TJCE - 0000079-52.2019.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18292338
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18292338
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13/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292338
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24/02/2025 22:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17715288
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17715288
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17715288
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03/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17715288
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03/02/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE AMONTADAVARA ÚNICA Processo: 0000079-52.2019.8.06.0201 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO MG S.A., em face da sentença proferida, ID 88451980. Verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e que foram recolhidos os preparos adequados, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Assim, recebo o recurso inominado interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Diligencie-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO: 0000079-52.2019.8.06.0201 PROMOVENTE: MANOEL DE SOUSA LINHARES PROMOVIDO (A/S): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. A parte autora ingressou em juízo alegando que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de 20(vinte) empréstimos que não contratou.
Com isso, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, apresentou preliminares de incompetência dos juizados especiais.
No mérito, defende a higidez do contrato e aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Em réplica, o autor ratifica as alegações da exordial e impugna o contrato colecionado pelo Réu.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. No que se refere a preliminar, a promovida aduz a incompetência dos Juizados Especiais.
Todavia, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Assim, defiro, pois.
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Neste cenário, a teor do Art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é de rigor.
A parte autora trouxe aos autos histórico das consignações impugnadas, onde constam descontos feitos pela Ré, os quais afirma não ter autorizado.
Diante da alegação de fraude, requer a indenização pelos danos morais e materiais que aduz por si suportados.
A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorreriam de contrato devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, apenas foi colecionado contrato de adesão de cartão de crédito à ID 62833549 - Pág. 1.
Tal contrato de adesão de cartão de crédito não corresponde aos contratos objetos da presente lide, não podendo ser utilizado como autorização para os empréstimos contestados na demanda. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado referente a todos os contratos elencados, bem como documentos como foto facial registrada pelo caixa eletrônico, ou até mesmo gravações que atestem uma possível existência do negócio jurídico.
Neste ponto ressalto que, a parte ré avançou nos rendimentos do autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que o requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Constata-se que a parte requerente fora cobrada indevidamente por valor do qual não contratou, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que, por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu que descontos indevidos fossem realizados na conta do autor, a revelar claro o dever de indenizar, mormente diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida na prestação de serviço, posto que se trata de relação de consumo.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta-corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do aposentado Manoel Barreto de Carvalho, advindos de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual afirma não ter realizado 2.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente alto valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais), deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02008751720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Ademais, denoto que deve o Judiciário, assim como observa de maneira negativa quando do fatiamento, observar de maneira positiva a conduta processual do Autor ao não fatiar a ação, visto que discute 20(vinte) contratos impugnados, demonstrando que busca uma resolução completa e justa da problemática. Neste caso, levando-se em consideração que o valor descontado mensalmente, bem como aos parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente os contratos objetos desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar a partir deste arbitramento; D) Na liquidação da sentença, no escopo de evitar o enriquecimento ilícito, deve ser compensado o valor que se comprove sacado e utilizado pela Promovente referente ao cartão sob questão. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 21 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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