TJCE - 0200170-22.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23374821
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23374821
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0200170-22.2022.8.06.0083 REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de Id. 18159171, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba, o qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 13/05/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 27/05/2024, e o recurso protocolado somente no dia 24/06/2024 (Id. 18159175), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23374821
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17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:29
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE GUAIUBA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
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30/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18842427
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18842427
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31/03/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18842427
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19/03/2025 10:31
Declarada incompetência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18426535
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28/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18426535
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27/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18426535
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27/02/2025 14:38
Declarada incompetência
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20/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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