TJCE - 0032969-53.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
25/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de TAIS ELIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA LIBOS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15096353
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15096353
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0032969-53.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAIS ELIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA LIBOS.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
Ementa: processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Não extinção do feito pelo magistrado de primeiro grau.
Decisão interlocutória desafiadora de agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Inadmissibilidade do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que: (a) afastou o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos causídicos atuantes no curso do cumprimento de sentença; (b) homologou os cálculos apresentados pelo credor; (c) fixou o valor a ser-lhe pago; e (d) determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se correta a decisão a quo que, após apresentação de impugnação pelo Estado do Ceará, considerou não haver comprovação da atuação dos atuais causídicos na fase de conhecimento, afastando, pois, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 4.
Assim, verifica-se que é inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC. art. 924, incisos I a V Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 22/05/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Civel nº 0032969-53.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque inadequado, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando decisum proferido pelo Juízo 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza (Processo nº 0032969-53.2005.8.06.0001), que: (a) afastou o pagamento de honorários de sucumbência para os causídicos atuantes no curso de cumprimento de sentença; (b) homologou os cálculos apresentados pelo credor; (c) fixou o valor a ser-lhe pago; e (d) determinou a expedição de precatório (Constituição Federal de 1988, art. 100).
O caso/a ação originária: Tais Eliane Sampaio de Oliveira Libos (ID 14777837) e os advogados Luiz Henrique Gadelha, Adryu Régis Rolim Fernandes e Thales Machado de Oliveira (ID 14777839), ingressaram com pedido de cumprimento de sentença, estes em relação aos honorários de sucumbência e aquela em relação à condenação principal.
Foi apresentada impugnação, ID 14777867, pelo Estado do Ceará, sustentando, em resumo: legando: a) falta de capacidade postulatória por ausência de procuração do advogado subscritor do pedido de cumprimento de sentença, b) ilegitimidade ativa do novo advogado para cobrar os honorários de sucumbência, c) equívoco no termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários de sucumbência e d) excesso de execução pela não observação da taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês.
Os advogados Luiz Henrique Gadelha, Adryu Régis Rolim Fernandes e Thales Machado de Oliveira apresentaram petitório, ID 14777881, sustentando que "os antigos causídicos substabeleceram sem reserva de poderes, pelo que não há de se falar na impossibilidade de serem requeridos pelos ora peticionantes" os honorários de sucumbência.
Defenderam a possibilidade de regularizar a representação processual, podendo ser apresentada a procuração a qualquer momento, requerendo prazo para tanto.
Por fim, afirmaram que a atualização do crédito estaria de acordo com o título executivo judicial e requereram a "expedição de RPV/precatório relativamente ao crédito de honorários e o crédito da parte autora, já que não houve oposição do Estado do Ceará".
Deferimento da gratuidade judiciária, em decisão de ID 14777886, apenas em prol da exequente, Tais Eliane Sampaio de Oliveira Libos.
Decisão: ID 14777894, o Juízo a quo (a) homologou os cálculos apresentados pela parte credora; (b) fixou o valor a ser pago; e (c) determinou a expedição de requisição de precatório (CF/88, art. 100).
Transcreve-se dispositivo da decisão: "Em face do exposto, verifica-se que os advogados Luiz Henrique Gadelha, Adryu Régis Rolim Fernandes e Thales Machado de Oliveira não podem cobrar honorários de sucumbência, uma vez que referidos advogados não comprovaram adequadamente que atuaram como procuradores da parte na fase processual devida (fase de conhecimento), conforme destacado acima.
Embora tenha sido regularizada a representação processual após o início do cumprimento de sentença, conforme já apontei anteriormente, na medida em que referidos advogados apresentaram o instrumento de procuração (ID 78851205), tal medida unicamente possibilitou o exame do pedido dos referidos advogados (viabilizando o início da fase de cumprimento de sentença sob o aspecto formal), mas isso não faz com que tais advogados tenham comprovado a atuação na fase de conhecimento do processo, como já ressaltado, daí que o direito por eles alegado (de fazerem jus ao recebimento da verba de honorários de sucumbência) não deve ser reconhecido.
Quanto ao crédito principal, o Estado do Ceará requereu em ID 78851182 (fl. 7) a homologação dos cálculos apresentados pela parte credora em ID 78849558, razão pela qual homologo tais cálculos, declarando a quantia de R$ 20.017,70 como o da execução da sentença atinente a tal crédito.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de precatório no valor de R$ 20.017,70, correspondente ao crédito principal, em favor de Tais Eliane Sampaio de Oliveira Libos.
Defiro o pedido de juntada do contrato de honorários advocatícios de IDs 78851192/78851193, nos termos do § 4º do Art. 22 da Lei da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo ser descontado, quando do cálculo do valor devido para pagamento final pelo ente público, o percentual ali fixado à titulo de honorários contratuais, devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF), bem como de comprovante dos seus dados bancários. [...]" Embargos de declaração, ID 14777899, opostos pela exequente, mas rejeitados pelo juízo de origem em decisão de ID 14777907.
Irresignada, Tais Eliane Sampaio de Oliveira Libos, interpôs apelação cível, ID 14777911, aduzindo o cabimento do recurso de apelação no caso em concreto, ao argumento de que "a decisão impugnada homologou os cálculos apresentados e requereu a expedição de precatório, extinguindo, portanto, a execução".
No mérito, sustentou a necessidade do pagamento da verba sucumbencial em favor dos causídicos, nos termos do art. 85, §2º, CPC, indicando que os advogados "atuaram de forma contundente nos últimos anos, realizando inclusive o cumprimento de sentença definitivo, tendo sido necessário até mesmo a formulação de complexos cálculos", sendo indevida a fixação de honorários em favor, tão somente, do escritório Gomes Uchôa.
Arguiu, ainda, ser incabível a exigência do juízo a quo de demonstração da atuação dos causídicos na fase de conhecimento para fazer jus ao recebimento de parte das verbas sucumbenciais.
Por fim, postulou a reforma da decisão combatida para fins de fixação de honorários sucumbenciais em nome dos causídicos Dr.
Luiz Henrique Gadelha de Oliveira e Dr.
Adryu Régis Rolim Fernandes.
Sem Contrarrazões, conforme ID 14777918.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito patrimonial disponível. É o relatório.
VOTO Adianta-se, de plano, que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, não se vislumbra a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que o Juízo a quo exarou, em verdade, um decisum não terminativo quando, após impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, (a) afastou o pagamento de honorários de sucumbência para os causídicos atuantes na fase executiva, por ausência de comprovação de atuação na fase de conhecimento; (b) homologou os cálculos apresentados pelo credor; (c) fixou o valor a ser-lhe pago; e (d) determinou a expedição de precatório.
E, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1952524/MG, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (destacado) * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, DO STF.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação. 2. "Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso". (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). 3.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1485710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) (destacado) * * * * "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido." (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Deveras, a extinção do feito somente irá ocorrer, a posteriori, com a efetiva satisfação da "obrigação de pagar", ou ainda se configurada qualquer outra das hipóteses previstas no art. 924, incisos I a V, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Assim, não subsiste dúvida de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em contextos bem parecidos com o dos autos, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUE EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO; 356, CAPUT E § 5º; 1.009, § 1º, E 1.015, INCISO XIII E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que extingue parcialmente execução fiscal, pois a demanda continua com os débitos remanescentes (arts. 354, parágrafo único; 356, caput e § 5º; 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XIII e parágrafo único, do CPC/2015).
Precedente do STJ. 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade por restar configurado o erro grosseiro, uma vez que o recurso interposto viola expressa disposição legal.
Precedentes do STJ. 3.
Apelo não conhecido." (APC 0140051-41.2008.06.0001; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017) (destacado) * * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA PLANILHA DE CÁLCULOS E DETERMINA O PAGAMENTO DE RPV'S, SEM, CONTUDO, EXPRESSAMENTE EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Adianta-se que merece ser acolhida a preliminar, suscitada pelo apelado, de inadequação da via eleita, vez que a decisão recorrida não constitui, à evidência, uma decisão terminativa, e portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não recurso de apelação, haja vista o disposto nos art. 203, § 1º e 2º e 1015, do CPC. 2.
In casu, o ato decisório impugnado apenas homologou os cálculos apresentados e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, determinando ainda a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo esta ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro, sem, contudo, extinguir expressamente a execução.
Logo, o decisum combatido desafia agravo de instrumento, vez que o recurso de apelação em cumprimento de sentença é cabível quando a execução é declarada extinta, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre os requisitos para se configurar a natureza sentencial de um decisum em fase executiva, envolvendo expedição de RPV, a saber: "homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença" (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020), o que não é o caso destes autos. 4.
Por conseguinte, configura-se, no presente caso, erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, o que afasta a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 5.
Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0000512-06.2018.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). (destacado) Logo, não deve o recurso ser conhecido, como visto.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, não conheço da apelação cível, porque manifestamente inadequada. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
23/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096353
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22/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 17:02
Não conhecido o recurso de TAIS ELIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA LIBOS - CPF: *47.***.*70-72 (APELANTE)
-
15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14853431
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14853431
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14853431
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14793226
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01/10/2024 21:25
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14793226
-
30/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14793226
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30/09/2024 15:34
Declarada incompetência
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30/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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