TJCE - 0200108-20.2022.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168227572
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 168227572
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20/08/2025 00:00
Intimação
0200108-20.2022.8.06.0135 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] REQUERENTE: MARIA DE SOUSA FERREIRA, MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA, ZUILA SOARES CONRADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE OROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria de Sousa Ferreira em face do Município de Orós. Recebido o cumprimento de sentença, foi determinado a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução. Intimado, o requerido apresentou impugnação no ID 129609586. Os autos foram enviados à Contadoria do TJCE que apresentou os cálculos no ID 157652816. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos cálculos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando sua planilha de cálculos com o valor atualizado de R$ 17.954,79, além dos honorários sucumbenciais. O Ente Municipal devidamente intimado, apontou excesso na execução e indicou o valor correto de R$ 16.424,69. Após os autos foram remetidos à Contadoria, a qual elaborou os cálculos no ID 157652816, que reconheceu como devido o valor de R$ 18.750,93. As partes foram intimadas para se manifestarem, porém deixaram decorrer o prazo. Assim, tendo em vista a anuência das partes, os cálculos apresentados pela Contadoria merecem acolhimento. Considerando o teto vigente para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deverá ser confeccionado PRECATÓRIO em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento do crédito principal, correspondente à importância de R$ 18.750,93, sem o destaque dos honorários contratuais. Com relação aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, arbitrado em 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a quantia de R$ 1.875,09, devendo ser confeccionado RPV em favor do causídico.
III - DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 157652816) e determino a expedição de PRECATÓRIO em favor da parte exequente para que lhe seja efetuado o pagamento do crédito principal, correspondente à importância de R$ 18.750,93; e a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.875,09. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ente isento de custas (art. 5º, inciso I, da Lei estadual nº 16.132/2016). Considerando que o ente municipal impugnou a execução, e a diferença apontada pela contadoria, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em sede de execução, em 10% sobre a diferença entre o valor indicado pelo município e o valor do cálculo homologado, que corresponde a R$ 79,61, a ser adimplido mediante RPV. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações necessárias à confecção do requisitório, informando se: (1) se é servidor ativo ou inativo; (2) caso ativo, qual o órgão da Administração ao qual está vinculado e, se inativo, qual último órgão em que atuou; (3) o número do NIT/PIS/PASEP do requerente; (4) se é portador, na forma da lei, de doença grave, e, sendo o caso, apresentar laudo comprobatório; (5) se é isento de imposto de renda, caso positivo comprovação documental; (6) documentos pessoais, tais como RG, CPF, comprovante de endereço e bancário, todos atualizados, referente(s) a parte autora e ao causídico. Confeccionado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, analisarem a existência de possível erro material. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, remetam os requisitórios para o ente municipal para pagamento no prazo legal e o precatório para o E.TJCE e, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168227572
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168227572
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19/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168227572
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19/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168227572
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19/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 22:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ZUILA SOARES CONRADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ZUILA SOARES CONRADO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157679776
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157679776
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157679776
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157679776
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30/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157679776
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30/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157679776
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30/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 125979597
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 125979597
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10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979597
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/11/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115376939
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115376939
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05/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115376939
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05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:36
Juntada de despacho
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14/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 88765163
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88765163
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24/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88765163
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24/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/06/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 64364644
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 64364644
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03/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64364644
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03/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:24
Desentranhado o documento
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13/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 12:35
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 13:59
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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26/09/2022 09:02
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01801627-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 08:41
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09/09/2022 12:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 15:31
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 13:46
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01801502-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 13:17
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29/08/2022 00:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/08/2022 00:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 12:11
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 12:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/08/2022 21:33
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 11:16
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 22:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800939-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2022 22:02
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14/06/2022 14:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 13:57
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/06/2022 09:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800855-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2022 09:29
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30/04/2022 00:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/04/2022 14:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/04/2022 13:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/04/2022 08:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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