TJCE - 0000079-52.2019.8.06.0201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169146099
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20/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000079-52.2019.8.06.0201 Promovente: MANOEL DE SOUSA LINHARES Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 01372/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, REDISTRIBUA-SE o presente processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, para o Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. No ato da movimentação processual junto ao sistema PJE, proceda a secretaria a utilização do código n.º 12.646, a fim de observar o padrão adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Caso haja audiência marcada, cancele-a. Expedientes necessários. Amontada - CE, data de assinatura no sistema. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169146099
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19/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169146099
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19/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 15:54
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112086716
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112086716
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112086716
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112086716
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE AMONTADAVARA ÚNICA Processo: 0000079-52.2019.8.06.0201 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO MG S.A., em face da sentença proferida, ID 88451980. Verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e que foram recolhidos os preparos adequados, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal previstos no artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Assim, recebo o recurso inominado interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Diligencie-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR -
29/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086716
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29/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086716
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25/10/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88451980
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88451980
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88451980
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88451980
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88451980
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88451980
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO: 0000079-52.2019.8.06.0201 PROMOVENTE: MANOEL DE SOUSA LINHARES PROMOVIDO (A/S): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. A parte autora ingressou em juízo alegando que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de 20(vinte) empréstimos que não contratou.
Com isso, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, apresentou preliminares de incompetência dos juizados especiais.
No mérito, defende a higidez do contrato e aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Em réplica, o autor ratifica as alegações da exordial e impugna o contrato colecionado pelo Réu.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. No que se refere a preliminar, a promovida aduz a incompetência dos Juizados Especiais.
Todavia, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Assim, defiro, pois.
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Neste cenário, a teor do Art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é de rigor.
A parte autora trouxe aos autos histórico das consignações impugnadas, onde constam descontos feitos pela Ré, os quais afirma não ter autorizado.
Diante da alegação de fraude, requer a indenização pelos danos morais e materiais que aduz por si suportados.
A parte demandada, por sua vez, afirma que as subtrações são legítimas, pois decorreriam de contrato devidamente firmado entre as partes.
Em que pese tais alegações, apenas foi colecionado contrato de adesão de cartão de crédito à ID 62833549 - Pág. 1.
Tal contrato de adesão de cartão de crédito não corresponde aos contratos objetos da presente lide, não podendo ser utilizado como autorização para os empréstimos contestados na demanda. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado referente a todos os contratos elencados, bem como documentos como foto facial registrada pelo caixa eletrônico, ou até mesmo gravações que atestem uma possível existência do negócio jurídico.
Neste ponto ressalto que, a parte ré avançou nos rendimentos do autor e sequer possui provas de que a contratação é legítima, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que o requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que a instituição ré não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Constata-se que a parte requerente fora cobrada indevidamente por valor do qual não contratou, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que, por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu que descontos indevidos fossem realizados na conta do autor, a revelar claro o dever de indenizar, mormente diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida na prestação de serviço, posto que se trata de relação de consumo.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta-corrente percebido pelo autor.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do aposentado Manoel Barreto de Carvalho, advindos de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual afirma não ter realizado 2.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente alto valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais), deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02008751720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Ademais, denoto que deve o Judiciário, assim como observa de maneira negativa quando do fatiamento, observar de maneira positiva a conduta processual do Autor ao não fatiar a ação, visto que discute 20(vinte) contratos impugnados, demonstrando que busca uma resolução completa e justa da problemática. Neste caso, levando-se em consideração que o valor descontado mensalmente, bem como aos parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente os contratos objetos desta demanda, o qual gerou os descontos nos rendimentos da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar a partir deste arbitramento; D) Na liquidação da sentença, no escopo de evitar o enriquecimento ilícito, deve ser compensado o valor que se comprove sacado e utilizado pela Promovente referente ao cartão sob questão. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 21 de junho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
26/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88451980
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26/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88451980
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26/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88451980
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25/06/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 02:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de procuração
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85488897
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000079-52.2019.8.06.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL DE SOUSA LINHARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA Destinatários: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 72422468 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer na Audiência de Conciliação designada para dia 18/06/2024 às 13:45h, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM4MmE5MDctOWRkMy00ZWM3LWJiNmEtMDEwODU5ODkxYmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO https://link.tjce.jus.br/be6e09 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85488897
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06/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488897
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06/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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08/01/2024 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2020 11:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
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08/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:05
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2023 09:47
Mov. [27] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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29/05/2023 18:15
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2023 17:35
Mov. [25] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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24/03/2023 10:22
Mov. [24] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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14/03/2023 15:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 16:41
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800715-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2022 16:20
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26/01/2022 15:31
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800156-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 15:21
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22/01/2021 14:00
Mov. [20] - Documento
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23/11/2020 09:13
Mov. [19] - Remessa: A DIGITALIZAÇÃO
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21/09/2020 19:23
Mov. [17] - Recebimento
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21/09/2020 19:23
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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21/09/2020 19:19
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/02/2020 14:01
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2322 Página: 653/654
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17/02/2020 13:49
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:46
Mov. [12] - Expedição de Carta
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12/01/2020 14:04
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2020 12:52
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/03/2020 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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22/03/2019 10:03
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 11:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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18/03/2019 11:50
Mov. [7] - Recebimento
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18/03/2019 11:48
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
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18/03/2019 11:48
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
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18/03/2019 11:48
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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18/03/2019 11:48
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída
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18/03/2019 11:46
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO Foro destino: Amontada
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18/03/2019 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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