TJCE - 0200170-22.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172562107
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172562107
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaiúba RUA FAUSTO ALBUQUERQUE - CENTRO, s/n, CENTRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 PROCESSO Nº: 0200170-22.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA LIMAAPELADO: MUNICIPIO DE GUAIUBA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. GUAIúBA/CE, 5 de setembro de 2025. DEBORA NATAZIA MOREIRA BARBOSA Diretora de Unidade Judiciária -
05/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172562107
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05/09/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 08:51
Juntada de decisão
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20/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/02/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 83958806
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06/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 0200170-22.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO - CE37277 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUAIUBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA HELENA DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado pela inteligência do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Em sede de contestação, o ente requerido defendeu, em preliminar, a inépcia da inicial por entender que dos fatos narrados na exordial não decorre conclusão lógica, em decorrência da existência de vínculo estatutário entre as partes e não contratos temporários, como alegado na inicial.
Deixo de analisar tal preliminar por se confundir com o próprio mérito da ação.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende: "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material,hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento"(REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99)" (AgRg no Ag956845/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado noDJ de 24.04.2008)(GN).
DO CARGO COMISSIONADO.
O Réu acostou aos autos (id 78232801) a ficha funcional da parte autora, comprovando, em verdade, a existência de vínculo de natureza administrativa, em virtude desta ocupar cargo de provimento em comissão - de livre nomeação e exoneração -, diferentemente do alegado pelo autor na exordial.
Saltam aos olhos deste magistrado a deficiência técnica na elaboração das peças endereçadas a este juízo pelo patrono da parte autora.
A petição inicial carece de argumentação coerente, demandando esforço incomum deste juízo para a correta interpretação dos pedidos. É bom que se diga que este magistrado não está alheio à numerosa demanda de trabalho a que estão submetidos os advogados, não questionando aqui a existência de "modelos" de petições para causas semelhantes.
Não obstante, isso não é salvo-conduto para apresentação de petições demasiadamente genéricas que guardam pouca ou nenhuma pertinência com as questões de fato e de direito suscitadas no decorrer da instrução.
Merece reprimenda, notadamente, a réplica do autor, que se limitou a reproduzir a fundamentação da inicial, ratificando a aplicação do Tema 551 - STF ao caso sub análise, sem mencionar, contudo, a existência de vínculo estatutário ventilada pelo réu.
Importante mencionar ainda, a existência de tópico referente a manutenção da gratuidade da justiça, concessão esta, que sequer fora mencionada, tampouco impugnada pelo réu em sede de contestação.
Feitas tais considerações, analisemos a natureza jurídica relação estabelecida entre as partes.
Cargo público é a unidade na organização administrativa com denominação e atribuições específicas que sintetiza um conjunto de competência, e desta forma, classifica-se cargo em comissão com as seguintes descrições: "Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é,livremente, quem os esteja titularizando." (MELLO, 2006, p. 280/ Celso Antonio Bandeira de Mello.
Curso de Direito Administrativo. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006 ) Note-se, então que a relação jurídica posta em debate trata-se de natureza administrativa, eis que a parte autora ocupou cargo público perante a administração pública municipal, e como servidor público deverá se enquadrado.
II.II FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Neste diapasão, importa esclarecer que as férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, e o 13º salário é direito de todo trabalhador, inclusive do servidor público (Constituição Federal, artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º).
São direitos fundamentais sociais devidos em decorrência de período trabalhado.
Consiste em direito adquirido pela parte autora, devendo, portanto, prevalecer.
O regime jurídico da relação ora discutida é próprio, fato que, por si só, não afasta o direito constitucional social no que se refere às verbas cobradas.
Insta salientar que no julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Ministra Carmén Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que não usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4.
Recurso extraordinário não provido" (Dje 12.3.2010).
Na espécie, há que se conciliar os §§ 3o e 4º do artigo 39, de modo a entender que, embora o segundo fale em parcela única, isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direito a determinadas vantagens, portanto, igualmente com fundamento constitucional" (v "Direito Administrativo", Atlas, 24 edição, p 552).
Esse mesmo posicionamento deve ser estendido ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos.
De se consignar que o RE 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida, longe de afastar o direito pleiteado do autor, ao contrário, o afirma, já que uma das teses firmadas foi de que "O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Assim, dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerado, cabe ao réu o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob risco de enriquecimento sem causa da Fazenda Municipal.
Desta forma, pode-se observar que já há jurisprudência predominante acerca da matéria, a qual pugna pela legalidade do pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço da remuneração aos servidores em cargos comissionados.
Veja-se que, no mesmo sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13ºSalário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração,faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito.(RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ªCâmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.(Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022).
Demonstrada a relação jurídica funcional pelo autor, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do Artigo 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Nada ostante, o demandado nada apresentou, deixando de desincumbir-se do seu ônus probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que são devidas as verbas pleiteadas.
II.II DO FGTS Convém reiterar que o vínculo entre as partes não é regido pela CLT, uma vez que se trata de relação jurídico-administrativa.
Em razão disso, não cabe aos servidores enquadrados nesta categoria o recebimento de FGTS.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS.
INCOMPATIBILIDADE.
CARGO COMISSIONADO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO PROCEDENTE. 1.
A investidura em cargo público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, V, da Constituição da República, ressalva-se contudo os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.2.
Os funcionários ocupantes de cargos em comissão são regidos pelo regime estatutário.
Logo, a eles não se aplicam as regras da CLT.
O art. 39, § 3º, da Constituição da República, não prevê, entre os direitos sociais assegurados aos funcionários públicos, o FGTS e o seguro-desemprego.
Assim, o funcionário nomeado para exercer cargo em comissão, não tem direito a tais verbas. 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
Sentença reformada. (TJ/CE Processo: 0000255-48.2013.8.06.0037 - Apelação / Reexame Necessário Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE.
Comarca: Ararenda. Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/09/2015 Data de registro: 15/09/2015). (grifei) Portanto não há dúvidas de que a parte autora faz jus a parcial procedência de seus pedidos, exceto às verbas atinentes ao FGTS, cujo pagamento é devido EXCLUSIVAMENTE aos trabalhadores regidos pela CLT.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE GUAIÚBA a pagar a parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário bem como o pagamento referente à indenização das férias vencidas e não gozadas referentes ao período em que ocupou cargo comissionado (02/01/2017 a 30/12/2020), cujo montante deve corresponder ao valor que o servidor deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GUAIÚBA, data da assinatura. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83958806
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03/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83958806
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03/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 81039256
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 81039256
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22/03/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81039256
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22/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:28
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:43
Mov. [12] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 13:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 13:27
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/02/2023 10:20
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WGUB.23.01800164-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/02/2023 09:51
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29/11/2022 16:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/11/2022 10:05
Mov. [7] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Certifico ainda, que encaminhei o mandado de citacao expedido as pags. 23 para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justica. O referid
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06/08/2022 10:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0324/2022Data da Publicacao: 08/08/2022Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 03:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 00:39
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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11/04/2022 23:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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