Gustavo Henrique Silva Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 14:21